ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.293/98
RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações na legislação do ICMS, basicamente no que se refere à concessão de benefícios fiscais às operações com produtos de informática e automação.
LEI Nº 11.293, de 29.12.98
(DOE de 30.12.98)
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27.01.89, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27.01.89, e alterações:
I - Ficam acrescentados os § § 16 e 17 no art. 10 com a seguinte redação:
"§ 16 - A base de cálculo será reduzida para os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de:
a) produtos acabados de informática e automação que atendam ao Processo Produtivo Básico regulado em legislação Federal.
1) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);
2) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);
b) produtos relacionados no Apêndice III, 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida na alínea anterior;
§ 17 - A redução de base de cálculo prevista no parágrafo anterior somente se aplica às saídas promovidas pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito fiscal de que trata o artigo 15, parágrafo 16."
II - No art. 15, ficam acrescentados os § § 16 e 17 conforme segue:
§ 16 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos Apêndices III e IV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
a) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos), quando a alíquota aplicável for 7%.
§ 17 - O crédito fiscal previsto no parágrafo anterior, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice III, é restrito aos estabelecimentos industriais que atendam, no mínimo, em relação a um dos produtos que industrializam, ao Processo Produtivo Básico regulado em Legislação Federal.
III - Fica acrescentado o § 10 ao art. 17 com a seguinte redação:
"§ 10 - Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou a industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo para produtos de informática e automação prevista no art. 10, § 16."
IV - Fica acrescentado o item V ao art. 55 com a seguinte redação:
"V - programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos."
V - Ficam acrescentados os Apêndices III e IV com a seguinte redação:
"APÊNDICE III
RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO ART. 15, § §
16 E 17 E ART. 10, § 16
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
I | Injeção eletrônica | 8409.91.0900 |
II | Balança eletrônica de uso doméstico | 8423.10.0100 |
III | Balança eletrônica para pessoa,, incluída a balança para bebê | 8423.10.9900 |
IV | Báscula eletrônica de pesagem constante | 8423.30.0100 |
V | Balança eletrônica ensacadora | 8423.30.9900 |
VI | Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão,, com capacidade de pesagem até 30 kg | 8423.81.0100 |
VII | Balança eletrônica de capacidade não superior a 30kg | 8423.81.9900 |
VIII | Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão,, com capacidade de pesagem superior a 30 kg,, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.0100 |
IX | Balança para controlar gramatura de tecido,, papel ou qualquer outro material durante a fabricação | 8423.82.0200 |
X | Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg,, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.9900 |
XI | Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão,, com capacidade de pesagem superior a 5.000 kg | 8423.89.0100 |
XII | Balança eletrônica rodoviária e balança eletrônica de ponte rolante | 8423.89.9900 |
XIII | Comando eletrônico de pesagem | 8423.90.0200 |
XIV | Equipamento para prospecção de petróleo | 8430.69.9900 |
XV | Impressora de etiqueta | 8443.50.9900 |
XVI | Impressora de etiqueta,, auxiliar | 8443.60.9900 |
XVII | Máquina de usinagem por eletroerosão | 8456.30.0100 |
XVIII | Caixa registradora eletrônica | 8470.50.0100 |
XIX | Terminal ponto de venda | |
XX | Terminal financeiro | 8470.90.0000 |
XXI | Máquina automática para processamento de dados,, analógica ou híbrida | 8471.10.0000 |
XXII | Máquina automática digital para processamento de dados,, contendo,, no mesmo corpo,, pelo menos uma unidade central de processamento e,, mesmo combinadas,, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.20.0000 |
