ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING"
Tratamento Fiscal

Sumário

1. NÃO-INCIDÊNCIA

O imposto não incide nas operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, que fica beneficiada pela isenção nos termos do tópico a seguir (art. 3º, VIII, da Lei Complementar nº 87/96).

Note-se que, mesmo antes da edição da Lei Complementar nº 87/96, o Fisco paulista já considerava tais operações fora do campo de incidência do ICMS, conforme diversas manifestações expedidas pela sua Consultoria Tributária.

2. ISENÇÃO

Fica isenta do imposto a venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário (item 52 da Tabela I do Anexo I do RICMS).

3. CRÉDITO DO IMPOSTO

Fica assegurado ao estabelecimento arrendatário o direito ao crédito do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas as regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas no RICMS (art. 60, VIII, do RICMS).

Para tanto, tal crédito será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário (§5º do citado art. 60).

4. ESTORNO DO CRÉDITO

Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do tópico anterior deverá, também, ser estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador, obedecida a forma estabelecida no §4º do art. 64 do RICMS, ou seja, pelo fator de 1/60 avos por período (§5º do art. 64 do RICMS).

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