ICMS
SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS - NORMAS E PROCEDIMENTOS

RESUMO: A IN a seguir estabelece normas e procedimentos sobre a organização e funcionamento do sistema em referência.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/99 - SEDAC
(DOE de 12.03.99)

Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, criado pela Lei nº 10.846/96, alterada pela Lei nº 11.024/97.

Art. 1º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, instituído pela Lei nº 10.846/96 - LIC - alterada pela Lei nº 11.024/97, será regido por esta Instrução Normativa e demais atos da Secretaria de Estado da Cultura e do Conselho Estadual de Cultura, em conformidade com a legislação em vigor, especialmente o Decreto nº 36.960/96 e a Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações posteriores.

CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS

SEÇÃO I
DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 2º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais é um programa de incentivo fiscal que visa a estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

Art. 3º - São as seguintes as finalidades do Sistema:

I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;

V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;

VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos sul-rio-grandenses;

VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade sul-rio-grandense.

SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS E COMPETÊNCIAS

Art. 4º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais (Sistema LIC) será administrado pelas seguintes instâncias:

I - Conselho Estadual de Cultura (CEC), responsável pela avaliação e decisão sobre os projetos culturais;

II - Comissão de Análise Técnica (CAT), órgão ligado à SEDAC, responsável pelo exame dos aspectos formais e técnicos dos projetos e pelo seu acompanhamento;

III - Colégio de Colaboradores, composto por especialistas das diversas áreas da produção e difusão cultural, responsável pela elaboração de pareceres técnicos sobre os projetos;

IV - Comissões Especiais, auxiliares da CAT, criadas pelo Secretário de Estado da Cultura para análise e acompanhamento de projetos especiais;

V - Coordenação da LIC, pertencente à estrutura da SEDAC, órgão executivo do Sistema LIC;

VI - Secretário de Estado da Cultura, encarregado da direção geral do Sistema.

Art. 5º - Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas pela Lei nº 11.289/98, compete ao Conselho Estadual de Cultura:

I - apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados com o incentivo fiscal, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do Sistema LIC;

II - fixar e tornar público os critérios e normas relativos à avaliação dos projetos culturais;

III - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentados pelas demais instâncias do Sistema LIC;

IV - solicitar à SEDAC a realização de diligências, quando necessárias;

V - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, instruído pela análise das prestações de contas realizadas pela CAT, e promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;

VI - avaliar os procedimentos e normas do Sistema LIC, sugerindo medidas para o seu aperfeiçoamento.

Art. 6º - Compete à Comissão de Análise Técnica:

I - emitir pareceres técnicos sobre os projetos culturais nos seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao interesse público;

II - solicitar diligências à Coordenação da LIC para esclarecimento sobre os projetos;

III - rejeitar os projetos nos casos previstos neste regulamento;

IV - acompanhar os projetos aprovados, emitindo, ao seu término ou a qualquer tempo, relatório técnico de avaliação dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural;

V - assessorar a SEDAC no estabelecimento de planos e rotinas de trabalho a serem observados na elaboração, apresentação e habilitação de projetos culturais;

VI - opinar sobre contratos, normas, prestações de contas ou outras questões pertinentes submetidas à sua apreciação.

Art. 7º - Compete aos especialistas em produção e difusão cultural do Colégio de Colaboradores:

I - emitir pareceres técnicos circunstanciados sobre os projetos culturais, avaliando todos os seus aspectos relevantes, especialmente a clareza e adequação entre objetivos e metas, a importância para a cultura sul-rio-grandense, a viabilidade técnica, a oportunidade para a execução da proposta e a compatibilidade com as diretrizes de política cultural definidas pelo CEC;

II - opinar sobre a formulação das políticas culturais e outras questões submetidas ao seu juízo.

Art. 8º - Compete às Comissões Especiais:

I - auxiliar à CAT, no âmbito dos projetos submetidos à sua avaliação e acompanhamento, contribuindo para o exercício das competências e atribuições listadas no artigo 6º;

II - observar a execução dos projetos aprovados submetidos ao seu acompanhamento, sugerindo medidas para a preservação do interesse público e das decisões do CEC.

Art. 9º - À Coordenação da LIC compete:

I - coordenar e orientar as comissões de análise dos projetos e acompanhar o seu funcionamento, assistindo-lhes no suporte administrativo necessário;

II - promover as diligências determinadas pelo Conselho Estadual de Cultura ou solicitadas pelas comissões de análise dos projetos;

III - receber os projetos culturais protocolados na SEDAC, encaminhando-os para avaliação na CAT ou, se for o caso, sugerindo ao Secretário de Estado da Cultura a criação de Comissão Especial para esta tarefa;

IV - encaminhar, por solicitação da CAT, cópia do projeto a especialista do Colégio de Colaboradores de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento;

V - zelar pela observância dos prazos referentes à análise dos projetos, às prestações de contas, às diligências, à tramitação das autorizações para captação e das manifestações de interesse das empresas;

VI - sugerir ao Secretário de Estado da Cultura medidas para o aperfeiçoamento do Sistema LIC e opinar nas questões que lhe forem apresentadas;

VII - encaminhar mensalmente ao Secretário de Estado da Cultura para envio ao Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda listagem dos contribuintes que ingressaram no Sistema LIC no mês anterior e os valores a serem aplicados pelos contribuintes;

VIII - encaminhar ao Secretário de Estado da Cultura e ao Conselho Estadual da Cultura relatório trimestral sobre os projetos concorrentes aos benefícios da LIC, especialmente aqueles aprovados pelo CEC, destacando a captação de recursos já realizada, a situação das ações culturais planejadas, o andamento da tomada de contas dos projetos finalizados e eventual inadimplência de produtores culturais;

IX - organizar e implementar o Cadastro Estadual dos Produtores Culturais (CEPC), recebendo e decidindo sobre os pedidos de cadastramento;

X - elaborar, para aprovação e encaminhamentos do Secretário de Estado da Cultura, os documentos relativos à autorização para captação, comunicação à Secretaria da Fazenda das manifestações de interesse das empresas e pedidos de providência aos órgãos estaduais relativos à administração do Sistema LIC.

Art. 10 - Compete ao Secretário de Estado da Cultura, além da direção geral do sistema LIC:

I - decidir, em instância recursal, sobre os pedidos de cadastramento no CEPC;

II - autorizar, expressamente, os produtores proponentes a captarem os recursos necessários aos projetos aprovados, nos limites fixados pelo CEC;

III - aprovar e encaminhar à Secretaria da Fazenda as manifestações de interesse das empresas na aplicação de parcela do ICMS em projeto cultural aprovado pelo CEC;

IV - definir - de acordo com o calendário de avaliação de projetos culturais, os valores já autorizados e os limites legais previstos na LIC - o montante de recursos máximo sujeito a autorização para captação;

V - designar os servidores públicos membros das Comissões Especiais e quatro dos componentes da CAT;

VI - homologar a composição do Colégio de Colaboradores, de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento.

SEÇÃO III
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11 - Aos contribuintes do ICMS, na forma da Lei nº 10.846/96 e desta Instrução Normativa, é facultado o lançamento a título de compensação, ou a utilização como crédito para dedução de valores devidos ao Estado, dos recursos financeiros aplicados em projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 1º - A aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte para o produtor cultural beneficiado, diretamente em conta vinculada ao projeto.

§ 2º - A compensação de que trata este artigo está limitada em 90% (noventa por cento) do recurso aplicado pelas sociedades de economia mista e em 75% (setenta e cinco por cento) para as demais empresas, restritos estes valores, em cada período de apuração, a 3% (três por cento) do saldo devedor do imposto constante em Guia de Informação e Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração de ICMS.

Art. 12 - O montante global dos incentivos previstos pela Lei nº 10.846/96 será fixado anualmente por ato do poder competente, sendo vedada fixação inferior a 0,5% da receita líquida do exercício.

Art. 13 - Os benefícios do sistema LIC não poderão ser concedidos:

I - a produtores culturais ou contribuintes inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual;

II - em projetos cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios ou titulares, e seus parentes até segundo grau, inclusive afins;

III - a servidores públicos estaduais e conselheiros titulares ou suplentes do Conselho Estadual da cultura;

IV - em projetos que não sejam estritamente de natureza cultural;

V - em projetos culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;

VI - em projetos oriundos dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal que sejam propostos por produtores privados exclusivamente como intermediário;

VII - em projetos que não prevejam o repasse para a SEDAC de parte dos bens culturais permanentes, espetáculos, quotas de ingressos, ou outras formas que permitam, conforme o caso, a disponibilização das obras nos acervos públicos ou a realização de outras políticas públicas de cultura;

VIII - em projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com as prestações de contas e relatórios exigidos por esta Instrução Normativa;

IX - para recursos financeiros já beneficiados com compensação de crédito tributário por outro sistema de incentivo fiscal;

X - em projetos cuja apresentação não observe o formulário ou não apresente as informações exigidas nesta Instrução Normativa, ou não o faça através do protocolo da SEDAC;

XI - a produtores culturais sem inscrição no CEPC;

XII - a produtores culturais sem domicílio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul, excetuados os casos de co-produção regulamentados no artigo 14.

§ 1º - Entende-se por beneficiário e benefício, no âmbito do sistema LIC, respectivamente o produtor - proponente, coordenador, ou responsável técnico - e o financiamento recebido por este.

§ 2º - Excetuam-se à vedação do inciso II deste artigo os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados e já possuam parecer prévio favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado (IPHAE) ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Art. 14 - Os projetos em regime de co-produção, de que participem produtores de outros Estados ou países, poderão concorrer aos benefícios do Sistema LIC, devendo atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - ao menos um dos co-produtores deverá ser cadastrado nos termos do capítulo II;

II - o co-produtor sul-rio-grandense deverá comprovar, através de contrato, seus direitos patrimoniais sobre o projeto, em valor não inferior a 10%;

III - a equipe principal deverá ser integrada por profissionais residentes no Estado, no mínimo na proporção dos direitos patrimoniais do co-produtor sul-rio-grandense;

IV - as atividades previstas no projeto deverão ser desenvolvidas no Rio Grande do Sul, na mesma proporção do item anterior;

§ 1º - Os projetos referidos neste artigo observarão as mesmas exigências dos demais, sendo avaliados com os mesmos critérios.

§ 2º - O valor máximo passível de autorização de captação, nos casos previstos neste artigo, será equivalente ao percentual de direitos patrimoniais do co-produtor sul-rio-grandense, acrescido de um bônus de 20% (vinte por cento) calculado sobre esta parcela e concedido a título de estímulo à co-produção.

Art. 15 - A SEDAC fornecerá aos proponentes dos projetos habilitados aos incentivos da LIC a lista das empresas inscritas na Coordenação da LIC como interessadas em patrocinar atividades culturais.

Art. 16 - O produtor cultural deverá informar a existência de outras fontes financiadoras do projeto, sejam públicas ou privadas.

§ 1º - O financiamento do projeto com recursos incentivados pela LIC poderão atingir até 100% (cem por cento) dos seus custos totais.

§ 2º - Os projetos que prevejam a comercialização de bens e serviços culturais deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.

Art. 17 - Qualquer modificação das fontes de financiamento ou no grau de sua participação no projeto deverá ser comunicada à SEDAC.

SEÇÃO IV
DOS PRAZOS

Art. 18 - São os seguintes os prazos a serem observados no sistema LIC:

I - para a aprovação de inscrição de produtor cultural no CEPC: quinze dias após o pedido;

II - para a apresentação dos projetos, no mínimo setenta e cinco dias antes da data limite para avaliação coletiva trimestral dos projetos (inciso VI), e no mínimo noventa dias antes da data prevista para o início da sua execução e captação;

III - para os pareceres das comissões especiais e da CAT e dos colaboradores: quinze dias após o recebimento do projeto;

IV - para distribuição dos processos aos conselheiros-relatores: a reunião do CEC seguinte ao recebimento do projeto;

V - para parecer do relator e avaliação individual do projeto pelo CEC: vinte dias após a distribuição;

VI - para avaliação coletiva dos projetos e decisão sobre a concessão dos benefícios:

a) 15 de março: para projetos protocolados até 31 de dezembro;

b) 15 de junho: para projetos protocolados até 31 de março;

c) 15 de setembro: para projetos protocolados até 30 de junho;

d) 15 de dezembro: para projetos protocolados até 30 de setembro;