XXIII | Unidade digital de processamento,, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter,, no mesmo corpo,, um ou dois tipos das unidades seguintes: de memória,, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessador | 8471.91.0100 |
XXIV | Outra unidade digital de processamento | 8471.91.9900 |
XXV | Impressora de impacto matricial | 8471.92.0402 |
XXVI | Terminal de vídeo | 8471.92.0500 |
XXVII | Mesa digitalizadora (digitadora) | 8471.92.0600 |
XXVIII | Plotadora | 8471.92.0700 |
XXIX | Impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág/minuto | 8471.92.0899 |
XXX | Unidade terminal remota - UTR | |
XXXI | Placa gráfica para monitor de alta resolução | 8471.92.9900 |
XXXII | Monitor de vídeo | |
XXXIII | Unidade de memória de semicondutor | 8471.93.0399 |
XXXIV | Unidade de fita magnética tipo rolo | 8471.93.0501 |
XXXV | Unidade de fita magnética tipo cartucho | 8471.93.0502 |
XXXVI | Unidade de fita magnética tipo cassete | 8471.93.0503 |
XXXVII | Controlador e/ou formatador para disco magnético | 8471.99.0199 |
XXXVIII | Controlador e/ou formatador para fita magnética | 8471.99.0200 |
XXXIX | Controlador para impressora | 8471.99.0300 |
XL | Leitora óptica (unidade periférica) | 8471.99.0600 |
XLI | Leitora e/ou marcadora de caracter (CMC-7) | 8471.99.0700 |
XLII | Unidade de controle de comunicação (FRONT END PROCESSOR) | 8471.99.0901 |
XLIII | Multiplexador (multiplicador) de dados | 8471.99.0902 |
XLIV | Central de comutação (computação) de dados | 8471.99.0903 |
XLV | Compressor de dados ou concentrador/multiplexador (multiplicador) de terminal | 8471.99.0999 |
XLVI | Conversor de protocolo RS 232/485 | |
XLVII | Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) | 8471.99.1100 |
XLVIII | Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição | 8471.99.1200 |
XLIX | Máquina para registrar dados em suporte,, sob forma codificada,, não compreendida em outra posição ou subposição | 8471.99.1300 |
L | Unidade leitora de código de barra | |
LI | Máquina para confeccionar talonário de cheque,, por impressão e leitura de caracter CMC-7,, personalização,, alceamento,, grampeação e colagem,, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | 8471.99.9900 |
LII | Equipamento concentrador e distribuidor de conexão para a rede de comunicação de dados tipo "HUB" | |
LIII | Dispositivo de controle e acesso com microprocessador (catraca) | |
LIV | Máquina de classificar e contar moeda metálica | 8472.90.0300 |
LV | Máquina automática pagadora | 8472.90.9900 |
LVI | Gabinete (vendido isoladamente) | 8473.10.0000 |
LVII | Gabinete para produto da posição 8471 | |
LVIII | Gabinete padrão rack 19 em aço ou alumínio | 8473.30.0100 |
LIX | Teclado | 8473.30.0200 |
LX | Mecanismo de impressão serial | 8473.30.0500 |
LXI | Cabeçote ou martelo de impressão | 8473.30.0800 |
LXII | Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo,, microprocessado,, programável remotamente | |
LXIII | Circuito eletrônico padrão para controle de processo SINGLE-LOOP,, microprocessado,, programável e parametrizável remotamente | |
LXIV | Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos | 8473.30.9900 |
LXV | Módulo de memória tipo "SIMM" montado em placa de circuito impresso,, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm | |
LXVI | Sub-bastidor | |
LXVII | Peça estampada em chapa de aço ou alumínio | |
LXVIII | Mecanismo de pgto. de cédula,, digital | |
LXIX | Depositário de documento,, digital | 8473.40.0000 |
LXX | Robô industrial | 8479.89.9900 |
LXXI | "NO BREAK" digital | 8504.40.0299 |
LXXII | Estabilizador elétrico de tensão | |
LXXIII | Conversor estático de freqüência | 8504.40.9999 |
LXXIV | Ignição eletrônica digital para veículo automotor | 8511.80.0400 |
LXXV | Central de comutação automática PABX tipo CPA | 8517.30.0101 |
LXXVI | Equipamento digital de correio de voz | 8517.30.0199 |
LXXVII | Modulador/demodulador de sinais (MODEM) | 8517.40.0100 |
LXXVIII | Multiplexador estatístico de dados | 8517.81.0100 |
LXXIX | Mesa operadora para telefonia | |
LXXX | Sistema gerenciador de bilhetagem | |
LXXXI | Telefonista 24 horas | 8517.81.9900 |
LXXXII | Terminal telefônico | |
LXXXIII | Módulo digitalizador de voz | |
