1. TRATAMENTO FISCAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS
1.1 - Remessas
Beneficiam-se pela não-incidência do imposto as saídas de mercadorias para depósito em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do remetente, conforme dispõe o art. 7º, inciso I, do RICMS/SP.
1.2 - Retorno
A não-incidência do imposto aplica-se, também, às saídas em retorno ao estabelecimento depositante, devendo-se, neste caso, adotar como fundamentação legal o art. 7º, inciso III, do RICMS/SP.
2. TRATAMENTO FISCAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
A legislação não prevê qualquer benefício fiscal nas operações interestaduais com armazém-geral, devendo, portanto, tributar normalmente as remessas e os retornos.
Por ocasião do retorno, se for o caso, dispõe a Portaria CAT nº 18/91 que, quando o estabelecimento depositante estiver situado nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná, a alíquota do ICMS aplicável será a mesma da operação de remessa.
No retorno de mercadoria depositada por contribuinte paulista em armazém-geral localizado nas unidades da Federação retrocitadas, o crédito fiscal não poderá ser superior ao valor do imposto pago por ocasião da remessa para depósito.
3. PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERNAS
3.1 - Remessa
Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 437 do RICMS/SP):
a) o valor da mercadoria;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral";
c) a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.
Nesta hipótese, se o depositante for produtor, este emitirá a Nota Fiscal de Produtor.
3.2 - Retorno
Na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal que contenha os requisitos previstos e, especialmente (art. 438 do RICMS/SP):
a) o valor da mercadoria;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém-Geral";
c) a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.
4. SAÍDA DO ARMAZÉM-GERAL COM DESTINO A ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE
4.1 - Operações Internas
Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 439 do RICMS/SP):
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Nesta hipótese, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
O armazém-geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal contra o estabelecimento depositante.
A Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.
A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
4.1.1 - Produtor
Se o depositante for produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 440 do RICMS/SP):
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) a indicação, conforme o caso:
c.1) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
c.2) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c.3) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
d) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;
d) o número e a data da guia de recolhimento referida na subalínea "c.2", e a identificação do órgão arrecadador.
A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;
b) o número e a data da guia de recolhimento;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
4.2 - Operações Interestaduais
Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 441 do RICMS/SP):
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Na Nota Fiscal emitida pelo depositante não será efetuado o destaque do valor do imposto.
O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-Geral";
2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no item 1.
A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais emitidas pelo depositante e na forma do item 1 retro.
A Nota Fiscal a que se refere o item 2 será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo depositante, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o item 1 retro, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.
4.2.1 - Produtor
Se o depositante for produtor, este emitirá a Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 442 do RICMS/SP):
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;
d) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-Geral".
A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;
b) o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
c) o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.
5. ENTREGA DA MECADORIA PELO FORNECEDOR DIRETAMENTE AO ARMAZÉM-GERAL
5.1 - Operações Internas
Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 443 do RICMS/SP):
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;
e) o destaque do valor do imposto, se devido.
O armazém geral deverá:
a) registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal emitida pelo remetente, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 437, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal aludida na alínea anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal simbólica.
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
5.1.1 - Produtor
Se o remetente for produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 444 do RICMS/SP):
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;
e) a indicação, conforme o caso:
e.1) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
e.2) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
e.3) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
O armazém-geral deverá:
a) registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
O estabelecimento depositante deverá:
1 - emitir Nota Fiscal relativa a entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;
b) o número e a data da guia de recolhimento do imposto;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
2 - emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do subtópico 3.1, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal referida no item 1;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no item 2 anterior.
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
5.2 - Operações Interestaduais
Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (art. 445 do RICMS/SP):
1 - emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
2 - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral";
c) o destaque do imposto, se devido;
d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém-geral, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do item 1 retro pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
A Nota Fiscal de saída simbólica deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
O armazém-geral registrará a Nota Fiscal de saída simbólica no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o item 2 retro, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.
5.2.1 - Produtor
Se o remetente for produtor, este deverá (art. 446 do RICMS/SP):
1 - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
2 - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do item 1 anterior;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "f" do item 1 anterior, quando for o caso;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém-geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CGC, deste;
2 - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém-geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do item 1 anterior, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 retro no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.
6. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA QUE PERMANECER NO ARMAZÉM-GERAL
6.1 - Operações Internas
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 447 do RICMS/SP):
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Nesta hipótese, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";
3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
A Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
No prazo referido anteriormente, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal referida anteriormente será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.
6.1.1 - Produtor
Se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 448 do RICMS/SP):
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) a indicação, conforme o caso:
c.1) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
c.2) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c.3) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
d) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Nesta hipótese, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na subalínea "c.2" retro, quando for o caso.
O estabelecimento adquirente deverá:
1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na subalínea "c.2" retro;
c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no item 1, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
A Nota Fiscal a que alude o item 2 será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.
6.2 - Operações Interestaduais
Em caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 449 do RICMS/SP):
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Nesta hipótese, o armazém-geral emitirá:
1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
A Nota Fiscal a que alude o item 1 anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.
A Nota Fiscal a que alude o item 2 será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no "caput", bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
No prazo referido anteriormente, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
6.2.1 - Produtor
Se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no subtópico 6.1.1 (art. 450 do RICMS/SP).
7. COMUNICAÇÃO SOBRE A ENTREGA DE MERCADORIA A PESSOA NÃO INSCRITA
O armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes (art. 451 do RICMS/SP).