ATIVO PERMANENTE - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO ESTORNO DE CRÉDITO NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS

Resposta à Consulta nº 794/1998, de 28.12.1998, da Consultoria Tributária da SF.

1 - A Consulente, operando no setor industrial, apresenta dúvidas de interpretação do artigo 21, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, que preceitua a respeito do estorno do valor do crédito de ICMS relativo a bens do ativo permanente utilizados para produzir mercadorias cujas saídas sejam isentas ou não tributadas.

2 - Quando da apuração do valor a estornar, indaga se deve considerar o valor total de saídas, incluindo até mesmo os bens do ativo permanente que são remetidos para conserto, ou apenas o total de vendas.

3 - No caso sob análise, devemos considerar o que pretendia o legislador quando estabeleceu a regra de estorno do valor do crédito em questão: excluir (estornar) o valor do imposto creditado por aqueles contribuintes que venham a praticar saídas ou prestações não geradoras de impostos.

4 - Assim, para o cálculo em questão, entendemos que a Consulente deve considerar apenas as saídas que afiguram caráter definitivo, que transferem titularidade, desconsiderando saídas provisórias, para conserto por exemplo, as quais não reduzem estoques, são deslocamentos físicos sem implicações de ordem patrimonial, não refletindo, a nosso entendimento, a vontade do legislador.

Osvaldo Bispo de Beija, Consultor Tributário. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

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