LXXXIV | Concentrador de circuitos | |
LXXXV | Parte - placa para aparelho de telefonia | 8517.90.0103 |
LXXXVI | Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão | |
LXXXVII | Gabinete metálico para modem padrão alimentação 110/127/220 VAC | 8517.90.9900 |
LXXXVIII | Gabinete metálico para modem padrão alimentação 48 VDC | |
LXXXIX | Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz,, vídeo ou dados | 8525.20.0199 |
XC | Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa,, exclusivamente para via férrea | 8530.10.0100 |
XCI | Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via | |
XCII | Controlador digital automático de trem (ATC) | 8530.10.9900 |
XCIII | Controlador digital para tráfego rodoviário | |
XCIV | Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trem | |
XCV | Aparelho de teleidentificação de unidades móveis por radiofreqüência | |
XCVI | Receptor,, modulador e refletor de sinais de radiofreqüência,, tipo etiqueta,, para identificação de unidades móveis | 8530.80.9900 |
XCVII | Sensor eletrônico para ativação de sistemas digitais | 8531.80.9900 |
XCVIII | Relé para tensão não superior a 60 V,, digital,, para energia elétrica | 8536.41.9900 |
XCIX | Relé digital para energia elétrica | 8536.49.9900 |
C | Comando numérico computadorizado (CNC) | 8537.10.0100 |
CI | Quadro,, painel,, console e instrumento para automação de processo industrial | 8537.10.9999 |
CII | Comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos | 8537.20.0100 |
CIII | Dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis | 8541.10.9999 |
CIV | Cristal piezelétrico montado | 8541.60.0000 |
CV | Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM",, dinâmico ou estático | |
CVI | Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" | 8542.11.9900 |
CVII | Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio | |
CVIII | Circuito integrado monolítico digital | |
CIX | Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia | |
CX | Circuito regulador de tensão para uso em alternador | |
CXI | Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem,, amplificação de voz e sinalização de chamada | 8542.19.9900 |
CXII | Circuito integrado monolítico analógico | |
CXIII | Circuito integrado híbrido | 8542.20.0000 |
CXIV | Cabo,, para tensão não superior a 80 V,, munido de peça de conexão | 8544.41.0000 |
CXV | Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo | 8708.99.9900 |
CXVI | Indicador digital de temperatura de painel | |
CXVII | Termômetro digital portátil | 9025.19.0200 |
CXVIII | Instrumento indicador digital de umidade relativa | 9025.80.0300 |
CXIX | Instrumento indicador e controlador de temperatura digital | 9025.80.0700 |
CXX | Registrador/medidor digital de energia elétrica | 9028.30.0101 |
CXXI | Medidor monofásico digital | 9028.30.9901 |
CXXII | Medidor bifásico digital | 9028.30.9902 |
CXXIII | Medidor trifásico digital | 9028.30.9903 |
CXXIV | Indicador digital de RPM | 9029.10.9999 |
CXXV | Indicador digital de tensão | |
CXXVI | Indicador digital de processo | 9030.39.0100 |
CXXVII | Voltímetro digital | 9030.39.0101 |
CXXVIII | Indicador digital de corrente | |
CXXIX | mperímetro digital | 9030.39.0200 |
CXXX | Wattímetro | 9030.39.0300 |
CXXXI | Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica | 9030.39.9900 |
CXXXII | Mini test-set utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT | 9030.40.0000 |
CXXXIII | Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.81.0000 |
CXXXIV | Freqüencímetro | 9030.89.0300 |
CXXXV | Fasímetro | 9030.89.0400 |
CXXXVI | Equipamento de teste | 9030.89.9900 |
CXXXVII | Indicador de posição por coordenada,, próprio para máquina-ferramenta | 9031.80.1400 |
CXXXVIII | Aparelho digital de uso automotivo,, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo) | |
CXXXIX | Conversor de sinal analógico para processo industrial | 9031.80.9999 |
CXL | Medidor eletrônico digital de superfície de couro | |
CXLI | Medidor eletrônico digital de espessura com programação | |
CXLII | Transmissor digital de pressão | 9032.89.0201 |
CXLIII | Transmissor digital de temperatura | 9032.89.0202 |
CXLIV | Controlador digital unimalha (SINGLE-LOOP) e multimalha | |
CXLV | Controlador programável - CP | |
CXLVI | Controlador digital de processo | 9032.89.0203 |
CXLVII | Controlador programável para pintura automática de couro | |
CXLVIII | Controlador programável para máquina conformadora a frio | |
CXLIX | Transmissor digital | 9032.89.0299 |
CL | Controlador digital de demanda de energia elétrica | 9032.89.0300 |
CLI | Controlador automático de fator de potência | 9032.89.9900 |
CLII | Parte e acessório de aparelho para regulação e controle do item 9032.89.02 | 9032.90.0400 |
APÊNDICE IV
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO ART. 15, § 16
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
I | Microfones | 8518.10.0000 |
II | Alto-falante montado em caixa acústica | 8518.21.0100 |
III | Alto-falante coaxial,, alto-falante triaxial,, tweeter,, mid-tweeter,, super-tweeter,, midrange,, woofer,, sub-woofer,, driver | 8518.21.9900 |
IV | Alto-falantes múltiplos montados em caixa acústica | 8518.22.0100 |
V | Alto-falante múltiplo | 8518.29.0000 |
VI | Fone de ouvido | 8518.30.9900 |
VII | Amplificadores elétricos de audiofreqüência | 8518.40.0000 |
VIII | Caixas acústicas amplificadas | 8518.50.0000 |
IX | Caixas acústicas | 8518.90.0101 |
X | Alto-falantes desmontados | 8518.90.0199 |
XI | Amplificadores de audifreqüência | 8518.90.0300 |
XII | Partes e peças de caixas acústicas | 8518.90.9900 |
XIII | Toca-discos | 8519.39.0000 |
XIV | Toca-fitas | 8519.91.0000 |
XV | Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser" | 8519.99.0200 |
XVI | Toca-fitas e gravador | 8520.31.0000 |
XVII | Fonocaptores | 8522.10.0000 |
XVIII | Gabinete completo ou não | 8522.90.9902 |
XIX | Chassi completo ou não | 8522.90.9903 |
XX | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519,, 8520,, constantes desta tabela | 8522.90.9999 |
XXI | Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas | 8527.11.0100 |
XXII | Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos | 8527.11.0200 |
XXIII | Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador | 8527.11.0300 |
XXIV | Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas,, gravador e toca-discos | 8527.11.0400 |
XXV | Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas,, gravador,, toca-discos e sistema de leitura óptica por raio "laser" | 8527.11.9900 |
XXVI | "Receiver" | 8527.19.0200 |
XXVII | Receptor de radiodifusão | 8527.19.9900 |
XXVIII | Rádio combinado com toca-fitas | 8527.21.0100 |
XXIX | Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas | 8527.31.0100 |
XXX | Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos | 8527.31.0200 |
XXXI | Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador | 8527.31.0300 |
XXXII | Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas,, gravador e toca-discos | 8527.31.0400 |
XXXIII | Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas,, toca-discos,, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser" | 8527.31.9900 |
XXXIV | Receptor de radiodifusão com relógio | 8527.32.0000 |
XXXV | "Receiver" | 8527.39.0100 |
XXXVI | Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão | 8527.39.9900 |
XXXVII | Receptor de radiodifusão | 8527.90.9900 |
XXXVIII | Receptor de televisão a cores,, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão,, e ou reprodução de som | 8528.10.9900 |
XXXIX | Receptor de televisão preto e branco,, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão,, e ou reprodução de som | 8528.20.9900 |
XL | Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação,, reprodução de som ou com relógio | 8529.90.0600 |
XLI | Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação,, reprodução de som ou com relógio | 8529.90.0700 |
XLII | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8527 e 8528,, constantes desta tabela | 8529.90.9900 |
XLIII | "Ex" "Rack" | 9403.60.0000 |
Art. 2º - Acrescente-se o item XLVII (47) à Seção I (1), do Apêndice II (2), da Lei nº 8.820, de 27.01.89, com a seguinte redação:
"XLVII - Na entrada decorrente de importação de insumos, sem similar de fabricação no Estado, utilizados na produção de bens de informática e automação, beneficiados com a redução da base de cálculo ou crédito fiscal previstos nos artigos 10 e 15, respectivamente, desta Lei."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil