ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.290/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações na legislação do ICMS, destacando-se a concessão de benefícios fiscais às indústrias vinícolas e produtoras de derivados da uva e do vinho.

LEI Nº 11.290, de 23.12.98
(DOE de 24.12.98)

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27.01.89, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - No art. 15 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, ficam acrescentados os § § 18 e 19, conforme segue:

"§ 18 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por indústria vinícola e produtora de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19.12.85, limitado ao valor pago, conforme disposto em regulamento.

§ 19 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento comercial e industrial, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19.12.85, limitado ao valor pago, conforme disposto em regulamento."

Art. 2º - Ficam acrescentadas duas alíneas ao item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

"c) uva americana e híbrida, quando industrializada por estabelecimento enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993 3,00;

 

d) uva vinífera, quando industrializada por estabelecimento enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993 5,00."

Art. 3º - O item 26 da alínea d do inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"26 - transporte de cargas, de passageiros e de escolares."

Art. 4º - O parágrafo 13 do artigo 10 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 13 - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros e de escolares, exceto o serviço de transporte aéreo, o contribuinte poderá optar, em substituição à base de cálculo integral prevista nesta Lei, por utilizar essa base de cálculo reduzida para 20% (vinte por cento) de seu valor, hipótese que fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal."

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

Indice Geral Índice Boletim