BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. DIFERIMENTO

O lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados na relação de insumos e de produtos acabados aprovada pela Resolução SF nº 28/97 (vide o tópico 4), fica diferido (art. 380-A do RICMS/SP):

1 - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do Exterior constante na relação de insumos, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no item seguinte;

2 - tratando-se de saída interna de mercadorias indicadas nas relações de insumos e de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.

2. ALÍQUOTA

Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do IPI.

Por outro lado, poderá, também, ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas saídas de bens que estejam relacionados pelo Anexo III da Resolução SF nº 04/98 (vide o tópico 4), independentemente, neste caso, do atendimento das condições estabelecidas para fruição da alíquota de 7% (sete por cento).

3. CONSIDERAÇÕES EM RELAÇÃO AO IPI

São isentos do imposto, até 29.10.1999, os bens de informática e automação de fabricação nacional, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem aqueles bens (art. 53 do Ripi).

O direito à fruição do benefício está condicionado ao cumprimento, pela empresa, dos requisitos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. A relação dos bens, identificando o produto e seu fabricante, que farão jus aos benefícios, será definida através de portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério da Fazenda, por proposta do Conselho Nacional de Informática e Automação - Conin.

Salienta-se que a isenção do IPI contempla apenas o estabelecimento industrial citado como beneficiário na Portaria Interministerial concessória do benefício, não se estendendo a qualquer outro estabelecimento da empresa (Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 10/98).

Os requisitos e as condições para fruição do referido benefício foram fixados pelo Decreto nº 792/93, enquanto que a Portaria MCT nº 108/93 contém normas sobre o respectivo requerimento.

4. RELAÇÕES APROVADAS PELAS RESOLUÇÕES SF NºS 28/97 E 04/98

Seguem as relações aprovadas pelos atos em referência, para fins do diferimento de que trata o tópico 1 e da alíquota de que trata o tópico 2:

4.1 - Resolução SF nº 28/97

ANEXO I
Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de
Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS
 

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO
1 3705.90.10 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de Microestruturas eletrônicas.
2 3926.90.90 Exclusivamente: malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão, partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes.
3 6909.12.20 6909.19.20 Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão.
4 6909.19.90 Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para martelo de impressão.
5 7104.90.00 Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.
6 8409.99.90 Exclusivamente partes e acessórios equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.
7 8414.59.90 Exclusivamente: Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua; Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 v, 7 W e vazão de 50 m3/h; Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas.
8 8471.60.53 "Mouse"
9 8471.70.11 Unidade de disco magnético tipo flexível.
9A 8471.70.11 Unidade de discos rígidos, com um só conjunto de cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") - e com diâmetro de mídia de até 6,35cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800 Mbytes.
10 8471.70.19 Qualquer outra unidade de disco magnético.
11 8471.70.2 Unidade de disco óptico.
12 8471.90.12 Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras.
13 8473.29.10 8473.29.90 Exclusivamente partes e acessórios de caixas registradoras elétricas.
14 8473.30.11 8473.30.19 Gabinete.
15 8473.30.23 Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha.
16 8473.30.24 8473.30.25 Cabeça de impressão.
17 8473.30.26 Cinta de caracteres para impressoras de impacto.
18 8473.30.29 Exclusivamente: núcleo magnético para cabeçote de impressão; armadura para cabeçote de impressão; - mecanismo de impressão para impressora sem impacto; - partes e peças para mecanismos impressores
19 8473.30.31 Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200MB
20 8473.30.33 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética.
21 8473.30.39 Acionador ("driver") de disco flexível.
22 8473.30.91 8473.30.92 Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos.
23 8473.30.99 Cabeça leitora óptica.
24 8482.40.00 Exclusivamente micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação.
25   Motores utilizados em equipamentos da posição 8471, exclusivamente:
  8501.10.19 Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e recisão de giro de até 1%;
  8501.10.19 Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo;
  8501.10.19 Motor de passo;
  8501.10.11 Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus;
  8501.10.19 Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com ímã permanente;
  8501.10.19 Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39A;
  8501.10.19 Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%
26 8501.31.10 Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus.
27 8501.31.20 Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas.
28 8501.51.90 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos.
29 8504.31.19 Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz
30 8504.31.9 Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA
31 8504.31.99 Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos.
32 8504.40.90 Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 8471.
33 8504.90.90 Exclusivamente partes para fontes de alimentação.
34 8417.90.99 Cabeçote impressor.
35 8532.21.90 Outros condensadores fixos de tântalo.
36 8532.22.00 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio.
37 8532.23 Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada.
38 8532.24 Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.
39 8532.25 Condensador com dielétrico de papel ou de plástico.
40 8532.29 Condensador com dielétrico de mica.
41 8532.29 Outros condensadores fixos.
42 8532.30 Condensadores variáveis ou ajustáveis.
42-A 8533.21.20 Outras resistências fixas próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Monted Device")
43 8533.40.91 Potenciômetros de carvão.
44 8534.00.00 Circuitos impressos.
45 8536.41.00 Relês para tensão não superior a 60 V para máquinas estatísticas.
46 8536.49.00 Exclusivamente relê digital para energia elétrica.
47 8536.50.90 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica.
48 8536.90.30 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica.
49 8536.90.40 Conector para placa de circuito impresso.
50 8540.40.00 Tubos de visualização de dados gráficos a cores com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm.
51 8540.50 Tubos de visualização de dados gráficos em preto e branco ou em outros monocromos
52 8540.60 Outros tubos catódicos
53 8541.10 Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz.
54 8541.21.10 8541.21.20 8541.21.90 Outros transistores, exceto fototransistores.
55 8541.60 Cristais piezoelétricos montados.
56 8542.13.10 Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas.
57 8542.13.9 Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático;- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
58 8542.30.10 Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
59 8542.30.2 Outros circuitos integrados monolíticos, exceto:
  • Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia;
  • Circuito regulador de tensão para uso em alternadores;
  • Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.
  •  
60 8542.40.90 Outros circuitos integrados.
61 8542.90.10 Tiras de terminais ou terminais ("leadframe").
62 8542.90.20 Cápsulas cerâmicas para circuito integrados e microconjuntos.
63 8542.90.90 Outras partes.
64 8544.41.00 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V.
65 8544.51.00 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80 V mas não superior a 1.000 V.
66 9013.80.10 Dispositivo de cristais líquidos ("LCD").
67 9025.90 Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura.
68 9031.80.90 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: Sensores de deslocamento tipo ótico; Sensores de deslocamento tipo indução. Qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação, seja insumo do produto ali relacionado

