ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.293/98

RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações na legislação do ICMS, basicamente no que se refere à concessão de benefícios fiscais às operações com produtos de informática e automação.

LEI Nº 11.293, de 29.12.98
(DOE de 30.12.98)

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27.01.89, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27.01.89, e alterações:

I - Ficam acrescentados os § § 16 e 17 no art. 10 com a seguinte redação:

"§ 16 - A base de cálculo será reduzida para os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de:

a) produtos acabados de informática e automação que atendam ao Processo Produtivo Básico regulado em legislação Federal.

1) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);

2) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

b) produtos relacionados no Apêndice III, 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida na alínea anterior;

§ 17 - A redução de base de cálculo prevista no parágrafo anterior somente se aplica às saídas promovidas pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito fiscal de que trata o artigo 15, parágrafo 16."

II - No art. 15, ficam acrescentados os § § 16 e 17 conforme segue:

§ 16 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos Apêndices III e IV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

a) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos), quando a alíquota aplicável for 7%.

§ 17 - O crédito fiscal previsto no parágrafo anterior, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice III, é restrito aos estabelecimentos industriais que atendam, no mínimo, em relação a um dos produtos que industrializam, ao Processo Produtivo Básico regulado em Legislação Federal.

III - Fica acrescentado o § 10 ao art. 17 com a seguinte redação:

"§ 10 - Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou a industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo para produtos de informática e automação prevista no art. 10, § 16."

IV - Fica acrescentado o item V ao art. 55 com a seguinte redação:

"V - programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos."

V - Ficam acrescentados os Apêndices III e IV com a seguinte redação:

"APÊNDICE III
RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO ART. 15, § § 16 E 17 E ART. 10, § 16

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH
I Injeção eletrônica 8409.91.0900
II Balança eletrônica de uso doméstico 8423.10.0100
III Balança eletrônica para pessoa,, incluída a balança para bebê 8423.10.9900
IV Báscula eletrônica de pesagem constante 8423.30.0100
V Balança eletrônica ensacadora 8423.30.9900
VI Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão,, com capacidade de pesagem até 30 kg 8423.81.0100
VII Balança eletrônica de capacidade não superior a 30kg 8423.81.9900
VIII Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão,, com capacidade de pesagem superior a 30 kg,, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.0100
IX Balança para controlar gramatura de tecido,, papel ou qualquer outro material durante a fabricação 8423.82.0200
X Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg,, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.9900
XI Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão,, com capacidade de pesagem superior a 5.000 kg 8423.89.0100
XII Balança eletrônica rodoviária e balança eletrônica de ponte rolante 8423.89.9900
XIII Comando eletrônico de pesagem 8423.90.0200
XIV Equipamento para prospecção de petróleo 8430.69.9900
XV Impressora de etiqueta 8443.50.9900
XVI Impressora de etiqueta,, auxiliar 8443.60.9900
XVII Máquina de usinagem por eletroerosão 8456.30.0100
XVIII Caixa registradora eletrônica 8470.50.0100
XIX Terminal ponto de venda  
XX Terminal financeiro 8470.90.0000
XXI Máquina automática para processamento de dados,, analógica ou híbrida 8471.10.0000
XXII Máquina automática digital para processamento de dados,, contendo,, no mesmo corpo,, pelo menos uma unidade central de processamento e,, mesmo combinadas,, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.20.0000
XXIII Unidade digital de processamento,, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter,, no mesmo corpo,, um ou dois tipos das unidades seguintes: de memória,, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessador 8471.91.0100
XXIV Outra unidade digital de processamento 8471.91.9900
XXV Impressora de impacto matricial 8471.92.0402
XXVI Terminal de vídeo 8471.92.0500
XXVII Mesa digitalizadora (digitadora) 8471.92.0600
XXVIII Plotadora 8471.92.0700
XXIX Impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág/minuto 8471.92.0899
XXX Unidade terminal remota - UTR  
XXXI Placa gráfica para monitor de alta resolução 8471.92.9900
XXXII Monitor de vídeo  
XXXIII Unidade de memória de semicondutor 8471.93.0399
XXXIV Unidade de fita magnética tipo rolo 8471.93.0501
XXXV Unidade de fita magnética tipo cartucho 8471.93.0502
XXXVI Unidade de fita magnética tipo cassete 8471.93.0503
XXXVII Controlador e/ou formatador para disco magnético 8471.99.0199
XXXVIII Controlador e/ou formatador para fita magnética 8471.99.0200
XXXIX Controlador para impressora 8471.99.0300
XL Leitora óptica (unidade periférica) 8471.99.0600
XLI Leitora e/ou marcadora de caracter (CMC-7) 8471.99.0700
XLII Unidade de controle de comunicação (FRONT END PROCESSOR) 8471.99.0901
XLIII Multiplexador (multiplicador) de dados 8471.99.0902
XLIV Central de comutação (computação) de dados 8471.99.0903
XLV Compressor de dados ou concentrador/multiplexador (multiplicador) de terminal 8471.99.0999
XLVI Conversor de protocolo RS 232/485  
XLVII Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) 8471.99.1100
XLVIII Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição 8471.99.1200
XLIX Máquina para registrar dados em suporte,, sob forma codificada,, não compreendida em outra posição ou subposição 8471.99.1300
L Unidade leitora de código de barra  
LI Máquina para confeccionar talonário de cheque,, por impressão e leitura de caracter CMC-7,, personalização,, alceamento,, grampeação e colagem,, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas 8471.99.9900
LII Equipamento concentrador e distribuidor de conexão para a rede de comunicação de dados tipo "HUB"  
LIII Dispositivo de controle e acesso com microprocessador (catraca)  
LIV Máquina de classificar e contar moeda metálica 8472.90.0300
LV Máquina automática pagadora 8472.90.9900
LVI Gabinete (vendido isoladamente) 8473.10.0000
LVII Gabinete para produto da posição 8471  
LVIII Gabinete padrão rack 19 em aço ou alumínio 8473.30.0100
LIX Teclado 8473.30.0200
LX Mecanismo de impressão serial 8473.30.0500
LXI Cabeçote ou martelo de impressão 8473.30.0800
LXII Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo,, microprocessado,, programável remotamente  
LXIII Circuito eletrônico padrão para controle de processo SINGLE-LOOP,, microprocessado,, programável e parametrizável remotamente  
LXIV Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos 8473.30.9900
LXV Módulo de memória tipo "SIMM" montado em placa de circuito impresso,, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm  
LXVI Sub-bastidor  
LXVII Peça estampada em chapa de aço ou alumínio  
LXVIII Mecanismo de pgto. de cédula,, digital  
LXIX Depositário de documento,, digital 8473.40.0000
LXX Robô industrial 8479.89.9900
LXXI "NO BREAK" digital 8504.40.0299
LXXII Estabilizador elétrico de tensão  
LXXIII Conversor estático de freqüência 8504.40.9999
LXXIV Ignição eletrônica digital para veículo automotor 8511.80.0400
LXXV Central de comutação automática PABX tipo CPA 8517.30.0101
LXXVI Equipamento digital de correio de voz 8517.30.0199
LXXVII Modulador/demodulador de sinais (MODEM) 8517.40.0100
LXXVIII Multiplexador estatístico de dados 8517.81.0100
LXXIX Mesa operadora para telefonia  
LXXX Sistema gerenciador de bilhetagem  
LXXXI Telefonista 24 horas 8517.81.9900
LXXXII Terminal telefônico  
LXXXIII Módulo digitalizador de voz  
LXXXIV Concentrador de circuitos  
LXXXV Parte - placa para aparelho de telefonia 8517.90.0103
LXXXVI Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão  
LXXXVII Gabinete metálico para modem padrão alimentação 110/127/220 VAC 8517.90.9900
LXXXVIII Gabinete metálico para modem padrão alimentação 48 VDC  
LXXXIX Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz,, vídeo ou dados 8525.20.0199
XC Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa,, exclusivamente para via férrea 8530.10.0100
XCI Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via  
XCII Controlador digital automático de trem (ATC) 8530.10.9900
XCIII Controlador digital para tráfego rodoviário  
XCIV Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trem  
XCV Aparelho de teleidentificação de unidades móveis por radiofreqüência  
XCVI Receptor,, modulador e refletor de sinais de radiofreqüência,, tipo etiqueta,, para identificação de unidades móveis 8530.80.9900
XCVII Sensor eletrônico para ativação de sistemas digitais 8531.80.9900
XCVIII Relé para tensão não superior a 60 V,, digital,, para energia elétrica 8536.41.9900
XCIX Relé digital para energia elétrica 8536.49.9900
C Comando numérico computadorizado (CNC) 8537.10.0100
CI Quadro,, painel,, console e instrumento para automação de processo industrial 8537.10.9999
CII Comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos 8537.20.0100
CIII Dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis 8541.10.9999
CIV Cristal piezelétrico montado 8541.60.0000
CV Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM",, dinâmico ou estático  
CVI Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" 8542.11.9900
CVII Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio  
CVIII Circuito integrado monolítico digital  
CIX Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia  
CX Circuito regulador de tensão para uso em alternador  
CXI Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem,, amplificação de voz e sinalização de chamada 8542.19.9900
CXII Circuito integrado monolítico analógico  
CXIII Circuito integrado híbrido 8542.20.0000
CXIV Cabo,, para tensão não superior a 80 V,, munido de peça de conexão 8544.41.0000
CXV Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo 8708.99.9900
CXVI Indicador digital de temperatura de painel  
CXVII Termômetro digital portátil 9025.19.0200
CXVIII Instrumento indicador digital de umidade relativa 9025.80.0300
CXIX Instrumento indicador e controlador de temperatura digital 9025.80.0700
CXX Registrador/medidor digital de energia elétrica 9028.30.0101
CXXI Medidor monofásico digital 9028.30.9901
CXXII Medidor bifásico digital 9028.30.9902
CXXIII Medidor trifásico digital 9028.30.9903
CXXIV Indicador digital de RPM 9029.10.9999
CXXV Indicador digital de tensão  
CXXVI Indicador digital de processo 9030.39.0100
CXXVII Voltímetro digital 9030.39.0101
CXXVIII Indicador digital de corrente  
CXXIX mperímetro digital 9030.39.0200
CXXX Wattímetro 9030.39.0300
CXXXI Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica 9030.39.9900
CXXXII Mini test-set utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT 9030.40.0000
CXXXIII Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso 9030.81.0000
CXXXIV Freqüencímetro 9030.89.0300
CXXXV Fasímetro 9030.89.0400
CXXXVI Equipamento de teste 9030.89.9900
CXXXVII Indicador de posição por coordenada,, próprio para máquina-ferramenta 9031.80.1400
CXXXVIII Aparelho digital de uso automotivo,, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo)  
CXXXIX Conversor de sinal analógico para processo industrial 9031.80.9999
CXL Medidor eletrônico digital de superfície de couro  
CXLI Medidor eletrônico digital de espessura com programação  
CXLII Transmissor digital de pressão 9032.89.0201
CXLIII Transmissor digital de temperatura 9032.89.0202
CXLIV Controlador digital unimalha (SINGLE-LOOP) e multimalha  
CXLV Controlador programável - CP  
CXLVI Controlador digital de processo 9032.89.0203
CXLVII Controlador programável para pintura automática de couro  
CXLVIII Controlador programável para máquina conformadora a frio  
CXLIX Transmissor digital 9032.89.0299
CL Controlador digital de demanda de energia elétrica 9032.89.0300
CLI Controlador automático de fator de potência 9032.89.9900
CLII Parte e acessório de aparelho para regulação e controle do item 9032.89.02 9032.90.0400

APÊNDICE IV
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO ART. 15, § 16

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
I Microfones 8518.10.0000
II Alto-falante montado em caixa acústica 8518.21.0100
III Alto-falante coaxial,, alto-falante triaxial,, tweeter,, mid-tweeter,, super-tweeter,, midrange,, woofer,, sub-woofer,, driver 8518.21.9900
IV Alto-falantes múltiplos montados em caixa acústica 8518.22.0100
V Alto-falante múltiplo 8518.29.0000
VI Fone de ouvido 8518.30.9900
VII Amplificadores elétricos de audiofreqüência 8518.40.0000
VIII Caixas acústicas amplificadas 8518.50.0000
IX Caixas acústicas 8518.90.0101
X Alto-falantes desmontados 8518.90.0199
XI Amplificadores de audifreqüência 8518.90.0300
XII Partes e peças de caixas acústicas 8518.90.9900
XIII Toca-discos 8519.39.0000
XIV Toca-fitas 8519.91.0000
XV Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser" 8519.99.0200
XVI Toca-fitas e gravador 8520.31.0000
XVII Fonocaptores 8522.10.0000
XVIII Gabinete completo ou não 8522.90.9902
XIX Chassi completo ou não 8522.90.9903
XX Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519,, 8520,, constantes desta tabela 8522.90.9999
XXI Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas 8527.11.0100
XXII Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos 8527.11.0200
XXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador 8527.11.0300
XXIV Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas,, gravador e toca-discos 8527.11.0400
XXV Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas,, gravador,, toca-discos e sistema de leitura óptica por raio "laser" 8527.11.9900
XXVI "Receiver" 8527.19.0200
XXVII Receptor de radiodifusão 8527.19.9900
XXVIII Rádio combinado com toca-fitas 8527.21.0100
XXIX Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas 8527.31.0100
XXX Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos 8527.31.0200
XXXI Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador 8527.31.0300
XXXII Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas,, gravador e toca-discos 8527.31.0400
XXXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas,, toca-discos,, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser" 8527.31.9900
XXXIV Receptor de radiodifusão com relógio 8527.32.0000
XXXV "Receiver" 8527.39.0100
XXXVI Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão 8527.39.9900
XXXVII Receptor de radiodifusão 8527.90.9900
XXXVIII Receptor de televisão a cores,, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão,, e ou reprodução de som 8528.10.9900
XXXIX Receptor de televisão preto e branco,, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão,, e ou reprodução de som 8528.20.9900
XL Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação,, reprodução de som ou com relógio 8529.90.0600
XLI Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação,, reprodução de som ou com relógio 8529.90.0700
XLII Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8527 e 8528,, constantes desta tabela 8529.90.9900
XLIII "Ex" "Rack" 9403.60.0000

Art. 2º - Acrescente-se o item XLVII (47) à Seção I (1), do Apêndice II (2), da Lei nº 8.820, de 27.01.89, com a seguinte redação:

"XLVII - Na entrada decorrente de importação de insumos, sem similar de fabricação no Estado, utilizados na produção de bens de informática e automação, beneficiados com a redução da base de cálculo ou crédito fiscal previstos nos artigos 10 e 15, respectivamente, desta Lei."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
  

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