BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES
DE REIMPORTAÇÃO

Resposta à Consulta nº 822/1999, de 24.08.1999, da Consultoria Tributária da SF.

1- A Consulente, nos termos dos artigos 575 a 580 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, apresenta consulta onde afirma que, para consecução de suas atividades, promove a importação de partes, peças, componentes e acessórios destinados a conserto, reparo e manutenção da frota de helicópteros militares.

2- Ocorre que, por vezes, a interessada se vê obrigada a enviar peças para conserto ou restauração ao fornecedor estrangeiro que avaliará a possibilidade de repará-las e/ou substituí-las por outras, em garantia. Para tanto, é formalizada uma exportação temporária, ocorrendo, por conseguinte a sua posterior reimportação.

3- Afirma, a seguir, que no momento da reimportação a única diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação é a soma dos valores correspondentes ao frete e ao seguro.

4- Após expender o entendimento de que o artigo 381 do RICMS, que trata do recolhimento do imposto estadual incidente sobre o valor acrescido, nas operações de reimportação, não se estende às despesas com frete e seguro, indaga da correção desse entendimento, mencionando, ainda, a legislação federal que rege a matéria.

5- Relativamente à base de cálculo do ICMS nas operações de importação, aí incluída a reimportação de mercadoria remetida ao exterior, sob o regime de exportação temporária, é de se esclarecer que o Decreto federal nº 2.498, de 13/02/98, dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, prevendo as disposições a serem observadas para essa aplicação e determinando, em seu artigo 2º, que toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

6- Esse controle consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, resultando daí a base de cálculo do Imposto de Importação.

7- Apura-se o valor aduaneiro, de acordo com o supramencionado Decreto federal nº 2.498/98 e com as regras contidas na Instrução Normativa nº 16, de 16/02/98, do Secretário da Receita Federal. No caso presente, em ocorrendo a intervenção da autoridade aduaneira para proceder a valoração, a base de cálculo do ICMS na operação, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da L.C. nº 87/96 (Lei nº 6.374/89, artigo 24, IV, §§ 7º e 8º, na redação dada pela Lei nº 9.399/96), não mais será o valor declarado pelo importador. Com efeito, esse valor será substituído pelo "valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação" (L.C. nº 87/96, artigo 14, parágrafo único).

8- Dessa forma, ocorrendo a intervenção acima referida, o ICMS incidirá sempre sobre o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo de Imposto de Importação, acrescido deste tributo, do IPI, bem como das demais despesas aduaneiras, como tais entendidas as referidas exemplificativamente no § 7º do artigo 39 do RICMS, ou seja, "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações".

9- Relativamente à operação de reimportação relatada na consulta, prevê o artigo 49 da supramencionada na Instrução Normativa nº 16, do Secretário da Receita Federal, que, no caso, somente será apurado o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução dos serviços.

10 - Assim, não havendo aplicação de materiais, o valor aduaneiro, na reimportação, será idêntico ao constante nos documentos de exportação, ou seja, não há valor acrescido, estando, portanto a Consulente desobrigada de qualquer recolhimento de ICMS, na aludida operação de reimportação.

Jair Spadini Vendramelli, Consultor Tributário. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

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