BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. DIFERIMENTO
O lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados na relação de insumos e de produtos acabados aprovada pela Resolução SF nº 28/97 (vide o tópico 4), fica diferido (art. 380-A do RICMS/SP):
1 - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do Exterior constante na relação de insumos, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no item seguinte;
2 - tratando-se de saída interna de mercadorias indicadas nas relações de insumos e de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.
2. ALÍQUOTA
Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do IPI.
Por outro lado, poderá, também, ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas saídas de bens que estejam relacionados pelo Anexo III da Resolução SF nº 04/98 (vide o tópico 4), independentemente, neste caso, do atendimento das condições estabelecidas para fruição da alíquota de 7% (sete por cento).
3. CONSIDERAÇÕES EM RELAÇÃO AO IPI
São isentos do imposto, até 29.10.1999, os bens de informática e automação de fabricação nacional, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem aqueles bens (art. 53 do Ripi).
O direito à fruição do benefício está condicionado ao cumprimento, pela empresa, dos requisitos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. A relação dos bens, identificando o produto e seu fabricante, que farão jus aos benefícios, será definida através de portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério da Fazenda, por proposta do Conselho Nacional de Informática e Automação - Conin.
Salienta-se que a isenção do IPI contempla apenas o estabelecimento industrial citado como beneficiário na Portaria Interministerial concessória do benefício, não se estendendo a qualquer outro estabelecimento da empresa (Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 10/98).
Os requisitos e as condições para fruição do referido benefício foram fixados pelo Decreto nº 792/93, enquanto que a Portaria MCT nº 108/93 contém normas sobre o respectivo requerimento.
4. RELAÇÕES APROVADAS PELAS RESOLUÇÕES SF NºS 28/97 E 04/98
Seguem as relações aprovadas pelos atos em referência, para fins do diferimento de que trata o tópico 1 e da alíquota de que trata o tópico 2:
4.1 - Resolução SF nº 28/97
ANEXO I
Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de
Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 3705.90.10 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de Microestruturas eletrônicas. |
2 | 3926.90.90 | Exclusivamente: malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão, partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. |
3 | 6909.12.20 6909.19.20 | Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão. |
4 | 6909.19.90 | Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para martelo de impressão. |
5 | 7104.90.00 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão. |
6 | 8409.99.90 | Exclusivamente partes e acessórios equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. |
7 | 8414.59.90 | Exclusivamente: Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua; Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 v, 7 W e vazão de 50 m3/h; Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas. |
8 | 8471.60.53 | "Mouse" |
9 | 8471.70.11 | Unidade de disco magnético tipo flexível. |
9A | 8471.70.11 | Unidade de discos rígidos, com um só conjunto de cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") - e com diâmetro de mídia de até 6,35cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800 Mbytes. |
10 | 8471.70.19 | Qualquer outra unidade de disco magnético. |
11 | 8471.70.2 | Unidade de disco óptico. |
12 | 8471.90.12 | Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras. |
13 | 8473.29.10 8473.29.90 | Exclusivamente partes e acessórios de caixas registradoras elétricas. |
14 | 8473.30.11 8473.30.19 | Gabinete. |
15 | 8473.30.23 | Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha. |
16 | 8473.30.24 8473.30.25 | Cabeça de impressão. |
17 | 8473.30.26 | Cinta de caracteres para impressoras de impacto. |
18 | 8473.30.29 | Exclusivamente: núcleo magnético para cabeçote de impressão; armadura para cabeçote de impressão; - mecanismo de impressão para impressora sem impacto; - partes e peças para mecanismos impressores |
19 | 8473.30.31 | Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200MB |
20 | 8473.30.33 | Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. |
21 | 8473.30.39 | Acionador ("driver") de disco flexível. |
22 | 8473.30.91 8473.30.92 | Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos. |
23 | 8473.30.99 | Cabeça leitora óptica. |
24 | 8482.40.00 | Exclusivamente micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação. |
25 | Motores utilizados em equipamentos da posição 8471, exclusivamente: | |
8501.10.19 | Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e recisão de giro de até 1%; | |
8501.10.19 | Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo; | |
8501.10.19 | Motor de passo; | |
8501.10.11 | Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus; | |
8501.10.19 | Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com ímã permanente; | |
8501.10.19 | Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39A; | |
8501.10.19 | Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | |
26 | 8501.31.10 | Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus. |
27 | 8501.31.20 | Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas. |
28 | 8501.51.90 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos. |
29 | 8504.31.19 | Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz |
30 | 8504.31.9 | Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA |
31 | 8504.31.99 | Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos. |
32 | 8504.40.90 | Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 8471. |
33 | 8504.90.90 | Exclusivamente partes para fontes de alimentação. |
34 | 8417.90.99 | Cabeçote impressor. |
35 | 8532.21.90 | Outros condensadores fixos de tântalo. |
36 | 8532.22.00 | Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. |
37 | 8532.23 | Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada. |
38 | 8532.24 | Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas. |
39 | 8532.25 | Condensador com dielétrico de papel ou de plástico. |
40 | 8532.29 | Condensador com dielétrico de mica. |
41 | 8532.29 | Outros condensadores fixos. |
42 | 8532.30 | Condensadores variáveis ou ajustáveis. |
42-A | 8533.21.20 | Outras resistências fixas próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Monted Device") |
43 | 8533.40.91 | Potenciômetros de carvão. |
44 | 8534.00.00 | Circuitos impressos. |
45 | 8536.41.00 | Relês para tensão não superior a 60 V para máquinas estatísticas. |
46 | 8536.49.00 | Exclusivamente relê digital para energia elétrica. |
47 | 8536.50.90 | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. |
48 | 8536.90.30 | Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. |
49 | 8536.90.40 | Conector para placa de circuito impresso. |
50 | 8540.40.00 | Tubos de visualização de dados gráficos a cores com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm. |
51 | 8540.50 | Tubos de visualização de dados gráficos em preto e branco ou em outros monocromos |
52 | 8540.60 | Outros tubos catódicos |
53 | 8541.10 | Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. |
54 | 8541.21.10 8541.21.20 8541.21.90 | Outros transistores, exceto fototransistores. |
55 | 8541.60 | Cristais piezoelétricos montados. |
56 | 8542.13.10 | Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas. |
57 | 8542.13.9 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático;- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. |
58 | 8542.30.10 | Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados. |
59 | 8542.30.2 | Outros circuitos integrados monolíticos, exceto:
|
60 | 8542.40.90 | Outros circuitos integrados. |
61 | 8542.90.10 | Tiras de terminais ou terminais ("leadframe"). |
62 | 8542.90.20 | Cápsulas cerâmicas para circuito integrados e microconjuntos. |
63 | 8542.90.90 | Outras partes. |
64 | 8544.41.00 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V. |
65 | 8544.51.00 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80 V mas não superior a 1.000 V. |
66 | 9013.80.10 | Dispositivo de cristais líquidos ("LCD"). |
67 | 9025.90 | Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura. |
68 | 9031.80.90 | Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: Sensores de deslocamento tipo ótico; Sensores de deslocamento tipo indução. Qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação, seja insumo do produto ali relacionado |
ANEXO II
Relação dos Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de
Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 8409.91.40 | Injeção eletrônica. |
2 | 8470.50.1 | Caixas registradoras eletrônicas. |
3 | 8471.10.00 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. |
3-A | Máquinas automáticas para processamento de dados, Digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas. | |
8471.30.10 | - de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com tela ("ecran") de área não superior a 140cm. | |
8471.30.12 | - de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com tela ("ecran") de área não superior a 140cm e inferior a 560cm. | |
4 | 8471.41 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
5 | 8471.50 | Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. |
6 | Exclusivamente: | |
8471.50.10 | Terminal Ponto de Venda; | |
6-A | 8471.50.10 | |
8471.50.20 | ||
8471.50.30 | Exclusivamente sistema de respostas audíveis; | |
8471.50.10 | Terminal financeiro. | |
7 | 8471.50.90 | Outras unidades digitais de processamento. |
8 | 8471.60.1 | Impressoras de impacto. |
9 | 8471.60.2 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto. |
10 | 8471.60.30 | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 paginas por minuto. |
11 | 8471.60.23 8471.60.24 8471.60.25 8471.60.30 |
Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a "laser". |
12 | 8471.60.26 8471.60.29 8471.60.30 |
Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra. |
13 | 8471.60.29 8471.60.30 | Qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág./minuto. |
14 | 8471.60.4 | Plotadoras ou registradora de curvas. |
15 | 8471.60.52 | Teclado |
16 | 8471.60.54 | Mesa digitalizadora. |
17 | 8471.60.6 | Terminais de vídeo. |
18 | 8471.60.7 | Monitor de vídeo |
19 | 8471.70.19 | Unidade de memória de semicondutor. |
20 | 8471.70.31 | Unidade de fita magnética tipo rolo. |
21 | 8471.70.32 | Unidade de fita magnética tipo cartucho. |
22 | 8471.70.33 | Unidade de fita magnética tipo cassete. |
23 | 8471.70.39 | Qualquer outra unidade de fita magnética. |
24 | 8471.80.12 | Unidade de controle de comunicação ("front end processor"). |
25 | 8471.80.14 | Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados. |
26 | 8471.80.19 | Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. |
27 | 8471.80.19 | Controlador e/ou formatador de fita magnética. |
28 | 8471.80.19 | Controlador para impressora. |
29 | 8471.90.12. | Exclusivamente, unidade leitora de código de barra. |
30 | 8471.90.1 | Leitora óptica (unidade periférica). |
31 | 8471.90.1 | Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). |
32 | 8471.90.19 | Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições. |
33 | 8471.90.90 | Exclusivamente: conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A); compressor de dados ou concentrador/multiplex de terminais; máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições. |
34 | 8472.90.21 | Exclusivamente, unidade terminal remota - UTR. |
35 | 8472.90.30 | Máquina de contar papel-moeda e semelhantes. |
36 | 8472.90.90 | Exclusivamente máquina automática pagadora. |
37 | 8473.30.21 8473.30.22 8473.30.29 | Mecanismo de impressão serial. |
38 | 8473.30.49 | Exclusivamente: Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; Circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente; |
39 | 8473.30.4 | Exclusivamente: Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; Módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso; Módulo de memória tipo "DIMM", montado em placa de circuito impresso. |
40 | 8473.30.49 | Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução. |
41 | 8479.50.00 | Exclusivamente robô industrial. |
42 | 8511.80.30 | Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores. |
43 | 8517.50.1 | Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (MODEM). |
44 | 8517.30.13 8473.30.14 8473.30.15 | Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA |
45 | 8517.30.41 8517.30.49 8517.30.90 | Central de comutação de dados. |
46 | 8517.50.1 | Modulador/demodulador de sinais (MODEM). |
47 | 8517.50.30 8517.50.4 8517.80.90 | Multiplexador de dados |
48 | 8517.80.90 | Exclusivamente equipamento digital de correio de voz. |
49 | 8525.20.19 | Exclusivamente: sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados |
50 | 8525.20.22 | Telefone celular |
51 | 8530.10 | Exclusivamente aparelhos de telecomando e telesinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas. |
52 | Exclusivamente: | |
8530.10.90 | Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via; | |
8530.10.10 | Controlador digital automático de trens (ATC); | |
8530.80.10 | Controlador digital para controle de tráfego rodoviário; | |
8530.10.90 | Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. | |
53 | 8536.41.00 | Outros relés, para tensão não superior a 60 V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica |
54 | 8536.49.00 | Exclusivamente relé digital p/ energia elétrica. |
55 | 8537.10.1 | Exclusivamente: comando numérico computadorizado (CNC); comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixo. |
56 | 8537.10.90 | Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais. |
57 | 8541.40.11 8541.40.21 | Diodo emissor de luz (LED). |
58 | 8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 | Fotodiodos |
59 | 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 | Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz. |
60 | 8542.1 | Exclusivamente: Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático; Circuito de memória permanente do tipo "EPROM"; Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. |
61 | 8542.19.99 | Exclusivamente: circuito codificador/decodificador de voz para telefonia; circuito regulador de tensão para uso em alternadores; Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada. |
62 | 8542.40 | Circuitos integrados híbridos. |
63 | 9025.19.90 | Exclusivamente: Indicadores digitais de temperatura de painéis; Termômetro digital portátil. |
64 | 9025.80.00 | Exclusivamente: indicadores digitais de umidade relativa; indicadores controladores de temperatura digital. |
65 | 9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 | Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica. |
66 | 9030.83.90 | Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso. |
67 | 9031.80.90 | Exclusivamente: conversores de sinais analógicos para processos industriais; indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquina-ferramentas |
68 | 9032.89.81 | Exclusivamente transmissor digital de pressão. |
69 | 9032.89.82 | Exclusivamente transmissor digital de temperatura. |
70 | Exclusivamente: | |
9032.89.90 | Controladores digitais unimalha ("single-loop") e multimalha; | |
8537.10.20 | Controlador Programável - CP; | |
8537.10.90 | Controlador digital de processo. | |
71 | 9032.89.90 | Exclusivamente: transmissor digital; controlador digital de demanda de energia elétrica. |
72 | 9032.90.99 | Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle dos itens 9032.89.8 e 8537.10.90 8538.90.10 |
4.2 - Resolução SF nº 04/98
ANEXO III
Relação dos Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - alíquota 12%
ITEM | DESCRIMINAÇÃO | NBM/SH |
1. | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
2. | Exclusivamente: | |
- para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | ||
- partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes | 3926.90.90 | |
3. | Exclusivamente Guia de Agulhas de Cerâmica para Cabeçotes de Impressão | 6909.12.20 6909.19.20 |
4. | Exclusivamente Guia de Rubi para Cabeçotes de Impressão | 7104.90.00 |
5. | Injeção Eletrônica digital | 8409.91.40 |
6. | Exclusivamente Partes e Acessórios, Equipamento de Injeção Eletrônica Digital de Combustível para Veículos Automotores | 8409.99.90 |
7. | Exclusivamente: | |
Microventilador com Carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de Corrente Contínua | ||
Microventilador com Motor de Corrente Alternada Monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H | ||
Ventilador tipo FAN, Turbina com Pás, Sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem Escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | 8414.59.90 | |
7-A | Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 Kg. | 8423.81.10 |
8. | Caixas Registradoras Eletrônicas | 8470.50.1 |
9. | Máquinas Automáticas para Processamento de Dados, Analógicas ou Híbridas: | 8471.30.11 |
9.A | Máquinas Automáticas para Processamento de Dados Digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas: , - de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140cm. , - de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140cm e inferior a 560cm. | 8471.70.12 |
10. | Máquinas Automáticas Digitais para Processamento de Dados, contendo, no mesmo Corpo, pelo menos uma Unidade Central de Processamento e, mesmo combinadas, uma Unidade de Entrada e uma Unidade de Saída | 8471.41 |
11. | Unidades Digitais de Processamento, mesmo apresentadas com o restante de um Sistema e podendo conter, no mesmo Corpo, um ou dois dos tipos de Unidades seguintes: de Memória, de Entrada e de Saída com Elementos Aritméticos e Lógicos baseados em Microprocessadores | 8471.50 |
12. | Exclusivamente: | |
-Terminal de Ponto de Venda | ||
-Terminal Financeiro | 8471.50.10 | |
13. | Exclusivamente sistema de respostas audíveis | 8471.50.10 8471.50.20 8471.50.30 |
14. | Outras Unidades Digitais de Processamento | 8471.50.90 |
15. | Impressoras de Impacto | 8471.60.1 |
16. | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto | 8471.60.2 |
17. | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto | 8471.60.30 |
18. | Outras Impressoras com velocidade: | |
- superior a 50 páginas por minuto, a Laser | ||
- inferior a 50 páginas por minuto, a Laser | ||
- com velocidade superior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta | ||
- com velocidade de Impressão inferior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta | 8471.60.30 | |
19. | Qualquer Outra Impressora, de não impacto | 8471.60.30 |
20. | Plotadoras ou Registradora de Curvas | 8471.60.4 |
21. | Digitalizadores de Imagens ("Scanners") | 8471.60.51 |
22. | Teclado | 8471.60.52 |
23. | Indicadores ou Apontadores ("Mouse" e "Track Ball") | 8471.60.53 |
24. | Mesa Digitalizadora | 8471.60.54 |
25. | Terminais de Vídeo | 8471.60.6 |
26. | Monitor de Vídeo | 8471.60.7 |
27. | Monitores de Vídeo com Tubos de Raios Catódicos Policromático | 8471.60.71 |
28. | Monitores de Vídeo com Tubo de Raios Catódicos Monocromático | 8471.60.72 |
29. | Outros Monitores de Vídeo, Policromático | 8471.60.74 |
30. | Terminais de Auto Atendimento Bancário | 8471.60.80 |
31. | Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível | 8471.70.11 |
32. | Exclusivamente: | |
Unidade de Memória de Semicondutor | ||
Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético | 8471.70.19 | |
33. | Unidade de Disco Óptico, para Leitura | 8471.70.21 |
34. | Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura | 8471.70.29 |
35. | Unidade de Fita Magnética tipo Rolo | 8471.70.31 |
36. | Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho | 8471.70.32 |
37. | Unidade de Fita Magnética tipo Cassete | 8471.70.33 |
38. | Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética | 8471.70.39 |
39. | Outras Unidades de Memória | 8471.70.90 |
40. | Controladora de Terminais | 8471.80.11 |
41. | Unidade de Controle de Comunicação ("Front end Processor") | 8471.80.12 |
42. | Tradutores Conversores de Protocolos de Redes (Gateway) | 8471.80.13 |
43. | Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados | 8471.80.14 |
44. | Exclusivamente: | |
- Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível | ||
- Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético | ||
- Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética | ||
- Controlador para Impressora | 8471.80.19 | |
45. | Leitoras ou Perfuradoras de Cartões | 8471.90.11 |
46. | Exclusivamente: | |
- Unidade Leitora de Código de Barras | ||
- Sistema de Sensores para Controle de Qualidade em Linha de Embalagem, através de Leitura de Código de Barras | 8471.90.12 | |
47. | Exclusivamente: | |
- Leitores Magnéticos ou Ópticos, não compreendidos em outras Posições ou Subposições | ||
- Leitoras ou Perfuradoras de Fita de Papel | ||
- Leitora Óptica (unidade periférica) | ||
- Leitora e/ou Marcadora de Caracteres (CMC-7) | 8471.90.19 | |
48. | Exclusivamente: | |
- Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Terminais | ||
- Unidade de Derivação Digital/Analógica | ||
- Conversor Analógico/Digital (A/D) ou Digital/Analógico (D/A) | ||
- Máquina para Registrar Dados em Suporte, sob forma Codificada não compreendida em outras Posições ou Subposições | ||
- Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | 8471.90.90 | |
49. | Adaptador de Interface | 8471.90.90 |
50. | Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada | 8471.90.90 |
51. | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias | 8472.90.10 |
52. | Unidade Terminal Remota - UTR | 8472.90.21 |
53. | Máquinas de Classificar e Contar Moedas Metálicas | |
Máquina de Contar Papel Moeda e Semelhantes | 8472.90.30 | |
54. | Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | 8472.90.51 |
55. | Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto | 8472.90.59 |
56. | Exclusivamente: | |
- Máquinas para Preencher Cheque | ||
- Máquinas para Assinar Cheque | ||
- Máquina Automática Pagadora | 8472.90.90 | |
57. | Exclusivamente das Caixas Registradoras Elétricas | 8473.29.10 8473.29.90 |
58. | Gabinete | 8473.30.11 8473.30.19 |
59. | Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos) ou de Impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"), a Jato de Tinta, Montados | 8473.30.21 |
60. | Mecanismo de Impressão Serial | 8473.30.21 8473.30.22 8473.30.29 |
61. | Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser", "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido), montados | 8473.30.22 |
62. | Martelo de impressão ou Banco de Martelos para Impressão de Linha | 8473.30.23 |
63. | Cabeçote de impressão | 8473.30.24 8473.30.25 |
64. | Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto | 8473.30.26 |
64-A | A Cartucho de tinta | 8473.30.27 |
65. | Exclusivamente: | |
- Núcleo magnético para cabeçote de impressão | ||
- Tambor de Impressão para Impressora de Linha | ||
- Tracionador de Papel | ||
- Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto | ||
- Armadura para Cabeçote de Impressão | 8473.30.29 | |
- Cartucho de Toner para utilização em impressoras LASER | 8473.30.29 | |
66. | Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB | 8473.30.31 |
67. | Posicionador de Cabeças Magnéticas | 8473.30.32 |
68. | Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética | 8473.30.33 |
69. | Exclusivamente: | |
- Acionador ("Driver") de Disco Flexível | ||
- Transportador ("Driver") de Fita Magnética | ||
- Chassi de Unidade de Disco Magnético | 8473.30.39 | |
70. | Exclusivamente: | |
- Placas de Circuito Impresso Montadas com Componentes Elétricos e/ou Eletrônicos | ||
- Módulo de Memória tipo "SIMM", montado em Placa de Circuito Impresso | ||
- Módulo de Memória tipo "DIMM" montado em placa de circuito impresso | 8473.30.4 | |
71. | Exclusivamente: | |
- Placa Gráfica para Monitor de Alta Resolução | ||
- Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Intertravamento de Processo, Microprocessado, Programável Remotamente | ||
- Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Processo "Single-Loop", Microprocessado, Programável e Parametrizável Remotamente | 8473.30.49 | |
72. | Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos | 8473.30.91 8473.30.92 |
73 | Exclusivamente: | |
- Canal de Acesso Direto a Memória | ||
- Posicionador de Cabeças Ópticas | ||
- Cabeça Leitora Óptica | 8473.30.99 | |
74. | Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos | 8473.40.90 |
75. | Exclusivamente Robô Industrial | 8479.50.00 |
76. | Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação | 8482.40.00 |
77. | Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição | 8471 8501.10.11 |
78. | Motores utilizados em equipamentos da posição | 8471 |
Exclusivamente: | ||
- Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% | ||
- Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo | ||
- Motor de Passo | ||
- Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente | ||
- Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8 | 5V, 17.000 RPM e 0, | |
39 A | ||
- Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% | 8501.10.19 | |
79. | Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 |
80. | Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas | 8501.31.20 |
81. | Outros Motores de Corrente Alternada, Polifásicos, de potência não superior a 750 W, com Rotor de Gaiola, exclusivamente para Atuadores Elétricos Rotativos | 8501.51.90 |
82. | Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz | 8504.31.19 |
83. | Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1KVA | 8504.31.19 |
84. | Transformador de Deflexão ("Yokes"), para Tubo de Raios Catódicos | 8504.31.99 |
85. | Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada, utilizada em equipamento da posição | 8471 8504.40.90 |
86. | Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores | 8511.80.30 |
87. | Central de Comutação de Dados | 8517.30.41 8517.30.49 8517.30.90 |
88. | Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) | 8517.50.1 |
89. | Multiplexador de Dados | 8517.50.30 8517.50.4 |
90. | Conversor síncrono/assíncrono | 8517.50.50 |
91. | Telefone Público | 8517.19.20 |
92. | Aparelhos de Fac-Símile e semelhantes: | |
- com impressão por sistema térmico | 8517.21.10 | |
- com impressão por sistema "laser" | 8517.21.2 | |
- com impressão por sistema de jato de tinta | 8517.21.30 | |
- e outros | 8517.21.90 | |
93. | Aparelhos de Teleimpressão | 8517.22 |
94. | Central de Comutação e Controle Telefonia Celular, tipo CPA | 8517.30.11 |
95. | Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA | 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 |
96. | Exclusivamente: | |
- Centrais Automáticas de Vídeo Texto | ||
- Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia | 8517.30.20 | |
97. | Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes | 8517.30.4 |
98. | Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mibts/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos | 8517.30.62 |
99. | Roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens interredes | 8517.30.69 |
100 | Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) | 8517.50.1 |
101 | Aparelho de Multiplexação | 8517.50.30 8517.50.4 8517.80.90 |
102 | Exclusivamente: | |
- Terminal Inteligente de Caixa | ||
- Anunciador Digital | ||
- Interceptador de Chamadas Telefônicas | ||
- Registrador de Tráfego Digital | ||
- Sistema de Aquisição Remota de Dados | ||
- Sistema de Transmissão Óptica, | ||
- Sistema Repetidor Óptico | ||
- Terminal de Linha Óptica | ||
- Equipamento Digital de Correio de Voz | 8517.80.90 | |
103 | Exclusivamente: | |
- Módulos de Multiplexador | ||
- Módulos da Central Pública Telefônica | 8517.90.10 8517.80.90 | |
104 | Mecanismos de Impressão com Sistema Térmico ou a "Laser", para Aparelhos de Fac-Símile | 8517.90.91 |
105 | Exclusivamente: | |
- cabeçote impressor | ||
- outras, para Aparelhos de Fac-Símile | 8517.90.99 | |
106 | Exclusivamente: | |
- sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | 8525.20.19 | |
- rádio digital | ||
107 | Receptor Decodificador Integrado "IRD" de Sinais Digitalizados de Vídeos Codificados | 8528.12.10 |
108 | Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto | |
- via cabo | ||
- via satélite | 8528.12.90 | |
109 | Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes | 8530.10.90 |
110 | Exclusivamente: | |
- Controlador Digital Automático de Trens (ATC) | ||
- Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário | 8530.10.10 | |
111. | Exclusivamente: | |
- Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via | ||
- Intertravamento Vital Digital para Controle de Tráfego de Trens | 8530.10.90 | |
112 | Controlador de Tráfego | 8530.80.90 |
113 | Outros Condensadores Fixos de Tântalo | 8532.21.90 |
114 | Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio | 8532.22.00 |
115 | Condensador com Dielétricos de Cerâmica de 1 camada | 8532.23 |
116 | Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
117 | Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico | 8532.25 |
118 | Exclusivamente | |
Condensador com Dielétrico de Mica | ||
Outros Condensadores Fixos | 8532.29 | |
119 | Condensadores Variáveis ou Ajustáveis | 8532.30 |
120 | Potenciômetros de Carvão | 8533.40.91 |
121 | Circuitos Impressos | 8534.00.00 |
122 | Exclusivamente: | |
- Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas Estáticas | ||
- Relés Digital para Energia Elétrica, para Tensão não superior a 60V | 8536.41.00 | |
123 | Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.49.00 |
124 | Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica | 8536.50.90 |
125 | Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica | 8536.90.30 |
126 | Conector para Placa de Circuito Impresso | 8536.90.40 |
127 | Exclusivamente: | |
- Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V | ||
- Comando Numérico com Capacidade de Interpolação Simultânea de até 10 (dez) Eixos | 8537.10.1 | |
128 | Controlador Programável - CP | 8537.10.20 |
129 | Exclusivamente: | |
- Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais | ||
- Controlador Digital de Processo | 8537.10.90 | |
130 | Outros, para tensão superior a 1.000V | 8537.20.00 |
131 | Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm | 8540.40.00 |
132 | Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos | 8540.50 |
133 | Outros Tubos Catódicos | 8540.60 |
134 | Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz | 8541.10 |
135 | Outros Transistores, exceto Fototransistores | 8541.21.10 8541.21.20 8541.21.90 |
136 | Diodo Emissor de Luz ("Led") | 8541.40.11 8541.40.21 |
137 | Fotodiodos | 8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 |
138 | Qualquer Outro Dispositivo Fotosensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz | 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
139 | Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 |
140 | Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas | 8542.13.10 |
141 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais | 8542.13.9 |
142 | Outros Circuitos Integrados Monolíticos | 8542.30 |
143 | Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas ("Chips") e em Lâminas ("Wafers") não Montados | 8542.30.10 |
144 | Circuitos Integrados Híbridos | 8542.40 |
145 | Outros Circuitos Integrados | 8542.40.90 |
146 | Tiras de Terminais ou Terminais ("Leadframe") | 8542.90.10 |
147 | Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos | 8542.90.20 |
148 | Outras Partes | 8542.90.90 |
149 | Geradores de sinais: | |
- de baixa e alta freqüência (osciladores) | ||
- outros geradores de sinais | 8543.20.00 | |
150 | Exclusivamente: | |
Fontes de Alimentação | ||
Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB" | 8543.89.90 | |
151 | Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V | 8544.41.00 |
152 | Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V | 8544.51.00 |
153 | Dispositivo de Cristais Líquidos ("LCD") | 9013.80.10 |
154 | Exclusivamente: | |
- Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis | ||
- Termômetro Digital Portátil | 9025.19.90 | |
155 | Exclusivamente: | |
- Indicadores Digitais de Umidade Relativa | ||
- Indicadores Controladores de Temperatura Digital | 9025.80.00 | |
156 | Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura | 9025.90 |
157 | Medidor Digital de Vazão | 9026.20.90 |
158 | Módulo Microcomputador de Abastecimento | 9028.20.10 |
159 | Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica | 9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 |
160 | Testador de Aparelhos Telefônicos | 9030.40.90 |
161 | Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso | 9030.83.90 |
162 | Test-Set | 9030.89.90 |
163 | Computador de bordo | |
164 | Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: | |
- Sensores de Deslocamento tipo Óptico | ||
- Sensores de Deslocamento tipo Indução | 9031.80.90 | |
165 | Exclusivamente: | |
- Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais | ||
- Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas Ferramentas | 9031.80.90 | |
166 | Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão | 9032.89 |
167 | Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura | 9032.89.82 |
168 | Exclusivamente: | |
- Controladores Digitais Unimalha ("Single-Loop") e Multi-Malha | ||
- Transmissor Digital | ||
- Indicador Digital de Alarme | ||
- Programador de Set-Point | ||
- Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica | ||
- Unidade de Supervisão e Controle | ||
- Conversor Universal de Sinais | 9032.89.90 | |
169 | Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle dos itens 8537.10.90 e 8538.90.10 | 9032.89.08 e 9032.90.99 |