ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 038/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações na IN DRP nº 045/98, especialmente em dispositivos que tratam do preenchimento da GIA.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP nº 038/99, de 30.07.99
(DOE de 12.08.99)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

I - No Capítulo XIII do Título I:

1. No item 3.2, a alínea "f"; o "caput" e o número 1 da alínea "I"; e a alínea "n" passam a vigorar com a seguinte redação:

"f) campo 06 - "OUTROS CRÉDITOS": outros créditos fiscais apropriados que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços, que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, não relacionados nos campos 01 a 05, especificando-lhes a origem;"

"I) campo 11 - "DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS E DE SALDO CREDOR" - para obter o valor desse campo:

1 - preencher o Anexo VI com o detalhamento dos créditos e do saldo credor transferidos, nos termos do item 3.13;"

"n) campo 13 - "OUTROS DÉBITOS": outros débitos fiscais que não correspondam a saídas efetivas de mercadorias e que não tenham sido relacionados nos campos 08 a 12, tais como: estorno de créditos e diferencial de alíquota em operações e em prestações (RICMS, Livro I, arts. 16, I, "f" e 17, III); especificando-lhes a origem;"

2. No item 3.4, é dada nova redação às alíneas "a" a "g" e ficam acrescentadas as alíneas "h" a "j", conforme segue:

"a) campo 31 - "FATURAMENTO": o valor total obtido com as vendas de mercadorias ou prestações de serviços a qualquer título, incluídos os valores correspondentes a seguros, juros, fretes cobrados em separado, IPI e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, e excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos;

b) campo 32 - "NÚMERO DE EMPREGADOS NO ÚLTIMO DIA DO MÊS";

c) campo 33 - "VALOR DA FOLHA DE SALÁRIOS": os valores da folha de pagamento, incluindo férias, encargos sociais e pró-labore e excluindo valores eventuais do período, tais como, distribuições de bônus ou valores decorrentes de rescisão;

d) campo 34 - "CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MÊS (EM kWh)";

e) campo 35 - "CRÉDITOS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE": o valor total dos créditos relativos às aquisições de mercadorias destinadas ao ativo permanente, exclusive o valor dos créditos de mercadorias do ativo permanente que tenham sido transferidas de outro estabelecimento do contribuinte;

f) campo 36 - "CRÉDITOS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO (VIGÊNCIA CONFORME LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA)": o valor total dos créditos relativos às aquisições de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, a partir da data permitida na legislação tributária;

g) linha "INTERNAS" - os valores contábeis, excluído o IPI, das operações e das prestações internas, inclusive as isentas e as não-tributadas, devendo ser preenchido conforme segue:

1 - campo 37 - "ENTRADAS": o valor das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços, a qualquer título, oriundos deste Estado;

2 - campo 38 - "SAÍDAS": o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, a qualquer título, para destinatários deste Estado;

h) linha "OUTRAS UFs" - destina-se ao registro dos valores contábeis, excluído o IPI, das operações e das prestações efetuadas com outras unidades da Federação, inclusive as isentas e as não-tributadas, devendo ser preenchido conforme segue:

1 - campo 39 - "ENTRADAS": o valor das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços, a qualquer título, oriundos de outras unidades da Federação;

2 - campo 40 - "SAÍDAS": o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, a qualquer título, para destinatários de outras unidades da Federação;

3 - o contribuinte selecionado nos termos da Seção 2.0 deverá preencher o Anexo XI com o detalhamento dessas operações e prestações por unidade da Federação, nos termos do item 3.20;

i) linha "OUTROS PAÍSES" - destina-se ao registro dos valores contábeis, excluído o IPI, das operações e das prestações efetuadas com outros países, inclusive as isentas e as não-tributadas, devendo ser preenchido conforme segue:

1 - campo 41 - "ENTRADAS": o valor das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços, a qualquer título, oriundos de outros países;

2 - campo 42 - "SAÍDAS": o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, a qualquer título, para destinatários de outros países;

3 - o contribuinte selecionado nos termos da Seção 2.0 deverá preencher o Anexo XII com o detalhamento dessas operações e prestações por país, nos termos do item 3.21;

j) linha "TOTAIS" - será preenchida conforme segue:

1 - campo 43 - "ENTRADAS": a soma dos campos 37, 39 e 41;

2 - campo 44 - "SAÍDAS": a soma dos campos 38, 40 e 42."

3. O "caput" do item 3.6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.6 - O Anexo II - "DISCRIMINAÇÃO DOS CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIAS" (Anexo E-6) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem recebido créditos fiscais por transferência, inclusive de outros estabelecimentos da mesma empresa, conforme segue:"

4. No item 3.9, as alíneas "c" e "d" passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) coluna "VALOR DEVIDO": o valor do imposto devido, monetariamente atualizado;

d) coluna "VALOR PAGO": o valor do imposto pago, monetariamente atualizado, não considerando eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento;"

5. O "caput" e as alíneas "a" e "c" do item 3.13 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.13 - O Anexo VI - "DISCRIMINAÇÃO DOS CRÉDITOS E DO SALDO CREDOR TRANSFERIDOS" (Anexo E-13) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem transferido créditos ou saldo credor, inclusive para outros estabelecimentos da mesma empresa, conforme segue:

a) coluna "CGC/TE DESTINO": o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento para o qual foi efetuada a transferência de créditos ou de saldo credor;"

"c) coluna "VALOR DO CRÉDITO": o valor total, por estabelecimento destinatário e por código, dos créditos e do saldo credor transferidos;"

6. O item 3.17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.17 - O Anexo VIII - "PAGAMENTOS DE ICMS EFETUADOS NO MÊS, RELATIVOS A ESTA REFERÊNCIA" (Anexo E-17) será preenchido por todos os contribuintes que tenham efetuado pagamento de imposto vencido no mês de referência, relativo a operações ou a prestações efetuadas nesse mesmo mês, conforme segue:

a) campo "PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR": o valor total, nas colunas próprias, do débito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no momento da ocorrência do fato gerador;

b) campo "PAGAMENTOS NOS PRAZOS": os valores, por data de vencimento, do débito próprio e débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos nos prazos, conforme segue:

1 - coluna "PERÍODO DE APURAÇÃO": o dia inicial e final, o mês e o ano do período de apuração (formato DD-DD/MM/AAAA);

2 - coluna "VENCIMENTO": a data de vencimento, por período de apuração (formato DD/MM/AAAA), devendo todos os débitos vencidos e pagos relativos a mesma data de vencimento e período de apuração ser registrados na mesma linha;

3 - coluna "ICMS PRÓPRIO": o valor total, por período de apuração, dos débitos próprios vencidos e pagos no mês de referência;

4 - coluna "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO": o valor total, por período de apuração, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no mês de referência;

5 - coluna "CGC/TE CENTRALIZADOR": o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador, na hipótese de o contribuinte desejar efetuar a centralização do pagamento do valor total do imposto, por período de apuração/vencimento, em um dos seus estabelecimentos;

c) linha "SUBTOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "ICMS PRÓPRIO" e "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" do campo "PAGAMENTOS NOS PRAZOS";

d) linha "TOTAL GERAL": os valores resultantes da totalização das colunas "ICMS PRÓPRIO" e "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO", dos campos "PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR" e "PAGAMENTOS NOS PRAZOS", devendo o resultado da soma dos totais dessas duas colunas ser transportado para o campo 20 do quadro B."

7. Fica acrescentado o subitem 5.2.3 com a seguinte redação:

"5.2.3 - O recibo definitivo de entrega emitido pela PROCERGS, além dos dados relacionados no item 5.2, conterá, na hipótese de serem detectadas inconsistências na GIA, a relação de erros encontrados."

II - A Seção II do Apêndice VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II

CRÉDITOS E SALDO CREDOR - TRANSFERÊNCIAS E
RECEBIMENTOS

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR
TRANSFERÊNCIA

Dispositivo do RICMS

Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

001

Livro I, art. 58, I, "a"

Exportação - estabelecimento mesma empresa

002

Livro I, art. 58, I, "b"

Exportação - transformação, fusão, cisão, etc.

003

Livro I, art. 58, II

Exportação - outros contribuintes

004

Livro I, art. 59, I, "a"

Estabelecimento mesma empresa

005

Livro I, art. 59, I, "b"

Transformação, fusão, cisão, etc.

006

Livro I, art. 59, II, "a", nota 02, "a"

Diferimento - matéria-prima, embalagem, etc.

007

Livro I, art. 59, II, "a", nota 02, "b"

Diferimento - máquinas, equipamentos, etc.

008

Livro I, art. 59, II, "b"

Fabricante de tratores, colheitadeiras, etc.

009

Livro I, art. 59, II, "d"

Fabricante de veículos - FOMENTAR-RS ou

 

 

FUNDOPEM-RS

010

Livro I, art. 59, II, "e"

Fabricante de peças, partes e componentes automotivos

011

Livro I, art. 59, II, "f"

Fabricante de veículos - Lei 11.085/98

012

Livro I, art. 59, II, "g"

Fabricante de defensivos agrícolas

013

Livro I, art. 59, II, "h"

Fabricante de pneumáticos

014

Livro I, art. 59, II, "i"

Fabricante de caminhões, tratores, motores, etc.

015

Livro I, art. 59, III

Fabricante de veículos - pgto. de subst. trib.

016

Livro I, art. 59, II, "j"

Fabricante de farelo estabilizado de arroz

017

Livro I, art. 59, II, "l"

Posto de revenda marítimo

018

Livro I, art. 37, § 5º

Créditos fiscais excedentes

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO
CREDOR

Dispositivo do RICMS

Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

100

Livro I, art. 58, I "a"

Exportação - estabelecimento mesma empresa

101

Livro I, art. 58, I, "b"

Exportação - transformação, fusão, cisão, etc.

102

Livro I, art. 58, II

Exportação - outros contribuintes

103

Livro I, art. 59, I, "a"

Estabelecimento mesma empresa

104

Livro I, art. 59, I, "b"

Transformação, fusão, cisão, etc.

105

Livro I, art. 59, II, "a", nota 02, "a"

Diferimento - matéria-prima, embalagem, etc.

106

Livro I, art. 59, II, "a", nota 02, "b"

Diferimento - máquinas, equipamentos, etc.

107

Livro I, art. 59, II, "b"

Fabricante de tratores, colheitadeiras, etc.

108

Livro I, art. 59, II, "d"

Fabricante de veículos - FOMENTAR-RS ou FUNDOPEM-RS

109

Livro I, art. 59, II, "e"

Fabricante de peças, partes e componentes automotivos

110

Livro I, art. 59, II, "f"

Fabricante de veículos - Lei 11.085/98

111

Livro I, art. 59, II, "g"

Fabricante de defensivos agrícolas

112

Livro I, art. 59, II, "h"

Fabricante de pneumáticos

113

Livro I, art. 59, II, "i"

Fabricante de caminhões, tratores, motores, etc.

114

Livro I, art. 59, III

Fabricante de veículos - pgto. de subst. trib.

115

Livro I, art. 59, II, "j"

Fabricante de farelo estabilizado de arroz

116

Livro I, art. 59, II, "l"

Posto de revenda marítimo

117

Livro I, art. 37, § 5º

Créditos fiscais excedentes

III - Os Anexos E-2, E-9, E-13 e E-17 ficam substituídos pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1999.

Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual

  

  

 

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