ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.290/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações na legislação do ICMS, destacando-se a concessão de benefícios fiscais às indústrias vinícolas e produtoras de derivados da uva e do vinho.
LEI Nº 11.290, de 23.12.98
(DOE de 24.12.98)
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27.01.89, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - No art. 15 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, ficam acrescentados os § § 18 e 19, conforme segue:
"§ 18 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por indústria vinícola e produtora de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19.12.85, limitado ao valor pago, conforme disposto em regulamento.
§ 19 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento comercial e industrial, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19.12.85, limitado ao valor pago, conforme disposto em regulamento."
Art. 2º - Ficam acrescentadas duas alíneas ao item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:
"c) uva americana e híbrida, quando industrializada por estabelecimento enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993 | 3,00; |
d) uva vinífera, quando industrializada por estabelecimento enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993 | 5,00." |
Art. 3º - O item 26 da alínea d do inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"26 - transporte de cargas, de passageiros e de escolares."
Art. 4º - O parágrafo 13 do artigo 10 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 13 - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros e de escolares, exceto o serviço de transporte aéreo, o contribuinte poderá optar, em substituição à base de cálculo integral prevista nesta Lei, por utilizar essa base de cálculo reduzida para 20% (vinte por cento) de seu valor, hipótese que fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal."
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil