CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES E CRÉDITO FISCAL

Resposta à Consulta nº 96/1999, de 11/3/99, da Consultoria Tributária da SF.

1. Expõe a Consulente que recebe de diversos fornecedores, mercadorias remetidas a título de bonificação, sujeitas ao regime de substituição tributária e com Código Fiscal de Operações e Prestações "5.99", bem como adquire gás GLP para a produção de pães, bolos e biscoitos com destaque do ICMS, nos termos do artigo 53, Tabela II do Anexo II, item 4, combinado com o artigo 243, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 e com o Código Fiscal de Operações e Prestações "5.74". Diante do exposto, indaga sobre qual Código Fiscal de Operações e Prestações deverão ser registradas essas entradas e da possibilidade de se creditar do valor do ICMS que onera a entrada do gás GLP.

2. Com base no Ajuste SINIEF nº 6/98 temos que:

- as entradas de mercadorias, em operações internas, sujeitas ao regime de substituição tributária, deverão ser registradas no livro Registro de Entradas com o Código Fiscal de Operações "1.70";

- as entradas por compra de mercadorias, em operações internas, não sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme artigo 243, I, do RICMS, a serem utilizadas em processo de industrialização, deverão ser registradas no livro Registro de Entradas com o Código Fiscal de Operações "1.11".

3. Com fundamento nos artigos 36, 38 e 40, da Lei nº 6.374/89 (artigos 56, 58 e 63, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91), entende esta Consultoria Tributária que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas ou aquisições de insumos (matéria-prima, material secundário e de embalagem) consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto, cujas saídas sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

4. Concluímos, em consonância com o disposto no artigo 63, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, que a mercadoria arrolada na inicial (GÁS GLP) por se consumir no processo industrial de produto cuja saída é regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado e que pode desde já ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89, observado o prazo de prescrição qüinqüenal, e nos termos do artigo 62 do RICMS.

5. Acrescentamos, ainda que, por força do que dispõe o Comunicado CAT nº 44/91, nas entradas de combustíveis o documento fiscal hábil que possibilita o crédito é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

6. A título de esclarecimento temos a informar que:

- pela entrada de mercadorias bonificadas, em operações internas, sujeitas ao regime de substituição tributária, lançadas pela Consulente no livro Registro de Entradas com o C.F.O.P. "1.70", estas deverão sair do estabelecimento fornecedor com o C.F.O.P. "5.70" e não "5.99".

- pela entrada de mercadorias por compra, em operações internas, não sujeitas ao regime de substituição tributária, lançadas pela Consulente no livro Registro de Entradas com o C.F.O.P "1.11" estas deverão sair do estabelecimento fornecedor com o C.F.O.P. "5.11" ou "5.12" e não "5.74".

Sérgio Bezerra de Melo, Consultor Tributário. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.  

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