ANEXO II
Relação dos Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de
Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO
1 8409.91.40 Injeção eletrônica.
2 8470.50.1 Caixas registradoras eletrônicas.
3 8471.10.00 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas.
3-A   Máquinas automáticas para processamento de dados, Digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas.
  8471.30.10 - de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com tela ("ecran") de área não superior a 140cm.
  8471.30.12 - de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com tela ("ecran") de área não superior a 140cm e inferior a 560cm.
4 8471.41 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
5 8471.50 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.
6   Exclusivamente:
  8471.50.10 Terminal Ponto de Venda;
6-A 8471.50.10  
  8471.50.20  
  8471.50.30 Exclusivamente sistema de respostas audíveis;
  8471.50.10 Terminal financeiro.
7 8471.50.90 Outras unidades digitais de processamento.
8 8471.60.1 Impressoras de impacto.
9 8471.60.2 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto.
10 8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 paginas por minuto.
11 8471.60.23
8471.60.24 8471.60.25
8471.60.30
Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a "laser".
12 8471.60.26
8471.60.29 8471.60.30
Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra.
13 8471.60.29 8471.60.30 Qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág./minuto.
14 8471.60.4 Plotadoras ou registradora de curvas.
15 8471.60.52 Teclado
16 8471.60.54 Mesa digitalizadora.
17 8471.60.6 Terminais de vídeo.
18 8471.60.7 Monitor de vídeo
19 8471.70.19 Unidade de memória de semicondutor.
20 8471.70.31 Unidade de fita magnética tipo rolo.
21 8471.70.32 Unidade de fita magnética tipo cartucho.
22 8471.70.33 Unidade de fita magnética tipo cassete.
23 8471.70.39 Qualquer outra unidade de fita magnética.
24 8471.80.12 Unidade de controle de comunicação ("front end processor").
25 8471.80.14 Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados.
26 8471.80.19 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.
27 8471.80.19 Controlador e/ou formatador de fita magnética.
28 8471.80.19 Controlador para impressora.
29 8471.90.12. Exclusivamente, unidade leitora de código de barra.
30 8471.90.1 Leitora óptica (unidade periférica).
31 8471.90.1 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7).
32 8471.90.19 Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições.
33 8471.90.90 Exclusivamente: conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A); compressor de dados ou concentrador/multiplex de terminais; máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições.
34 8472.90.21 Exclusivamente, unidade terminal remota - UTR.
35 8472.90.30 Máquina de contar papel-moeda e semelhantes.
36 8472.90.90 Exclusivamente máquina automática pagadora.
37 8473.30.21 8473.30.22 8473.30.29 Mecanismo de impressão serial.
38 8473.30.49 Exclusivamente: Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; Circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
39 8473.30.4 Exclusivamente: Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; Módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso; Módulo de memória tipo "DIMM", montado em placa de circuito impresso.
40 8473.30.49 Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução.
41 8479.50.00 Exclusivamente robô industrial.
42 8511.80.30 Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores.
43 8517.50.1 Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (MODEM).
44 8517.30.13 8473.30.14 8473.30.15 Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA
45 8517.30.41 8517.30.49 8517.30.90 Central de comutação de dados.
46 8517.50.1 Modulador/demodulador de sinais (MODEM).
47 8517.50.30 8517.50.4 8517.80.90 Multiplexador de dados
48 8517.80.90 Exclusivamente equipamento digital de correio de voz.
49 8525.20.19 Exclusivamente: sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
50 8525.20.22 Telefone celular
51 8530.10 Exclusivamente aparelhos de telecomando e telesinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas.
52   Exclusivamente:
  8530.10.90 Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via;
  8530.10.10 Controlador digital automático de trens (ATC);
  8530.80.10 Controlador digital para controle de tráfego rodoviário;
  8530.10.90 Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens.
53 8536.41.00 Outros relés, para tensão não superior a 60 V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica
54 8536.49.00 Exclusivamente relé digital p/ energia elétrica.
55 8537.10.1 Exclusivamente: comando numérico computadorizado (CNC); comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixo.
56 8537.10.90 Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais.
57 8541.40.11 8541.40.21 Diodo emissor de luz (LED).
58 8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 Fotodiodos
59 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz.
60 8542.1 Exclusivamente: Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático; Circuito de memória permanente do tipo "EPROM"; Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
61 8542.19.99 Exclusivamente: circuito codificador/decodificador de voz para telefonia; circuito regulador de tensão para uso em alternadores; Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada.
62 8542.40 Circuitos integrados híbridos.
63 9025.19.90 Exclusivamente: Indicadores digitais de temperatura de painéis; Termômetro digital portátil.
64 9025.80.00 Exclusivamente: indicadores digitais de umidade relativa; indicadores controladores de temperatura digital.
65 9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica.
66 9030.83.90 Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso.
67 9031.80.90 Exclusivamente: conversores de sinais analógicos para processos industriais; indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquina-ferramentas
68 9032.89.81 Exclusivamente transmissor digital de pressão.
69 9032.89.82 Exclusivamente transmissor digital de temperatura.
70   Exclusivamente:
  9032.89.90 Controladores digitais unimalha ("single-loop") e multimalha;
  8537.10.20 Controlador Programável - CP;
  8537.10.90 Controlador digital de processo.
71 9032.89.90 Exclusivamente: transmissor digital; controlador digital de demanda de energia elétrica.
72 9032.90.99 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle dos itens 9032.89.8 e 8537.10.90 8538.90.10

  4.2 - Resolução SF nº 04/98

ANEXO III
Relação dos Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - alíquota 12%

ITEM DESCRIMINAÇÃO NBM/SH
1. Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10
2. Exclusivamente:  
  - para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão  
  - partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes 3926.90.90
3. Exclusivamente Guia de Agulhas de Cerâmica para Cabeçotes de Impressão 6909.12.20 6909.19.20
4. Exclusivamente Guia de Rubi para Cabeçotes de Impressão 7104.90.00
5. Injeção Eletrônica digital 8409.91.40
6. Exclusivamente Partes e Acessórios, Equipamento de Injeção Eletrônica Digital de Combustível para Veículos Automotores 8409.99.90
7. Exclusivamente:  
  Microventilador com Carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de Corrente Contínua  
  Microventilador com Motor de Corrente Alternada Monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H  
  Ventilador tipo FAN, Turbina com Pás, Sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem Escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas 8414.59.90
7-A Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 Kg. 8423.81.10
8. Caixas Registradoras Eletrônicas 8470.50.1
9. Máquinas Automáticas para Processamento de Dados, Analógicas ou Híbridas: 8471.30.11
9.A Máquinas Automáticas para Processamento de Dados Digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas: , - de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140cm. , - de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140cm e inferior a 560cm. 8471.70.12
10. Máquinas Automáticas Digitais para Processamento de Dados, contendo, no mesmo Corpo, pelo menos uma Unidade Central de Processamento e, mesmo combinadas, uma Unidade de Entrada e uma Unidade de Saída 8471.41
11. Unidades Digitais de Processamento, mesmo apresentadas com o restante de um Sistema e podendo conter, no mesmo Corpo, um ou dois dos tipos de Unidades seguintes: de Memória, de Entrada e de Saída com Elementos Aritméticos e Lógicos baseados em Microprocessadores 8471.50
12. Exclusivamente:  
  -Terminal de Ponto de Venda  
  -Terminal Financeiro 8471.50.10
13. Exclusivamente sistema de respostas audíveis 8471.50.10 8471.50.20 8471.50.30
14. Outras Unidades Digitais de Processamento 8471.50.90
15. Impressoras de Impacto 8471.60.1
16. Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8471.60.2
17. Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 8471.60.30
18. Outras Impressoras com velocidade:  
  - superior a 50 páginas por minuto, a Laser  
  - inferior a 50 páginas por minuto, a Laser  
  - com velocidade superior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta  
  - com velocidade de Impressão inferior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta 8471.60.30
19. Qualquer Outra Impressora, de não impacto 8471.60.30
20. Plotadoras ou Registradora de Curvas 8471.60.4
21. Digitalizadores de Imagens ("Scanners") 8471.60.51
22. Teclado 8471.60.52
23. Indicadores ou Apontadores ("Mouse" e "Track Ball") 8471.60.53
24. Mesa Digitalizadora 8471.60.54
25. Terminais de Vídeo 8471.60.6
26. Monitor de Vídeo 8471.60.7
27. Monitores de Vídeo com Tubos de Raios Catódicos Policromático 8471.60.71
28. Monitores de Vídeo com Tubo de Raios Catódicos Monocromático 8471.60.72
29. Outros Monitores de Vídeo, Policromático 8471.60.74
30. Terminais de Auto Atendimento Bancário 8471.60.80
31. Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível 8471.70.11
32. Exclusivamente:  
  Unidade de Memória de Semicondutor  
  Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético 8471.70.19
33. Unidade de Disco Óptico, para Leitura 8471.70.21
34. Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura 8471.70.29
35. Unidade de Fita Magnética tipo Rolo 8471.70.31
36. Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho 8471.70.32
37. Unidade de Fita Magnética tipo Cassete 8471.70.33
38. Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética 8471.70.39
39. Outras Unidades de Memória 8471.70.90
40. Controladora de Terminais 8471.80.11
41. Unidade de Controle de Comunicação ("Front end Processor") 8471.80.12
42. Tradutores Conversores de Protocolos de Redes (Gateway) 8471.80.13
43. Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados 8471.80.14
44. Exclusivamente:  
  - Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível  
  - Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético  
  - Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética  
  - Controlador para Impressora 8471.80.19
45. Leitoras ou Perfuradoras de Cartões 8471.90.11
46. Exclusivamente:  
  - Unidade Leitora de Código de Barras  
  - Sistema de Sensores para Controle de Qualidade em Linha de Embalagem, através de Leitura de Código de Barras 8471.90.12
47. Exclusivamente:  
  - Leitores Magnéticos ou Ópticos, não compreendidos em outras Posições ou Subposições  
  - Leitoras ou Perfuradoras de Fita de Papel  
  - Leitora Óptica (unidade periférica)  
  - Leitora e/ou Marcadora de Caracteres (CMC-7) 8471.90.19
48. Exclusivamente:  
  - Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Terminais  
  - Unidade de Derivação Digital/Analógica  
  - Conversor Analógico/Digital (A/D) ou Digital/Analógico (D/A)  
  - Máquina para Registrar Dados em Suporte, sob forma Codificada não compreendida em outras Posições ou Subposições  
  - Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas 8471.90.90
49. Adaptador de Interface 8471.90.90
50. Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada 8471.90.90
51. Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 8472.90.10
52. Unidade Terminal Remota - UTR 8472.90.21
53. Máquinas de Classificar e Contar Moedas Metálicas  
  Máquina de Contar Papel Moeda e Semelhantes 8472.90.30
54. Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 8472.90.51
55. Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto 8472.90.59
56. Exclusivamente:  
  - Máquinas para Preencher Cheque  
  - Máquinas para Assinar Cheque  
  - Máquina Automática Pagadora 8472.90.90
57. Exclusivamente das Caixas Registradoras Elétricas 8473.29.10 8473.29.90
58. Gabinete 8473.30.11 8473.30.19
59. Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos) ou de Impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"), a Jato de Tinta, Montados 8473.30.21
60. Mecanismo de Impressão Serial 8473.30.21 8473.30.22 8473.30.29
61. Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser", "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido), montados 8473.30.22
62. Martelo de impressão ou Banco de Martelos para Impressão de Linha 8473.30.23
63. Cabeçote de impressão 8473.30.24 8473.30.25
64. Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto 8473.30.26
64-A A Cartucho de tinta 8473.30.27
65. Exclusivamente:  
  - Núcleo magnético para cabeçote de impressão  
  - Tambor de Impressão para Impressora de Linha  
  - Tracionador de Papel  
  - Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto  
  - Armadura para Cabeçote de Impressão 8473.30.29
  - Cartucho de Toner para utilização em impressoras LASER 8473.30.29
66. Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB 8473.30.31
67. Posicionador de Cabeças Magnéticas 8473.30.32
68. Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética 8473.30.33
69. Exclusivamente:  
  - Acionador ("Driver") de Disco Flexível  
  - Transportador ("Driver") de Fita Magnética  
  - Chassi de Unidade de Disco Magnético 8473.30.39
70. Exclusivamente:  
  - Placas de Circuito Impresso Montadas com Componentes Elétricos e/ou Eletrônicos  
  - Módulo de Memória tipo "SIMM", montado em Placa de Circuito Impresso  
  - Módulo de Memória tipo "DIMM" montado em placa de circuito impresso 8473.30.4
71. Exclusivamente:  
  - Placa Gráfica para Monitor de Alta Resolução  
  - Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Intertravamento de Processo, Microprocessado, Programável Remotamente  
  - Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Processo "Single-Loop", Microprocessado, Programável e Parametrizável Remotamente 8473.30.49
72. Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos 8473.30.91 8473.30.92
73 Exclusivamente:  
  - Canal de Acesso Direto a Memória  
  - Posicionador de Cabeças Ópticas  
  - Cabeça Leitora Óptica 8473.30.99
74. Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos 8473.40.90
75. Exclusivamente Robô Industrial 8479.50.00
76. Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação 8482.40.00
77. Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 8501.10.11
78. Motores utilizados em equipamentos da posição 8471
  Exclusivamente:  
  - Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%  
  - Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo  
  - Motor de Passo  
  - Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente  
  - Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8 5V, 17.000 RPM e 0,
39 A    
  - Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% 8501.10.19
79. Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus 8501.31.10
80. Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas 8501.31.20
81. Outros Motores de Corrente Alternada, Polifásicos, de potência não superior a 750 W, com Rotor de Gaiola, exclusivamente para Atuadores Elétricos Rotativos 8501.51.90
82. Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz 8504.31.19
83. Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1KVA 8504.31.19
84. Transformador de Deflexão ("Yokes"), para Tubo de Raios Catódicos 8504.31.99
85. Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada, utilizada em equipamento da posição 8471 8504.40.90
86. Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores 8511.80.30
87. Central de Comutação de Dados 8517.30.41 8517.30.49 8517.30.90
88. Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) 8517.50.1
89. Multiplexador de Dados 8517.50.30 8517.50.4
90. Conversor síncrono/assíncrono 8517.50.50
91. Telefone Público 8517.19.20
92. Aparelhos de Fac-Símile e semelhantes:  
  - com impressão por sistema térmico 8517.21.10
  - com impressão por sistema "laser" 8517.21.2
  - com impressão por sistema de jato de tinta 8517.21.30
  - e outros 8517.21.90
93. Aparelhos de Teleimpressão 8517.22
94. Central de Comutação e Controle Telefonia Celular, tipo CPA 8517.30.11
95. Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15
96. Exclusivamente:  
  - Centrais Automáticas de Vídeo Texto  
  - Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia 8517.30.20
97. Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes 8517.30.4
98. Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mibts/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos 8517.30.62
99. Roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens interredes 8517.30.69
100 Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) 8517.50.1
101 Aparelho de Multiplexação 8517.50.30 8517.50.4 8517.80.90
102 Exclusivamente:  
  - Terminal Inteligente de Caixa  
  - Anunciador Digital  
  - Interceptador de Chamadas Telefônicas  
  - Registrador de Tráfego Digital  
  - Sistema de Aquisição Remota de Dados  
  - Sistema de Transmissão Óptica,  
  - Sistema Repetidor Óptico  
  - Terminal de Linha Óptica  
  - Equipamento Digital de Correio de Voz 8517.80.90
103 Exclusivamente:  
  - Módulos de Multiplexador  
  - Módulos da Central Pública Telefônica 8517.90.10 8517.80.90
104 Mecanismos de Impressão com Sistema Térmico ou a "Laser", para Aparelhos de Fac-Símile 8517.90.91
105 Exclusivamente:  
  - cabeçote impressor  
  - outras, para Aparelhos de Fac-Símile 8517.90.99
106 Exclusivamente:  
  - sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados 8525.20.19
  - rádio digital  
107 Receptor Decodificador Integrado "IRD" de Sinais Digitalizados de Vídeos Codificados 8528.12.10
108 Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto  
  - via cabo  
  - via satélite 8528.12.90
109 Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes 8530.10.90
110 Exclusivamente:  
  - Controlador Digital Automático de Trens (ATC)  
  - Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário 8530.10.10
111. Exclusivamente:  
  - Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via  
  - Intertravamento Vital Digital para Controle de Tráfego de Trens 8530.10.90
112 Controlador de Tráfego 8530.80.90
113 Outros Condensadores Fixos de Tântalo 8532.21.90
114 Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio 8532.22.00
115 Condensador com Dielétricos de Cerâmica de 1 camada 8532.23
116 Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas 8532.24
117 Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico 8532.25
118 Exclusivamente  
  Condensador com Dielétrico de Mica  
  Outros Condensadores Fixos 8532.29
119 Condensadores Variáveis ou Ajustáveis 8532.30
120 Potenciômetros de Carvão 8533.40.91
121 Circuitos Impressos 8534.00.00
122 Exclusivamente:  
  - Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas Estáticas  
  - Relés Digital para Energia Elétrica, para Tensão não superior a 60V 8536.41.00
123 Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica 8536.49.00
124 Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica 8536.50.90
125 Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica 8536.90.30
126 Conector para Placa de Circuito Impresso 8536.90.40
127 Exclusivamente:  
  - Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V  
  - Comando Numérico com Capacidade de Interpolação Simultânea de até 10 (dez) Eixos 8537.10.1
128 Controlador Programável - CP 8537.10.20
129 Exclusivamente:  
  - Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais  
  - Controlador Digital de Processo 8537.10.90
130 Outros, para tensão superior a 1.000V 8537.20.00
131 Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm 8540.40.00
132 Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos 8540.50
133 Outros Tubos Catódicos 8540.60
134 Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz 8541.10
135 Outros Transistores, exceto Fototransistores 8541.21.10 8541.21.20 8541.21.90
136 Diodo Emissor de Luz ("Led") 8541.40.11 8541.40.21
137 Fotodiodos 8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31
138 Qualquer Outro Dispositivo Fotosensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39
139 Cristais piezoelétricos montados 8541.60
140 Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas 8542.13.10
141 Outros circuitos integrados monolíticos digitais 8542.13.9
142 Outros Circuitos Integrados Monolíticos 8542.30
143 Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas ("Chips") e em Lâminas ("Wafers") não Montados 8542.30.10
144 Circuitos Integrados Híbridos 8542.40
145 Outros Circuitos Integrados 8542.40.90
146 Tiras de Terminais ou Terminais ("Leadframe") 8542.90.10
147 Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos 8542.90.20
148 Outras Partes 8542.90.90
149 Geradores de sinais:  
  - de baixa e alta freqüência (osciladores)  
  - outros geradores de sinais 8543.20.00
150 Exclusivamente:  
  Fontes de Alimentação  
  Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB" 8543.89.90
151 Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V 8544.41.00
152 Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V 8544.51.00
153 Dispositivo de Cristais Líquidos ("LCD") 9013.80.10
154 Exclusivamente:  
  - Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis  
  - Termômetro Digital Portátil 9025.19.90
155 Exclusivamente:  
  - Indicadores Digitais de Umidade Relativa  
  - Indicadores Controladores de Temperatura Digital 9025.80.00
156 Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura 9025.90
157 Medidor Digital de Vazão 9026.20.90
158 Módulo Microcomputador de Abastecimento 9028.20.10
159 Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica 9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31
160 Testador de Aparelhos Telefônicos 9030.40.90
161 Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso 9030.83.90
162 Test-Set 9030.89.90
163 Computador de bordo  
164 Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:  
  - Sensores de Deslocamento tipo Óptico  
  - Sensores de Deslocamento tipo Indução 9031.80.90
165 Exclusivamente:  
  - Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais  
  - Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas Ferramentas 9031.80.90
166 Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão 9032.89
167 Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura 9032.89.82
168 Exclusivamente:  
  - Controladores Digitais Unimalha ("Single-Loop") e Multi-Malha  
  - Transmissor Digital  
  - Indicador Digital de Alarme  
  - Programador de Set-Point  
  - Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica  
  - Unidade de Supervisão e Controle  
  - Conversor Universal de Sinais 9032.89.90
169 Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle dos itens 8537.10.90 e 8538.90.10 9032.89.08 e 9032.90.99

 

Indice Geral Índice Boletim