ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO – LEI Nº 11.336/99

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Lei nº 8.820/89 relacionadas com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

LEI Nº 11.336, de 07.06.99
(DOE de 08.06.99)

 Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no artigo 44 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:

I – o inciso I e o parágrafo 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"I – o estabelecimento varejista, exceto nas hipóteses especificadas em regulamento, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a esta disposição:

a) até 31 de dezembro de 1999, os contribuintes com receita bruta anual, no exercício de 1998, superior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), observado o disposto no parágrafo 1º;

b) em se tratando de contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, igual ou inferior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais):

1 – até 31 de dezembro de 1999, caso não esteja autorizado ao uso de equipamento que emita Cupom Fiscal;

2 – até 31 de dezembro de 2000, caso esteja autorizado ao uso de equipamento que emita Cupom Fiscal;

c) até 30 de junho de 1999, para contribuinte com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que tenha iniciado suas atividades no período compreendido entre 1º de janeiro de 1999 e 30 de junho de 1999;

d) imediatamente, para contribuintes com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que inicie suas atividades a partir de 1º de julho de 1999."

"Parágrafo 2º - Fica vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no parágrafo 12 do artigo 15:

a) a partir de 1º de janeiro de 1999, por contribuinte que tenha auferido, no exercício de 1998, receita bruta anual superior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais);

b) a partir de 1º de julho de 1999, por contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, igual ou inferior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), exceto se enquadrado no CGC/TE na categoria de microempresa."

II – fica acrescentado o parágrafo 3º, com a seguinte redação:

"Parágrafo 3º - Para os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria de microempresa e na categoria de empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) o uso obrigatório de equipamento Emissor do Cupom Fiscal (ECF) será regulado em lei específica."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de junho de 1999.

Miguel Solda Telli Rossetto
Governador do Estado, em exercício

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Est. Flávio Koutzii

 

Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADESÃO DO RIO GRANDE DO SUL AOS
PROTOCOLOS ICM 15/85; 16/85; 17/85; 18/85; 19/85; e PROTOCOLO ICMS 45/91
<P255>

O Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 01 de junho de 1999, aderiu aos Protocolos supramencionados, os quais abordam as seguintes mercadorias:

- discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas;

- filmes fotográficos e cinematográficos e "slides";

- lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros;

- lâmpadas elétricas, reatores e "starters";

- pilhas e baterias elétricas;

- sorvetes.

O estabelecimento atacadista e/ou varejista inscrito no CGC/TE na categoria geral ou EPP que possuir em 31 de maio de 1999, estoque de tais mercadorias recebidas sem substituição tributária, deverá:

a) naquela data, elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço corrente de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de junho de 1999;

b) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado abaixo para cada mercadoria:

- discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas – 25%;

- filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" – 40%;

- lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros – 30%;

- lâmpadas elétricas, reatores e "starters" – 40%;

- pilhas e baterias elétricas – 40%;

- sorvetes – 70%.

c) emitir Nota Fiscal no valor do débito contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do Livro V, art. 7º, do RICMS";

d) escriturar, em 30 de junho de 1999, no Livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", o valor do débito relativo às mercadorias supracitadas, calculado conforme letra "b".

Em substituição a letra "d", o contribuinte poderá escriturar o referido débito em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, registrando a primeira em 31 de maio de 1999.

O Decreto nº 39.555, de 31.05.99 – DOE de 01.06.99, regulamentou os procedimentos ora analisados e está publicado neste Caderno (ICMS/IPI).

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