ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 041/99

RESUMO: Alterada a IN DRP nº 045/98, especialmente em dispositivos que tratam do sistema especial do imposto.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 041/99, de 18.08.99
(DOE de 19.08.99)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação à alínea "a" do subitem 5.2.1, e à alínea "a" do subitem 5.2.1, e à alínea "a" do subitem 5.3.3.3, e fica acrescentada a alínea "g" ao subitem 5.2.3, conforme segue:

"a) os três primeiros corresponderão ao código do sistema especial, conforme segue:

Sistema especial de
pagamento previsto no

Livro I do RICMS Três primeiros
algarismos do ofício

Anexo

Art. 50, I, "a", 1

032

A-10

Art. 50, I, "a", 2

033

A-10

Art. 50, I, "b"

030

A-11

Art. 50, I, "c"

037

A-11

Art. 50, I, "d" ou "e"

034

A-11

Art. 50, I, "f"

040

A-11

Art. 50, I, "g"

045

A-11

Art. 50, II

035

A-12

Art. 50, IV

044

A-11

Art. 50, V

047

A-11

"a) deixar de lançar na linha "PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do Anexo VIII e, por conseqüência, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B, os pagamentos de imposto decorrente de operações abrangidas pelos referidos sistemas, facultado o uso destes campos para consignar aqueles em relação aos quais o contribuinte tenha optado pelo pagamento na ocorrência do fato gerador ou pelo pagamento antecipado;"

"a) os dois primeiros, precedidos da letra "C", corresponderão aos dois algarismos finais do código do sistema especial, conforme segue:

Sistema especial de pagamento
previsto no Livro I do RICMS

Dois primeiros algarismos do ofício precedidos da letra C

Art. 50, I, "a", 1

C32

Art. 50, I, "a", 2

C33

Art. 50, I, "b"

C30

Art. 50, I, "c"

C37

Art. 50, I, "d" ou "e"

C34

Art. 50, I, "f"

C40

Art. 50, I, "g"

C45

Art. 50, II

C35

Art. 50, IV

C44

Art. 50, V

C47

"g) contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, V, conforme ofício nº .....", na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, V."

2. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação à alínea "f" do item 3.2 e ao "caput" e à alínea "a" do item 3.17, conforme segue:

"f) campo 06 - "OUTROS CRÉDITOS":

1 - outros créditos fiscais apropriados que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços, que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, não relacionados nos campos 01 a 05, especificando-lhes a origem;

2 - não devem ser relacionados neste campo os créditos fiscais relativos a pagamentos vencidos e pagos no momento da ocorrência do fato gerador e pagamentos antecipados, os quais deverão ser registrados no Anexo VIII;"

"3.17 - O Anexo VIII - "PAGAMENTOS DE ICMS EFETUADOS NO MÊS, RELATIVOS A ESTA REFERÊNCIA" (Anexo E-17) será preenchido por todos os contribuintes que tenham efetuado pagamento de imposto vencido no mês de referência, relativo a operações ou a prestações efetuadas nesse mesmo mês ou relativo a pagamento antecipado de imposto, conforme segue:"

"a) linha "PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E PAGAMENTOS ANTECIPADOS":

1 - o valor total, nas colunas próprias, do débito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no momento da ocorrência do fato gerador;

2 - o valor do débito próprio relativo aos pagamentos antecipados;"

3. No Capítulo I do Título III, o subitem 4.18.7 fica renumerado para 4.18.8 e fica acrescentado o subitem 4.18.7 com a seguinte redação:

"4.18.7 - Nas hipóteses de pagamento de ICMS previstas no RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, "c", deve conter a expressão "Imposto antecipado conforme RICMS, Livro I, art. 46, VI e/ou § 2º, "c";", seguido da indicação do emitente e do número da Nota Fiscal de aquisição."

4. No Capítulo III do Título III, é dada nova redação às alíneas "c" e "u" do item 3.1, conforme segue:

"c) campo 2 - "CÓDIGO DA RECEITA": será prenchido pelo sujeito passivo, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE, devendo, nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I art. 46, VI e § 2º, "c", ser utilizado o código 60001-6;"

"u) campo 23 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, devendo, nas hipóteses abaixo, constar as informações indicadas:

1 - na hipótese de importação:

"Declaração de Importação nº .............., de ../../..", ou, na falta desta, o número e a data do conhecimento de transporte, precedidos pelas letras CT.

Local do despacho aduaneiro:

Valor Fiscal.................................R$

Imposto sobre a Importação..................... R$

IPI.................................................................. R$

Despesas aduaneiras................................. R$

VALOR TRIBUTÁVEL.............................. R$

2 - nas hipóteses de pagamento antecipado previstas no RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, "c":

 

 

 

 

 

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