ASSUNTOS DIVERSOS
REGIMENTO DE CUSTAS - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir altera disposições do Regimento de Custas a que se refere a Lei nº 8.951/89.
LEI Nº 11.317, de 20.01.99
(DOE de 21.01.99)
Altera disposições do Regimento de Custas a que se refere a Lei nº 8.951/89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A observação 5ª, do item nº 1, da Tabela I, dos Escrivães, constante no Anexo à Lei nº 8.951, de 28 de dezembro de 1989, passará a ter a seguinte redação:
"Nos embargos do devedor às execuções de títulos extrajudiciais, inclusive fiscais, e as referentes a título judicial decorrente de mero cálculo aritmético, nos termos do artigo 604, do CPC, redação dada pela Lei nº 8.898/94: serão exigíveis as custas da letra "B", do nº 1, supra, com pagamento na apresentação."
Art. 2º - Fica alterada a redação do inciso I, nº 4, da Tabela J, dos Contadores, que passa a ter a seguinte redação:
"4. Cálculos:
I - De apuração ou de conferência dos valores decorrentes de condenação judicial; ou de apuração do débito para efeito de purgação da mora, com base no valor apurado; de rateio, em processo de insolvência ou falimentar com base no ativo; de liquidação de herança, separação ou divórcio com partilha de bens, com base no monte-mor: 0,36% "ad valorem", com um mínimo de 1 URC e um máximo de 150 URCs."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1999
Olívio Dutra
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil