ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR

RESUMO: A Lei a seguir institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual.

LEI Nº 11.389, de 25.11.99
(DOE de 26.11.99)

Institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se fornecedores todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços, realizem obras ou forneçam bens à Administração Pública Estadual.

Art. 2º - Serão incluídas no Cadastro instituído por esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que:

I - não cumprirem ou cumprirem parcialmente obrigações decorrentes de contratos firmados com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual;

III - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.

Parágrafo único - Serão imediatamente incluídos no Cadastro os fornecedores que na data da entrada em vigor desta Lei estejam cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º - São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual, dentre outras:

I - o não-cumprimento de especificações técnicas relativas a bens, serviços e obras previstas em contrato;

II - o retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de fornecimento de bens ou de suas parcelas;

III - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento do bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

IV - a entrega, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso;

V - a alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

VI - a prestação de serviços de baixa qualidade.

Art. 4º - Quando for constatada a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação contratual, mesmo que parcialmente, o servidor público responsável pelo atestado de prestação de serviços, de recebimento de obra, parcial, ou total, ou de entrega de bens, deverá emitir parecer técnico fundamentado e encaminhá-lo ao respectivo ordenador de despesa.

Art. 5º - O ordenador de despesa, ciente do parecer técnico, deverá fazer, imediatamente, a devida notificação da ocorrência ao fornecedor, ao qual será facultada a defesa, na forma e nos prazos fixados pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º - Não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo fornecedor, deverá ser aplicada ao mesmo, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de:

I - três (3) meses para os casos dos incisos V e VI do artigo 3º; 

II - quatro (4) meses para os casos do inciso I do artigo 3º;

III - seis (6) meses para os casos dos incisos II, III e IV do artigo 3º.

Parágrafo único - A não-regularização da inadimplência contratual nos prazos estipulados nos incisos deste artigo implicará a declaração de inidoneidade do fornecedor para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, pela autoridade competente.

Art. 7º - Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, encaminharão, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao Órgão de Controle Interno do Estado, de que trata o artigo 76 da Constituição Estadual, a relação das pessoas físicas e jurídicas, inclusive dos diretores, sócios-gerentes e/ou controladores, que deverão ser incluídas no Cadastro de que trata esta Lei.

Parágrafo único - O encaminhamento da relação das pessoas físicas e jurídicas é de responsabilidade do ordenador de despesa e dela deverão constar, obrigatoriamente, o nome ou razão social do fornecedor, seu número de cadastro de pessoa física ou jurídica no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ), o número do contrato, a descrição da inadimplência contratual e a respectiva penalidade aplicada, com o prazo de vigência da mesma.

Art. 8º - O órgão de Controle Interno do Estado deverá, imediatamente após o recebimento das informações referidas no artigo 7º, incluir no Cadastro as pessoas físicas e jurídicas, inclusive os diretores, sócios-gerentes e/ou controladores, consideradas temporariamente impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual.

Art. 9º - O saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão da pessoa física ou jurídica no Cadastro determinará a sua imediata exclusão do mesmo e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observado o cumprimento do prazo da penalidade imposta nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único - O saneamento integral da inadimplência contratual compreende a correção plena da irregularidade que a originou, no prazo fixado pelo ordenador de despesa, o ressarcimento total dos prejuízos causados ao órgão ou entidade contratante, bem como, se for o caso, a quitação da multa aplicada.

Art. 10 - Na hipótese dos incisos II e III do artigo 2º, caberá ao ordenador de despesa do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e, também, adotar a providência prevista no parágrafo único do artigo 7 º.

Art. 11 - Fica assegurado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual o livre acesso ao Cadastro instituído por esta Lei.

Art. 12 - Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública Estadual ficam obrigados a consultar o Cadastro em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as necessárias providências para exclusão do referido processo licitatório daquelas pessoas físicas ou jurídicas inscritas no mencionado Cadastro.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de consulta de que trata o "caput" também se aplica aos ordenadores de despesa antes da assinatura de contratos, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 13 - Todos os editais de licitação, termos de contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens deverão fazer constar expressamente, em seu preâmbulo, a sujeição às disposições da presente Lei.

Art. 14 - A não-observância dos preceitos desta Lei será considerada infração funcional, sujeitando os servidores públicos à instauração de processo administrativo-disciplinar.

Art. 15 - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1999.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e Publique-se.

Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil     

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