CÓDIGOS FISCAIS
DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
E CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
Sumário
1. ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
CFOP | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
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1.10 | 2.10 | 3.10 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
1.11 | 2.11 | 3.11 | Compra para industrialização Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
1.12 | 2.12 | 3.12 | Compra para comercialização Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada. Neste código também será classificada entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
1.13 | 2.13 | 3.13 | Industrialização efetuada por
outra empresa Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante. |
1.14 | 2.14 | Compra para utilização na
prestação de serviço Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. |
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1.20 | 2.20 | 3.20 | TRANSFERÊNCIA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Entrada de mercadoria transferida do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: |
1.21 | 2.21 | 3.21 | Transferência para
industrialização a referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização; |
1.22 | 2.22 | 3.22 | Transferência para
comercialização a referente a mercadoria a ser comercializada; |
1.23 | 2.23 | 3.23 | Transferência para distribuição
de energia elétrica a referente a operação para distribuição; |
1.24 | 2.24 | 3.34 | Transferência para utilização na
prestação de serviço a referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. |
1.30 | 2.30 | 3.30 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, OU ANULAÇÃO DE VALOR Entrada de mercadoria que anular saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor: |
1.31 | 2.31 | 3.31 | Devolução de venda de produção
do estabelecimento a referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada no código 511, 611 ou 711 (Venda de Produção do Estabelecimento); |
1.32 | 2.32 | Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiro a referente a venda de mercadoria cuja saída tiver sido classificada no código 512, 612 ou 712 (Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiro); |
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1.33 | 2.33 | Anulação de valor relativo a
prestação de serviço Correspondente a valor faturado indevidamente; |
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1.34 | 2.34 | Anulação de valor relativo a
venda de energia elétrica Correspondente a valor faturado indevidamente. |
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1.40 | 2.40 | 3.40 | COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA |
1.41 | 2.41 | 3.41 | Compra de energia elétrica para
distribuição Compra de energia elétrica a ser utiliza-da em sistema de distribuição. Neste código também será classificada compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado seu. |
1.42 | 2.42 | Compra de energia elétrica para
utilização em processo industrial Compra de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização. |
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1.43 | 2.43 | Compra de energia elétrica para
consumo no comércio Compra de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Neste código também será classificada compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa. |
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1.44 | 2.44 | Compra de energia elétrica para
utilização na prestação de serviço Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa. |
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1.50 | 2.50 | 3.50 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
1.51 | 2.51 | 3.51 | Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza |
1.52 | 2.52 | 3.52 | Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento industrial Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Neste código também será classificada aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.53 | 2.53 | 3.53 | Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento comercial Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Neste código também será classificada aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior. |
1.54 | 2.54 | 3.54 | Aquisição de serviço de
comunicação por prestador de serviço de transporte Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. |
1.55 | 2.55 | Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento erador ou distribuidor de energia elétrica Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica. |
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1.60 | 2.60 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | |
1.61 | 2.61 | Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza | |
1.62 | 2.62 | Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento industrial Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Neste código também será classificada aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa. |
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1.63 | 2.63 | Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento comercial Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Neste código também será classificada aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. |
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1.64 | 2.64 | Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação | |
1.70 | 2.70 | ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |
1.71 | 2.71 | Compra para industrialização
em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa |
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1.72 | 2.72 | Compra para comercialização em
operação sujeita ao regime de substituição tributária A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
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1.73 | 2.73 | Compra para ativo imobilizado em
operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. |
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1.74 | 2.74 | Compra para uso ou consumo em
operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. |
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1.75 | 2.75 | Transferência para
industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. |
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1.76 | 2.76 | Transferência para
comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. |
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1.77 | 2.77 | Devolução de venda de
produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição
tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. |
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1.78 | 2.78 | Devolução de venda de
mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de
substituição tributária Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. |
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1.79 | 2.79 | Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
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1.65 | 2.65 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica | |
1.90 | 2.90 | 3.90 | OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU TRANSFERÊNCIAS |
1.91 | 2.91 | 3.91 | Compra para o Ativo Imobilizado Entrada por compra destinada ao Ativo Imobilizado. |
1.92 | 2.92 | 3.92 | Transferência de Ativo Imobilizado Entrada de bem destinado ao Ativo Imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.(Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 41.557, de 21.01.97 - DOE 22.01.97; efeitos a partir de 1º.01.97) |
1.93 | 2.93 | Entrada para industrialização por
encomenda Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento. |
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1.94 | 2.94 | Retorno simbólico de insumos
utilizados na industrialização por encomenda Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda. |
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1.95 | 2.95 | Retorno de remessa para venda fora
do estabelecimento Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento |
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1.96 | 2.96 | Retorno de remessa para venda fora
do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária. Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada. |
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1.97 | 2.97 | 3.97 | Compra de material para uso ou
consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo. |
1.98 | 2.98 | Transferência de material para uso
ou consumo Entrada de material para uso, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa. |
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3.94 | Entrada sob regime de
"drawback" A entrada de mercadoria importada para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante. |
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1.99 | 2.99 | 3.99 | Outras entradas ou aquisições
de serviços não especificadas Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: - retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral; - retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo; - entrada por doação, consignação ou demonstração; - entrada de amostras grátis ou brindes. |
2. SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS
CFOP | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
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5.10 | 6.10 | 7.10 | VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO |
5.11 | 6.11 | 7.11 | Venda de produção do
estabelecimento Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento. Neste código também será classificada saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
5.12 | 6.12 | 7.12 | Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiro Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Neste código também será classificada saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
5.13 | 6.13 | Industrialização
efetuada para outra empresa Valor cobrado do estabelecimento encomendante compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial. |
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5.14 | 6.14 | Venda de produção
própria, efetuada fora do estabelecimento Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento. |
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5.15 | 6.15 | Venda, de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização e que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
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5.16 | 6.16 | 7.16 | Venda de produção do
estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante Saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. |
5.17 | 6.17 | 7.17 | Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento
depositante Saída, por venda, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também será classificada a saída de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartição alfandeg ria onde se processou o desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador, bem como a exportação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado para onde tenham sido remetida com o fim específico de exportação |
6.18 | Vendas de mercadorias
de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes |
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6.19 | Vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros destinados a não contribuintes As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a não contribuintes |
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5.20 | 6.20 | TRANSFERÊNCIA DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: |
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5.21 | 6.21 | Transferência de
produção do estabelecimento a referente a produto industrializado no estabelecimento; |
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5.22 | 6.22 | Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiro a referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento; |
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5.23 | 6.23 | Transferência de
energia elétrica a referente a operação de distribuição. |
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5.24 | 6.24 | Transferência para
utilização na prestação de serviço a referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. |
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5.25 | 6.25 | Transferência de
produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante A referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante |
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5.26 | 6.26 | Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante A referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. |
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5.30 | 6.30 | 7.30 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, OU ANULAÇÕES DE VALORES Saída de mercadoria que anular entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor. |
5.31 | 6.31 | 7.31 | Devolução de compra
para INDUSTRIALIZAÇÃO Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tiver sido classificada no código 111, 211 ou 311 (Compra para Industrialização). |
5.32 | 6.32 | 7.32 | Devolução de compra
para comercialização Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tiver sido classificada no código 112, 212 ou 312 (Compra para Comercialização). |
5.33 | 6.33 | 7.33 | Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço Correspondente a valor faturado indevidamente. |
5.34 | 6.34 | 7.34 | Anulação de valor
relativo a compra de energia elétrica Anulação de valor faturado indevidamente. |
5.40 | 6.40 | 7.40 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA |
5.41 | 6.41 | 7.41 | Venda de energia elétrica para distribuição |
5.42 | 6.42 | Venda de energia elétrica para estabelecimento industrialVenda de energia elétrica para consumo em indústria. Neste código também será classificada venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa. | |
5.43 | 6.43 | Venda de energia
elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Neste código também será classificada venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial. |
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5.44 | 6.44 | Venda de energia
elétrica para consumo rural Venda desse produto a estabelecimento rural. |
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5.45 | 6.45 | Venda de energia
elétrica a não-contribuinte Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos itens anteriores. |
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5.50 | 6.50 | 7.50 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
5.51 | 6.51 | 7.51 | Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza |
5.52 | 6.52 | 7.52 | Prestação de serviço
de comunicação para contribuinte Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, não compreendido no item anterior. |
5.53 | 6.53 | 7.53 | Prestação de serviço
de comunicação a não-contribuinte Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores. |
5.60 | 6.60 | 7.60 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
5.61 | 6.61 | 7.61 | Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza |
5.62 | 6.62 | Prestação de serviço
de transporte para contribuinte Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, exceto se da mesma natureza. Neste código também será classificada a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa. |
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5.63 | 6.63 | Prestação de serviço
de transporte a não- contribuinte Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores. |
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5.70 | 6.70 | SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |
5.71 | 6.71 | Venda de produção do
estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando
destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. |
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5.72 | 6.72 | Venda de produção do
estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando
destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. |
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5.73 | 6.73 | Venda de mercadoria
adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição
tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização o u industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. |
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5.74 | 6.74 | Venda de mercadoria
adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição
tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usu ário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. |
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5.75 | 6.75 | Transferência de
produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição
tributária Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. |
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5.76 | 6.76 | Transferência de
mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de
substituição tributária Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. |
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5.77 | 6.77 | Devolução de
compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição
tributária Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. |
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5.78 | 6.78 | Devolução de compra
para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. |
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5.79 | 6.79 | Ressarcimento de
ICMS retido por substituição tributária Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
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5.90 | 6.90 | 7.90 | OUTRAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
5.91 | 6.91 | Venda de ativo
imobilizado Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado. |
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5.92 | 6.92 | Transferência de ativo
imobilizado ou de material de uso ou consumo Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa. |
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5.93 | 6.93 | Saída para
industrialização por encomenda Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento. |
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5.94 | 6.94 | Remessa simbólica de
insumo utilizado na industrialização por encomenda Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. |
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5.95 | 6.95 | Devolução de compra
para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo Saída de bem que anular entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, classificada no código 1.91, 2.91 ou |
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3.91. | 5.96 | 6.96 | Remessa para venda fora
do estabelecimento Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo |
5.97 | 6.97 | Remessa de
mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da
substituição tributária Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária. |
|
5.99 | 6.99 | 7.99 | Outras saídas ou
prestações de serviço não especificadas Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: - remessa para depósito fechado ou armazém geral; - retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo; - saída por doação, consignação ou para demonstração; - saída de amostras grátis ou brindes. |
3. CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tabela A - Origem da mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação Pelo lCMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - lCMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - Outras
Nota Explicativa:
O código da situação tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.