ARMAZÉM-GERAL
Tratamento Fiscal

Sumário

1. TRATAMENTO FISCAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS

1.1 - Remessas

Beneficiam-se pela não-incidência do imposto as saídas de mercadorias para depósito em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do remetente, conforme dispõe o art. 7º, inciso I, do RICMS/SP.

1.2 - Retorno

A não-incidência do imposto aplica-se, também, às saídas em retorno ao estabelecimento depositante, devendo-se, neste caso, adotar como fundamentação legal o art. 7º, inciso III, do RICMS/SP.

2. TRATAMENTO FISCAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

A legislação não prevê qualquer benefício fiscal nas operações interestaduais com armazém-geral, devendo, portanto, tributar normalmente as remessas e os retornos.

 Por ocasião do retorno, se for o caso, dispõe a Portaria CAT nº 18/91 que, quando o estabelecimento depositante estiver situado nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná, a alíquota do ICMS aplicável será a mesma da operação de remessa.

No retorno de mercadoria depositada por contribuinte paulista em armazém-geral localizado nas unidades da Federação retrocitadas, o crédito fiscal não poderá ser superior ao valor do imposto pago por ocasião da remessa para depósito.

 3. PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERNAS

3.1 - Remessa

Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 437 do RICMS/SP):

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral";

c) a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

Nesta hipótese, se o depositante for produtor, este emitirá a Nota Fiscal de Produtor.

3.2 - Retorno

Na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal que contenha os requisitos previstos e, especialmente (art. 438 do RICMS/SP):

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém-Geral";

c) a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

4. SAÍDA DO ARMAZÉM-GERAL COM DESTINO A ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE

 4.1 - Operações Internas

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 439 do RICMS/SP):

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Nesta hipótese, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

O armazém-geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal contra o estabelecimento depositante.

 A Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

 4.1.1 - Produtor

Se o depositante for produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 440 do RICMS/SP):

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) a indicação, conforme o caso:

c.1) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

c.2) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c.3) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

d) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;

d) o número e a data da guia de recolhimento referida na subalínea "c.2", e a identificação do órgão arrecadador.

 A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

 O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;

b) o número e a data da guia de recolhimento;

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 4.2 - Operações Interestaduais

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 441 do RICMS/SP):

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 Na Nota Fiscal emitida pelo depositante não será efetuado o destaque do valor do imposto.

 O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-Geral";

2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no item 1.

 A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais emitidas pelo depositante e na forma do item 1 retro.

A Nota Fiscal a que se refere o item 2 será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo depositante, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o item 1 retro, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

4.2.1 - Produtor

Se o depositante for produtor, este emitirá a Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 442 do RICMS/SP):

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;

d) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-Geral".

A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;

b) o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

c) o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

 5. ENTREGA DA MECADORIA PELO FORNECEDOR DIRETAMENTE AO ARMAZÉM-GERAL

5.1 - Operações Internas

Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 443 do RICMS/SP):

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

e) o destaque do valor do imposto, se devido.

O armazém geral deverá:

a) registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal emitida pelo remetente, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 437, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) remeter a Nota Fiscal aludida na alínea anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal simbólica.

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

5.1.1 - Produtor

Se o remetente for produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 444 do RICMS/SP):

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

e) a indicação, conforme o caso:

e.1) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

e.2) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

e.3) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

O armazém-geral deverá:

a) registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento depositante deverá:

1 - emitir Nota Fiscal relativa a entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;

b) o número e a data da guia de recolhimento do imposto;

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

2 - emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do subtópico 3.1, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal referida no item 1;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no item 2 anterior.

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

5.2 - Operações Interestaduais

Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (art. 445 do RICMS/SP):

1 - emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

2 - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral";

c) o destaque do imposto, se devido;

d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém-geral, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do item 1 retro pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

A Nota Fiscal de saída simbólica deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

O armazém-geral registrará a Nota Fiscal de saída simbólica no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o item 2 retro, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

5.2.1 - Produtor

Se o remetente for produtor, este deverá (art. 446 do RICMS/SP):

1 - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

2 - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do item 1 anterior;

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "f" do item 1 anterior, quando for o caso;

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém-geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CGC, deste;

2 - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral";

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém-geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do item 1 anterior, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 retro no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.

 6. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA QUE PERMANECER NO ARMAZÉM-GERAL

6.1 - Operações Internas

No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 447 do RICMS/SP):

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Nesta hipótese, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";

3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

A Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

No prazo referido anteriormente, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";

3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal referida anteriormente será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

6.1.1 - Produtor

Se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 448 do RICMS/SP):

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) a indicação, conforme o caso:

c.1) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

c.2) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c.3) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

d) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Nesta hipótese, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;

4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na subalínea "c.2" retro, quando for o caso.

O estabelecimento adquirente deverá:

1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na subalínea "c.2" retro;

c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no item 1, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.

Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

A Nota Fiscal a que alude o item 2 será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

6.2 - Operações Interestaduais

Em caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 449 do RICMS/SP):

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Nesta hipótese, o armazém-geral emitirá:

1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

A Nota Fiscal a que alude o item 1 anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

A Nota Fiscal a que alude o item 2 será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no "caput", bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

No prazo referido anteriormente, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";

3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

6.2.1 - Produtor

Se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no subtópico 6.1.1 (art. 450 do RICMS/SP).

 7. COMUNICAÇÃO SOBRE A ENTREGA DE MERCADORIA A PESSOA NÃO INSCRITA

O armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes (art. 451 do RICMS/SP).  

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