VII - para a captação de recursos:

a) projetos relativos a eventos, inclusive cursos, oficinas, palestras, congressos, festivais: até trinta (30) dias após a realização do evento, com possibilidade de solicitar uma única prorrogação por igual período;

b) projetos relativos à aquisição de acervos e equipamentos, até noventa (90) dias após a aquisição, com possibilidade de solicitar uma única prorrogação por trinta (30) dias;

c) projetos relativos a obras físicas, inclusive restauração e reciclagem de patrimônio arquitetônico: até cento e oitenta (180) dias após conclusão prevista do projeto, com possibilidade de uma única prorrogação por sessenta (60) dias;

VIII - para os relatórios de prestação de contas: até quarenta e cinco (45) dias da conclusão do projeto, ou trimestralmente durante a execução dos projetos cujo valor total previsto exceda R$ 1.000.000,00, ou até quarenta e cinco (45) dias do recebimento de solicitação de relatório feita pela SEDAC.

§ 1º - Os projetos apresentados fora dos prazos do inciso II deste artigo poderão concorrer aos benefícios do período trimestral subseqüente, observada sua exeqüibilidade.

§ 2º - A necessidade de diligência determinará o reinício da contagem dos prazos para parecer contados a partir da apresentação da documentação solicitada.

§ 3º - Para o ano de 1999, a avaliação coletiva de projetos cujo prazo encerrará em 15 de junho (inciso VI, alínea b) envolverá os projetos protocolados até 15 de abril.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES CULTURAIS

Art. 19 - Serão considerados produtores culturais aptos para a apresentação de projetos no sistema LIC todas as pessoas físicas, e as jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam ou pretendam desenvolver projetos artístico-culturais de interesse público.

§ 1º - O cadastramento de pessoa física como produtor cultural no âmbito do sistema LIC estende-se a todos os residentes no Estado, não se reduzindo à categoria profissional.

§ 2º - As pessoas físicas e jurídicas deverão comprovar domicílio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul há pelo menos dois anos.

Art. 20 - O Cadastro Estadual dos Produtores Culturais - CEPC - é responsabilidade da SEDAC que o administrará através da coordenação da LIC.

Art. 21 - A solicitação de incrição no CEPC deverá ser apresentada ao protocolo da SEDAC e instruída com formulário definido pela Coordenação da LIC e com os seguintes documentos, conforme a situação específica:

I - Pessoa Física:

a) cópia da Carteira de Identidade e do CIC;

b) comprovante de residência;

c) certidão negativa de débito com a Fazenda Estadual;

II - Pessoa Jurídica:

a) ato constitutivo (contrato social ou estatuto), onde esteja expressa a finalidade de desenvolver projetos culturais;

b) cópia da carteira de identidade e do CIC do dirigente responsável;

c) cópia do CGC;

d) cópia do ato de nomeação do dirigente;

e) comprovante de contribuição estadual;

f) certidão negativa de débito com a Fazenda Estadual;

III - Prefeituras:

a) cópia da ata de posse do Prefeito Municipal;

b) cópia de ato de nomeação do Secretário Municipal da Cultura (se for o caso);

c) cópia da Carteira de Identidade e do CIC de ambos os dirigentes;

d) cópia do CGC da Prefeitura;

e) certidão negativa de pendências no CADIN/RS.

Art. 22 - A Secretaria de Estado da Cultura será considerada inscrita no CEPC, sendo vedada a inscrição de qualquer outro órgão da administração direta do Estado.

Art. 23 - A inscrição no CEPC terá validade por um ano a contar da sua homologação pelo Secretário, podendo ser prorrogada por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, em especial a apresentação de nova certidão negativa de débito com a Fazenda Estadual.

Parágrafo único - A inscrição no CEPC poderá ser invalidada a qualquer tempo pela SEDAC se houver comprovação de irregularidade na documentação ou alteração na situação fiscal do produto cultural.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 24 - Os produtores culturais cadastrados deverão inscrever seus projetos no Protocolo da SEDAC, podendo fazê-lo a qualquer tempo.

Parágrafo único - Os projetos deverão ser protocolados com duas cópias idênticas, padronizados em formato A4, com as páginas devidamente numeradas e textos claros e legíveis.

Art. 25 - Os projetos culturais concorrentes aos benefícios da LIC deverão ser apresentados com observância do formulário-modelo estabelecido pela SEDAC e as orientações para preenchimento fornecidas pela Coordenação da LIC.

Art. 26 - O produtor cultural poderá apresentar quaisquer informações ou documentos que julgar necessários à compreensão e clareza do projeto, devendo obrigatoriamente anexar, em cada área ou segmento cultural, os listados pela SEDAC no formulário-modelo mencionado no artigo anterior.

Art. 27 - O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressam com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens.

Art. 28 - As despesas administrativas relativas à elaboração do projeto, coordenação, agenciamento, captação de recursos, assessoria jurídica e contábil e outras deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo exceder os seguintes limites:

I - Projetos de até R$ 100.000,00: 10% do valor total;

II - Projetos de até R$ 500.000,00: R$ 10.000,00 ou 7%, dos dois o maior valor;

III - Projetos de mais de R$ 500.000,00: R$ 35.000,00 ou 5%, dos dois o maior valor.

Art. 29 - As despesas previstas para serviços de mídia e divulgação dos projetos incentivados, incluídas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, plano de mídia, cartazes, folhetos, serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo superar:

I - Projetos de até R$ 100.000,00: 20% do valor total;

II - Projetos de até R$ 500.000,00: R$ 20.000,00 ou 15%, dos dois o maior valor;

III - Projetos de até R$ 1.000.000,00: R$ 75.000,00 ou 10%, dos dois o maior valor;

IV - Projetos de mais de R$ 1.000.000,00: R$ 100.000,00 ou 8%, dos dois o maior valor.

Art. 30 - O projeto deverá prever, como contrapartida pelo benefício, o repasse à SEDAC de ingressos, livros, CDs, apresentações ou outras formas passíveis de utilização nos programas culturais públicos.

Parágrafo único - Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da SEDAC, a permissão de sua exibição gratuita pela TVE, em prazo que não inviabilize sua comercialização.

Art. 31 - O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos artistas e obras envolvidos, devendo o proponente preocupar-se com a citação dos créditos no desenvolvimento do projeto.

Parágrafo único - Não são passíveis de orçamento ou pagamento os direitos autorais do proponente relativos à concepção do projeto ou das obras de arte que dele participem.

Art. 32 - Os projetos que envolvam edição de livros, CDs, CD-ROMs, cartazes, postais ou qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.

CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE TÉCNICA DOS PROJETOS

SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE ANÁLISE TÉCNICA

SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 33 - A Comissão de Análise Técnica - CAT - será formada por cinco componentes, sendo quatro deles designados pelo Secretário de Estado da Cultura e um pelo Conselho Estadual de Cultura.

Parágrafo único - A comissão será presidida por um de seus membros, nomeado pelo Secretário da SEDAC.

Art. 34 - Para atendimento às competências a que se destina, a CAT terá reuniões ordinárias semanais e extraordinárias sempre que forem necessárias, devendo regular-se por Regimento Interno elaborado por seus componentes e aprovado pelo Secretário da SEDAC.

Art. 35 - A relação da CAT com os proponentes dos projetos será feita através da Coordenação da LIC, não sendo permitido o contato direto para informação ou pedido de esclarecimento.

Art. 36 - Durante a análise técnica, os projetos, com exceção das cópias destinadas aos especialistas do Colégio de Colaboradores, não deverão sair da sede da Coordenação da LIC.

SUBSEÇÃO II
DOS PARECERES

Art. 37 - Os projetos apresentados à análise da CAT serão avaliados pelo seu interesse público, em todos os seus aspectos significativos, especialmente os seguintes:

I - clareza da proposta;

II - adequação entre objetivos e metas;

III - exeqüibilidade, considerada a estratégia proposta;

IV - viabilidade econômica;

V - repercussão na sociedade e benefícios sociais resultantes;

VI - adequação às finalidades da LIC;

VII - adequação às diretrizes de política cultural do CEC;

VIII - pertinência dos custos em relação ao mercado, a projetos semelhantes e a edições anteriores da proposta;

IX - forma de distribuição e comercialização dos bens e serviços culturais produzidos;

X - contrapartida em bens e serviços culturais destinados à SEDAC;

XI - currículo do proponente e da sua equipe;

XII - observância de outros aspectos normatizados na legislação em vigor.

Parágrafo único - Para a elaboração dos pareceres técnicos sobre os aspectos mencionados, a CAT poderá recorrer aos Coordenadores de área da SEDAC, e a tabelas de preços, relatórios e outros instrumentos produzidos pela Coordenação da LIC.

Art. 38 - Todas as manifestações da CAT, especialmente seus relatórios e pareceres, deverão ser assinados pela Comissão coletivamente, através de seu presidente.

Art. 39 - Os pedidos de diligência da CAT, bem como os do CEC, serão dirigidos à Coordenação da LIC em formulário escrito, detalhando as informações e documentos suplementares necessários à avaliação do projeto.

§ 1º - O proponente terá acesso à solicitação, devendo providenciar as informações requeridas num prazo máximo de sete dias do conhecimento do pedido.

§ 2º - Vencido o prazo sem manifestação do proponente, esta atitude será considerada desistência do projeto.

§ 3º - Se as informações apresentadas não contribuírem para o esclarecimento do projeto, a CAT poderá devolvê-lo ao proponente para sua reformulação e nova apresentação.

§ 4º - A CAT, assim como o CEC, somente poderá solicitar uma diligência por projeto à Coordenação da LIC.

SUBSEÇÃO III
DA REJEIÇÃO DE PROJETOS

Art. 40 - A Comissão de Análise Técnica poderá rejeitar projetos submetidos à sua apreciação na incidência de algum dos incisos do artigo 13.

§ 1º - No caso de rejeição, a CAT firmará os termos da sua decisão, enviando cópia para o CEC e o proponente.

§ 2º - O proponente, ou qualquer conselheiro do CEC, poderá recorrer da decisão, ficando o Conselho Estadual de Cultura como instância de julgamento do recurso.

§ 3º - O prazo para recurso do proponente esgota-se em cinco dias úteis a partir do conhecimento da rejeição do projeto.

SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE COLABORADORES

Art. 41 - O Colégio de Colaboradores é uma instância consultiva e auxiliar da Comissão de Análise Técnica, composta por especialistas em produção e difusão cultural escolhidos por sua idoneidade e capacidade nas diferentes áreas da cultura.

Parágrafo único - A listagem dos especialistas será feita pela Coordenação da LIC a partir das sugestões do Conselho Estadual de Cultura e do Secretário de Estado da Cultura.

Art. 42 - A CAT poderá solicitar pareceres aos membros do Colégio sobre os projetos que, no seu entendimento, mereçam estudos e análises de especialistas numa ou em várias áreas.

Art. 43 - Os especialistas escolhidos para a elaboração de parecer não poderão prestar serviços de qualquer natureza nos projetos por eles avaliados, devendo a Coordenação da LIC alertá-los para esta circunstância.

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 44 - Serão criadas, pelo secretário da SEDAC por sugestão da Coordenação da LIC, Comissões Especiais de composição variável para avaliação e acompanhamento dos projetos que, pela sua complexidade e pelo montante elevado dos recursos financeiros envolvidos, exijam um tratamento especial.

Parágrafo único - Os projetos com previsão orçamentária acima de R$ 1.000.000,00 serão considerados merecedores de avaliação e monitoramento por Comissão Especial.

Art. 45 - As Comissões Especiais, terão, no âmbito dos projetos submetidos ao seu monitoramento, as mesmas atribuições da CAT, cabendo-lhes, em acréscimo, informar o Secretário da SEDAC sobre o desenvolvimento trimestral dos projetos aprovados, sugerindo as medidas corretivas necessárias.

CAPÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS PELO CEC

SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DOS PROJETOS

Art. 46 - Os projetos culturais com os pareceres das comissões de análise serão recebidos pela Câmara Diretiva do CEC que fará sua distribuição aos conselheiros-relatores.

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Cultura estabelecerá em resolução específica os critérios e procedimentos para distribuição, avaliação e julgamento dos projetos culturais.

Art. 47 - Os conselheiros receberão cópias das folhas-resumo de todos os projetos.

Art. 48 - Se entender necessário, o conselheiro-relator poderá solicitar diligência escrita sobre aspectos obscuros ou contraditórios do projeto na forma e prazos prescritos neste regulamento.

Art. 49 - Toda e qualquer comunicação entre os produtores culturais dos projetos candidatos aos incentivos e os membros titulares e suplentes do CEC será realizada somente através da Coordenação da LIC.

Art. 50 - Os pareceres sobre os projetos serão submetidos a debate no Plenário do CEC para avaliação e julgamento.

§ 1º - Durante o debate será facultado aos conselheiros o pedido de vistas ao projeto, que, independe do número de conselheiros que as tiverem requerido, deverá ser devolvido e votado na reunião seguinte.

§ 2º - A votação será realizada conforme os procedimentos dispostos em resolução do CEC.

SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO COLETIVA DOS PROJETOS

Art. 51 - Após a avaliação individual e respeitados os prazos trimestrais previstos no artigo 17 desta Instrução Normativa, os projetos culturais serão submetidos a avaliação coletiva para definição da aplicação dos benefícios da LIC.

§ 1º - Na decisão sobre os projetos a serem beneficiados, o Plenário do Conselho Estadual de Cultura tomará por referência entre outros os seguintes critérios:

I - os méritos relativos à qualidade e abrangência dos projetos;

II - as finalidades do Sistema LIC;

III - as diretrizes de política cultural estabelecidas pelo CEC;

IV - o montante de recursos máximo definido pelo Secretário da SEDAC como passível de captação;

V - o local de origem e de execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o território do Estado;

VI - as áreas e segmentos culturais, evitando privilegiar algum em detrimento de outro;

VII - a não concentração de recursos ou de projetos num mesmo beneficiário.

§ 2º - O CEC poderá autorizar a captação de recursos inferiores aos solicitados pelo produtor cultural, ficando a execução do projeto condicionada à sua aceitação nestes termos.

Art. 52 - As decisões a que se referem o artigo anterior não são passíveis de pedido de reconsideração por parte dos produtores culturais, salvo nos projetos aprovados nos termos do parágrafo 2º.

Art. 53 - A relação dos projetos beneficiados, dos nomes dos produtores culturais responsáveis e dos valores passíveis de captação serão publicados no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VI
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 54 - Os projetos culturais aprovados pelo CEC receberão certificação de mérito da SEDAC, demonstrando sua qualidade e relevância para o desenvolvimento cultural do Rio Grande do Sul.

Art. 55 - Os produtores culturais beneficiados receberão Autorização para captação de recursos de patrocínio, documento assinado pelo Secretário da SEDAC onde constará, além do título do projeto e do nome do beneficiário, o valor total e o crédito a ser compensado em caso de captação.

Art. 56 - O produtor cultural será responsável por encaminhar à Coordenação da LIC as Manifestações de Interesse das empresas em patrocinar o seu projeto cultural nos termos da LIC, instruídas com a seguinte documentação devidamente autenticada:

I - cópia da Carteira de Identidade e do CIC do representante legal da empresa;

II - cópia do Registro Comercial, no caso de empresa individual;

III - cópia do ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no caso de sociedades civis ou comerciais, acompanhado de documento de eleição dos seus atuais administradores;

IV - cópia do decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

V - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e na Fazenda Estadual;

VI - certidão negativa de débito com a Fazenda Estadual;

VII - certidão negativa de débito com o INSS e o FGTS;

VIII - cópia da GIA do último período de apuração do ICMS.

Art. 57 - O Secretário de Estado da Cultura habilitará as empresas a ingressarem no Sistema LIC através de documento próprio.

Art. 58 - O requerimento de prorrogação dos prazos para captação será dirigido por escrito à Coordenação da LIC, no mínimo dez dias antes do vencimento do prazo inicial, devendo ser instruído, no caso do artigo 18, VII, alínea c, com relatório de desenvolvimento do projeto.

Parágrafo único - As prorrogações serão autorizadas pelo Secretário da SEDAC, com comunicação do fato ao Conselho Estadual de Cultura.

Art. 59 - Os prazos para a execução dos projetos poderão ser prorrogados, segundo os procedimentos anotados no artigo anterior, somente uma vez e por período não superior a um ano, sendo fixado o novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e a justificativa apresentada pelo proponente.

Art. 60 - Encerrados os prazos para captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele destinados serão devolvidos à empresa patrocinadora, descontados os créditos fiscais já compensados no período, que serão encaminhados ao Tesouro do Estado.

§ 1º - No caso de captação parcial dos recursos autorizados, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade, mesmo que parcial, o produtor cultural deverá encaminhar solicitação propondo o redimensionamento das metas e custos, dirigida ao Conselho Estadual de Cultura que decidirá sobre a questão com base em parecer técnico da CAT.

§ 2º - No caso de rejeição da solicitação mencionada no parágrafo anterior ou de inviabilidade total do projeto, as despesas de execução já realizadas serão de responsabilidade do produtor cultural.

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 61 - As prestações de contas deverão ser encaminhadas à SEDAC até trinta dias após a realização do projeto, podendo este prazo ser prorrogado por igual período a critério do Secretário da SEDAC, mediante requerimento escrito dirigido à Coordenação da LIC ao menos cinco dias antes do fim do prazo inicial.

Parágrafo único - A qualquer tempo, o Secretário da SEDAC poderá exigir do produtor cultural relatório físico e financeiro, prestação parcial de contas do projeto.

Art. 62 - Os projetos cujo montante de recursos financeiros exceda R$ 1.000.000,00 deverão apresentar à Coordenação da LIC relatórios trimestrais de prestação de contas.

Art. 63 - O caso previsto no caput do artigo 60 será objeto de Prestação de Contas Especial, firmada pelo produtor cultural, devendo as conclusões da avaliação da SEDAC ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda.

Art. 64 - As prestações de contas consistirão em:

I - relatório detalhado das atividades que comprove a realização dos objetivos, metas, veiculação da marca do financiamento recebido, indicadores de público, imprensa e outras informações pertinentes;

II - relatório financeiro contendo as cópias das primeiras vias das notas fiscais e recibos, em ordem cronológica e por grupos de despesa, devidamente numeradas e rubricadas pelo produtor cultural, cópias dos contratos firmados, extrato bancário da conta vinculada ao projeto e cópia dos cheques emitidos.

§ 1º - A prestação de contas incluirá a totalidade dos recursos financeiros utilizados na execução do projeto.

§ 2º - Os recibos deverão conter, além do nome do prestador do serviço, seu CIC e endereço, as retenções legais (ISSQN e IR) com cópia dos comprovantes de recolhimento correspondentes.

§ 3º - Os cheques emitidos deverão ser nominais.

§ 4º - Todos os projetos culturais com valores acima de R$ 30.000,00 deverão ser assinadas por Contador devidamente registrado.

§ 5º - O saldo dos recursos não utilizados deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado em guia próprio cuja cópia deverá integrar a prestação de contas.

§ 6º - O produtor pessoa física que contratar outras pessoas físicas deverá inscrever-se no CEI do INSS, para recolhimento do imposto devido.

§ 7º - Os documentos fiscais originais referentes às despesas do projeto serão arquivadas pelo produtor, ficando à disposição das auditorias da SEDAC, da CAGE e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 65 - A CAT emitirá relatório técnico de avaliação dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural, aprovando ou rejeitando a prestação de contas.

Parágrafo único - O produtor cultural poderá recorrer ao Secretário de Estado da Cultura no caso da rejeição das suas contas pela CAT, acrescentando os documentos e informações complementares que julgar necessários.

Art. 66 - O produtor cultural que tiver suas contas rejeitadas sofrerá as seguintes sanções:

I - cancelamento de sua inscrição no CEPC por um período de dois anos contados a partir da regularização de sua situação junto a SEDAC;

II - suspensão da análise e arquivamento de outros projetos que tenha em tramitação nas instâncias do Sistema LIC;

III - paralisação e tomada de contas dos seus projetos em captação ou execução;

IV - demais sanções penais cabíveis.

Art. 67 - A SEDAC providenciará a criação de mecanismos de controle necessários à avaliação dos resultados dos projetos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 - O produtor cultural é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

Art. 69 - Não será permitido o recebimento pela empresa patrocinadora de vantagem financeira decorrente do patrocínio que efetuar.

Art. 70 - Os projetos beneficiados deverão divulgar, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, peças publicitárias audiovisuais e escritas, a marca que identifica o Sistema LIC.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Cultura estabelecerá em Instrução Normativa a regulamentação do uso do logotipo do Sistema LIC.

Art. 71 - A solicitação de transferência da titularidade do projeto somente será aceita se instruída por contrato firmado que repasse todos os direitos e obrigações sobre o empreendimento a outro produtor cultural cadastrado.

Art. 72 - As Instruções Normativas do Sistema LIC anteriores a este regulamento terão validade, no que couber, para os projetos apresentados até 31 de dezembro de 1998.

Art. 73 - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Porto Alegre, 11 de março de 1999

Luiz Paulo de Pilla Vares
Secretário de Estado da Cultura

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