ASSUNTOS
DIVERSOS
CAIXAS ELETRÔNICOS E CAIXAS 24 HORAS - MEDIDAS DE SEGURANÇA
RESUMO: A Lei a seguir fixa medidas de segurança a serem implantadas nos caixas eletrônicos e caixas 24 horas.
LEI Nº 11.386, de
17.11.99
(DOE de 18.11.99)
Dispõe sobre a segurança nos caixas eletrônicos e nos caixas 24 horas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - As instituições financeiras, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a instalar sistema de filmagem e monitoramento permanente dentro dos caixas eletrônicos e nos caixas 24 horas e, ainda, manter pelo menos um vigilante durante todo o período de seu funcionamento.
Art. 2º - O equipamento de filmagem deverá ser instalado em local que garanta o sigilo da operação regular do cliente, ao mesmo tempo em que possibilite a identificação de possíveis criminosos.
Art. 3º - Compete à Secretaria da Justiça e da Segurança fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de novembro de 1999.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Secretário de Estado da
Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil