ASSUNTOS DIVERSOS
CAIXAS ELETRÔNICOS E CAIXAS 24 HORAS - MEDIDAS DE SEGURANÇA

RESUMO: A Lei a seguir fixa medidas de segurança a serem implantadas nos caixas eletrônicos e caixas 24 horas.

LEI Nº 11.386, de 17.11.99
(DOE de 18.11.99)

Dispõe sobre a segurança nos caixas eletrônicos e nos caixas 24 horas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - As instituições financeiras, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a instalar sistema de filmagem e monitoramento permanente dentro dos caixas eletrônicos e nos caixas 24 horas e, ainda, manter pelo menos um vigilante durante todo o período de seu funcionamento.

Art. 2º - O equipamento de filmagem deverá ser instalado em local que garanta o sigilo da operação regular do cliente, ao mesmo tempo em que possibilite a identificação de possíveis criminosos.

Art. 3º - Compete à Secretaria da Justiça e da Segurança fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de novembro de 1999.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

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