ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na legislação que rege o Programa de Erradicação da Febre Aftosa, inclusive na tabela de incidência de taxas.

LEI Nº 11.239, de 27.11.98
(DOE de 30.11 e 08.12.98)

Altera disposições da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, e da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro, no exercício de 1998, o prazo para a prestação da declaração prevista no inciso II do artigo 4º da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, que institui o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 2º - O inciso II do artigo 4º da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, que institui o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação:

"II) prestar declaração escrita ao órgão da fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, de sua circunscrição territorial, até o dia 30 de abril de cada ano, indicando todos os animais suscetíveis à febre aftosa que tenham em seu poder ou guarda na data da declaração."

Art. 3º - Os incisos I a VI do artigo 13 da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - multa de 4 (quatro) UFIRs por animal suscetível de febre aftosa existente na propriedade, no caso de infração ao inciso I do artigo 4º desta Lei;

II - multa de 2% sobre o valor dos animais suscetíveis de febre aftosa não cadastrados, no caso de infração ao inciso II do artigo 4º desta Lei;

III - multa de 2% sobre o valor dos animais vacinados, no caso de infração ao artigo 6º desta Lei;

IV - multa de 2% sobre o valor dos animais não vacinados existentes na propriedade, no caso de infração ao inciso III do artigo 4º desta Lei;

V - multa de 4º sobre o valor dos animais transportados ou conduzidos, no caso de infração ao artigo 7º desta Lei, imputada ao remetente dos animais;

VI - multa de 6 (seis) UFIRs por animal presente ao evento, no caso de infração ao artigo 11 desta Lei, imputável ao promotor do evento."

Art. 4º - Ficam dispensadas a penalidade prevista no inciso II do artigo 13 da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, a partir de 31 de março de 1998, e as obrigações acessórias decorrentes dos créditos tributários, constituídos ou não, relativas a fato gerador, ocorrido a partir de 30 de abril de 1998, previstas pelo descumprimento no disposto no parágrafo 6º do artigo 6º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, até a publicação desta Lei.

Art. 5º - São introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998:

I - fica suprimido o parágrafo 4º do artigo 15;

II - é acrescentado mais dois artigos, que serão os de números 19 e 20, renumerando-se os demais:

"Art. 19 - É instituído na Secretaria da Agricultura e Abastecimento o Fundo Especial "Fundo de Erradicação da Febre Aftosa", denominado FEFA/RS, cujos recursos se destinam à indenização dos microprodutores rurais proprietários de animais sacrificados nos termos do inciso IV do artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único - Consideram-se microprodutores, para os fins deste artigo, aqueles que:

I - exploram parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro, atendendo, simultaneamente, os seguintes requisitos:

a) que utilizem o trabalho direto e pessoal do produtor e sua família, sem concurso de emprego permanente, sendo permitido o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agrícola o exigir;

b) que não detenham, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;

c) que residam na propriedade ou em aglomeramento urbano próximo;

d) que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 (dez mil) UPF-RS.

Art. 20 - O Fundo será constituído por dotações orçamentárias e mais os seguintes recursos:

a) as receitas provenientes das multas previstas no artigo 13 desta Lei;

b) as receitas provenientes das taxas constituídas pela Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e suas alterações, cujo fato gerador seja a emissão da Guia de Trânsito de Animais (GTA); e a vigilância sanitária em leilões ou remates e a promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica visando à erradicação da febre aftosa."

Art. 6º - Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, a alínea "a" do parágrafo 6º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) até o dia 31 de dezembro, quando relativo ao exercício de 1998;"

Art. 7º - O item 12 do Título II da Tabela de incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica visando à erradicação da febre aftosa, por animal, quando superior a 20 bovinos ou bufalinos, e 80 suínos, ovinos ou caprinos, suscetível à doença, mantido em propriedade localizada no Estado, no dia 30 de abril de cada ano:

I - bovino ou bufalino 0,13
II - suínos, ovinos ou caprinos 0,03"

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e de Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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