ASSUNTOS DIVERSOS
INSPEÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a inspeção técnica de veículos automotores.

LEI Nº 11.311, de 20.01.99
(DOE de 21.01.99)

Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os veículos automotores registrados no Estado do Rio Grande do Sul, como condição ao seu licenciamento, deverão ser submetidos à Inspeção Técnica de Veículos - ITV, em conformidade com o que dispõe o artigo 104 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único - A Inspeção Técnica de Veículos tem por objetivo inspecionar e atestar as reais condições dos itens de segurança da frota em circulação, observando o método de classificação dos defeitos do veículo, os conceitos e definições da Resolução nº 84/98 do CONTRAN, e, ainda, as normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 2º - A Inspeção Técnica de Veículos abrangerá:

I - identificação do veículo;

II - equipamentos obrigatórios e proibidos, constantes do Anexo I da Resolução nº 84/98 do CONTRAN;

III - sistema de sinalização;

IV - sistema de iluminação;

V - sistema de freios;

VI - sistema de direção;

VII - sistema de eixo e suspensão;

VIII - pneus e rodas;

IX - sistemas de componentes complementares.

§1º - A análise e aferição das emissões de gases e dos ruídos deverão obedecer aos preceitos contidos nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - sobre a matéria.

§2º - A qualquer momento, a critério do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/RS, especialmente em caso de envolvimento em acidentes, o veículo poderá ser requisitado à nova inspeção antes de voltar a trafegar.

§3º - Todos os municípios deverão ser atendidos pelo sistema de Inspeção Técnica de Veículos, fixa ou móvel, facultado ao proprietário a escolha do local para submeter o veículo à inspeção.

Art. 3º - A execução do serviço de Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul será transferida aos municípios que manifestarem interesse.

§1º - A transferência que trata o "caput" se dará por convênio que estabelecerá os critérios e responsabilidades na execução dos serviços.

§2º - Será permitida a formação de consórcios entre municípios para consecução do previsto nesta Lei.

Art. 4º - Nos municípios onde não ocorra a municipalização dos serviços de Inspeção Técnica de Veículos, poderá o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, realizá-lo ou conceder, mediante licitação, a terceiros, ou ainda, transferi-lo a município ou consórcio municipal que manifeste interesse de assumi-lo.

Parágrafo único - Em caso de concessão para terceiros, o prazo de vigência da mesma será de dez anos, prorrogável por igual período, incluindo prazo necessário para a implementação do empreendimento.

Art. 5º - Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS caberá planejar, gerenciar, divulgar e fiscalizar o sistema ora implantado, estabelecendo, inclusive, as normas complementares e os procedimentos de caráter administrativo e operacional necessários ao seu pleno desenvolvimento.

Art. 6º - A Inspeção Técnica de Veículos será automatizada e informatizada e realizar-se-á em estações fixas ou móveis, implantadas pelos municípios conveniados, pelos consórcios municipais conveniados ou concessionárias, exclusivamente equipados para essa finalidade.

Parágrafo único - Não será admitida qualquer outra atividade nas estações de inspeções, notadamente aquelas concernentes à reparação, recondicionamento ou comércio de veículos, peças e acessórios automotivos.

Art. 7º - Os defeitos constatados na Inspeção Técnica de Veículos obedecerão à seguinte classificação:

I - DMG - "Defeito Muito Grave".

- defeito que coloque em risco a segurança do trânsito, sendo vedada a sua circulação até a comprovação do conserto em nova inspeção.

II - DG - "Defeito Grave"

- defeito que põe em risco a segurança do trânsito, devendo ser observados os cuidados para circulação até a realização de nova inspeção em prazo fixado pelo poder concedente.

III - DL - "Defeito Leve"

- defeito que não provoca risco à segurança do trânsito, sendo autorizada a circulação para conserto.

Art. 8º - Todas as máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados nos serviços de inspeção serão aferidos periodicamente, conforme critérios estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 9º - A Inspeção Técnica de Veículos será realizada observando-se o seguinte:

I - a Inspeção será obrigatoriamente realizada em veículos com mais de três anos da fabricação cadastrados no RENAVAM.

II - a Inspeção terá a seguinte periodicidade:

a) semestral para os veículos destinados ao transporte de escolares;

b) anual para os demais veículos;

III - no primeiro ano da inspeção a reprovação do veículo dar-se-á nas seguintes condições:

a) quando constatada a existência de Defeito Muito Grave - DMG e;

b) quando constatada a existência de Defeito Grave - DG no sistema de freios e nos equipamentos obrigatórios e proibidos.

IV - no segundo ano da inspeção a reprovação dar-se-á nas seguintes situações:

a) na constatação de qualquer defeito relacionado no inciso anterior e;

b) quando constatado Defeito Grave - DG no sistema de direção, pneus e rodas.

V - a partir do terceiro ano de inspeção serão reprovados aqueles veículos que apresentarem qualquer defeito classificado como Defeito Muito Grave - DMG e Defeito Grave - DG.

Art. 10 - Em todas as etapas do cronograma de reprovação, os casos de DL - Defeito Leve deverão ser comunicados ao proprietário do veículo para a respectiva reparação.

Parágrafo único - Ficam dispensados de realizar a inspeção os veículos de coleção e as viaturas militares.

Art. 11 - O proprietário do veículo que não atender às condições de segurança relacionadas nesta Lei fica sujeito às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 12 - As estações de inspeção deverão, ao final da inspeção técnica, emitir, automaticamente, atestado relativo a cada veículo contendo os resultados obtidos.

§1º - O veículo cujo atestado consignar o estado "REPROVADO" por oferecer riscos iminentes ao motorista e a terceiros, não comportando reparos que possibilitem seu enquadramento nas normas estabelecidas pela legislação de trânsito, será removido da estação de inspeção para local designado pelo DETRAN/RS.

§2º - Quando o veículo apresentar divergências graves quanto a sua identificação, a caracterizar possível fraude ou delito, será removido por guincho para local designado pelo DETRAN/RS com simultânea comunicação à autoridade policial.

Art. 13 - As autoridades municipais conveniadas ou as concessionárias deverão garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados aos proprietários dos veículos, atendendo aos seguintes requisitos:

I - dispor de arranjo organizacional e sistema administrativo-operacional que permitam seja a inspeção executada no limite de tempo fixado pelo manual de procedimentos;

II - possuir local adequado para estacionamento de veículos, onde seu funcionamento não implique prejuízo ao tráfego em suas imediações;

III - dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às inspeções e área de atendimento aos clientes que garanta seu conforto e segurança;

IV - apresentar distribuição racional de equipamentos que dispense manobras para correção do posicionamento dos veículos durante a inspeção.

Parágrafo único - As estações de inspeção deverão estar capacitadas a prestar os serviços de inspeção para todos os grupos de veículos (automóvel, caminhonete, camioneta, motocicleta, microônibus, ônibus, caminhão e reboque).

Art. 14 - O DETRAN/RS deverá estabelecer um sistema de identificação visual dos veículos inspecionados para fins de fiscalização em campo.

Art. 15 - A remuneração dos serviços será efetuada pelos usuários diretamente ao município conveniado, ao consórcio de municípios conveniados ou concessionária mediante pagamento de tarifa.

Art. 16 - Serão cobradas tarifas que assegurem amortização e remuneração justa e razoável:

I - do investimento em execução de obras;

II - das despesas com a prestação de serviços, inclusive de administração do sistema.

§1º - As tarifas atenderão ao princípio da modicidade e serão calculadas por meio de planilhas elaboradas pelo poder concedente, com motivação e razoabilidade, considerando parâmetros, coeficientes e métodos de cálculos reconhecidos técnica e cientificamente.

§2º - VETADO

§3º - Os municípios nas suas circunscrições instituirão Comissão de Controle Social com representação paritária do poder concessionário e usuários, para fins de fiscalização dos serviços de inspeção veicular, bem como, para deliberação sobre as questões tarifárias.

Art. 17 - O município conveniado, o consórcio de municípios conveniados ou concessionária repassará, mensalmente, ao Estado, 10% (dez por cento) da quantia auferida pelo recebimento das tarifas, a título de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados.

Parágrafo único - A quantia decorrente do percentual referido no artigo anterior terá as seguintes destinações mínimas:

I - 40% (quarenta por cento) para o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.

II - 10% (dez por cento) para a celebração de convênios de cooperação com os Conselhos Pró-Segurança - CONSEPRO, ou órgãos equivalentes regularmente registrados e cadastrados pela Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul.

III - 10% (dez por cento) para o fundo especial a ser criado por lei, para o benefício de vítimas de acidentes de trânsito ocorridos no território do Estado.

Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1999

Olívio Dutra
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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