CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONCEITOS

Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou no de terceiro (art. 464 do RICMS).

Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiantes relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

2 - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

4 - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

5 - obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;

6 - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

7 - obras destinadas à geração e transmissão de energia, inclusive gás;

8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral.

O disposto neste trabalho aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

2. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

O imposto não incide sobre (art. 465 do RICMS):

a) a execução de obra por administração sem fornecimento de material;

b) o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

c) a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

d) a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.

3. INSCRIÇÃO

A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciar suas atividades (art. 466 do RICMS).

A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.

Não está sujeita à inscrição:

a) a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

b) a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decor-rência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas no RICMS.

Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa não sujeita à inscrição.

4. DOCUMENTOS FISCAIS

O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (art. 467 do RICMS).

A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino

Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".

A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.

O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência sejam especificados os seus números, série e subsérie, bem como o local da obra a que se destinarem.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se, ainda, que (art. 468 do RICMS):

I - no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito com Imposto", será lançada:

a) a Nota Fiscal relativa à remessa, para a obra, de mercadoria adquirida de terceiro;

b) a Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que não sujeita ao tributo;

II - no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" com menção do fato na coluna "Observações", será lançada a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso.

A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

6. MANIFESTAÇÕES DO ÓRGÃO CONSULTIVO DA SECRETARIA DA FAZENDA

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda emitiu diversas manifestações acerca das atividades de construção civil, cujos principais assuntos são resumidos a seguir:

6.1 - Caracterização do Contribuinte

Desde que realize apenas operações enquadradas como prestação de serviços, conforme definido na lista de serviços, a construtora não se enquadra na condição de contribuinte do ICMS. A inscrição, já foi dito na resposta à consulta 183/89, é elemento que, na generalidade dos casos, exterioriza ou formaliza a condição de contribuinte, mas não necessariamente significa que a pessoa seja contribuinte do imposto, uma vez que esta somente existirá juridicamente se praticar aquelas situações definidas como hipóteses de incidência do imposto (Resposta à Consulta nº 826/89).

6.2 - Conceito

(...) Não basta, pois, que as mercadorias se destinem à aplicação em prédios para que se configure a obra de construção civil. É imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) que o fornecimento da mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada;

b) que a obra se caracterize como de engenharia civil (Resposta à Consulta nº 9.879/76).

6.3 - Fornecimento de Material Remetido Diretamente Para a Obra

A construtora lançará a nota do fornecedor em seu Registro de Entradas. Não precisará emitir Nota Fiscal de remessa simbólica, mas lançará os valores no Registro de Saídas, em "Operações sem Débito do Imposto", podendo, aqui, fazê-lo por um resumo mensal, num só lançamento (Resposta à Consulta nº 661/82).

6.4 - Fornecimento de Material Remetido Para a Obra em Outro Estado

Deve ser aplicada, por analogia, a sistemática existente no Regulamento para a "Venda a ordem ou para entrega futura" (Resposta à Consulta nº 788/82).

6.5 - Mercadorias Adquiridas de Terceiros

No fornecimento de mercadorias adquiridas de terceiros, não ocorre o fato gerador, bem como nas remessas entre as obras (Resposta à Consulta nº 822/89).

6.6 - Remessa de Equipamentos Para Obra em Outro Estado

A construtora remeterá com não-incidência do imposto (mercadorias utilizadas na prestação de serviços). É conveniente a inscrição da obra no outro Estado, para facilitar o retorno dos equipamentos (Resposta à Consulta nº 788/82).

6.7 - Poços Artesianos

(...) Se decorrente de obra de engenharia civil, por empreitada ou subempreitada, define-se como obra de construção civil, sendo tributada pelo ISS (exceto as mercadorias produzidas fora do local, pelo prestador do serviço (Resposta à Consulta nº 8.415/75).

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