ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 038/99
RESUMO: Introduzidas novas alterações na IN DRP nº 045/98, especialmente em dispositivos que tratam do preenchimento da GIA.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP nº 038/99, de 30.07.99
(DOE de 12.08.99)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
I - No Capítulo XIII do Título I:
1. No item 3.2, a alínea "f"; o "caput" e o número 1 da alínea "I"; e a alínea "n" passam a vigorar com a seguinte redação:
"f) campo 06 - "OUTROS CRÉDITOS": outros créditos fiscais apropriados que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços, que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, não relacionados nos campos 01 a 05, especificando-lhes a origem;"
"I) campo 11 - "DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS E DE SALDO CREDOR" - para obter o valor desse campo:
1 - preencher o Anexo VI com o detalhamento dos créditos e do saldo credor transferidos, nos termos do item 3.13;"
"n) campo 13 - "OUTROS DÉBITOS": outros débitos fiscais que não correspondam a saídas efetivas de mercadorias e que não tenham sido relacionados nos campos 08 a 12, tais como: estorno de créditos e diferencial de alíquota em operações e em prestações (RICMS, Livro I, arts. 16, I, "f" e 17, III); especificando-lhes a origem;"
2. No item 3.4, é dada nova redação às alíneas "a" a "g" e ficam acrescentadas as alíneas "h" a "j", conforme segue:
"a) campo 31 - "FATURAMENTO": o valor total obtido com as vendas de mercadorias ou prestações de serviços a qualquer título, incluídos os valores correspondentes a seguros, juros, fretes cobrados em separado, IPI e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, e excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos;
b) campo 32 - "NÚMERO DE EMPREGADOS NO ÚLTIMO DIA DO MÊS";
c) campo 33 - "VALOR DA FOLHA DE SALÁRIOS": os valores da folha de pagamento, incluindo férias, encargos sociais e pró-labore e excluindo valores eventuais do período, tais como, distribuições de bônus ou valores decorrentes de rescisão;
d) campo 34 - "CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MÊS (EM kWh)";
e) campo 35 - "CRÉDITOS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE": o valor total dos créditos relativos às aquisições de mercadorias destinadas ao ativo permanente, exclusive o valor dos créditos de mercadorias do ativo permanente que tenham sido transferidas de outro estabelecimento do contribuinte;
f) campo 36 - "CRÉDITOS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO (VIGÊNCIA CONFORME LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA)": o valor total dos créditos relativos às aquisições de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, a partir da data permitida na legislação tributária;
g) linha "INTERNAS" - os valores contábeis, excluído o IPI, das operações e das prestações internas, inclusive as isentas e as não-tributadas, devendo ser preenchido conforme segue:
1 - campo 37 - "ENTRADAS": o valor das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços, a qualquer título, oriundos deste Estado;
2 - campo 38 - "SAÍDAS": o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, a qualquer título, para destinatários deste Estado;
h) linha "OUTRAS UFs" - destina-se ao registro dos valores contábeis, excluído o IPI, das operações e das prestações efetuadas com outras unidades da Federação, inclusive as isentas e as não-tributadas, devendo ser preenchido conforme segue:
1 - campo 39 - "ENTRADAS": o valor das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços, a qualquer título, oriundos de outras unidades da Federação;
2 - campo 40 - "SAÍDAS": o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, a qualquer título, para destinatários de outras unidades da Federação;
3 - o contribuinte selecionado nos termos da Seção 2.0 deverá preencher o Anexo XI com o detalhamento dessas operações e prestações por unidade da Federação, nos termos do item 3.20;
i) linha "OUTROS PAÍSES" - destina-se ao registro dos valores contábeis, excluído o IPI, das operações e das prestações efetuadas com outros países, inclusive as isentas e as não-tributadas, devendo ser preenchido conforme segue:
1 - campo 41 - "ENTRADAS": o valor das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços, a qualquer título, oriundos de outros países;
2 - campo 42 - "SAÍDAS": o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, a qualquer título, para destinatários de outros países;
3 - o contribuinte selecionado nos termos da Seção 2.0 deverá preencher o Anexo XII com o detalhamento dessas operações e prestações por país, nos termos do item 3.21;
j) linha "TOTAIS" - será preenchida conforme segue:
1 - campo 43 - "ENTRADAS": a soma dos campos 37, 39 e 41;
2 - campo 44 - "SAÍDAS": a soma dos campos 38, 40 e 42."
3. O "caput" do item 3.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.6 - O Anexo II - "DISCRIMINAÇÃO DOS CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIAS" (Anexo E-6) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem recebido créditos fiscais por transferência, inclusive de outros estabelecimentos da mesma empresa, conforme segue:"
4. No item 3.9, as alíneas "c" e "d" passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) coluna "VALOR DEVIDO": o valor do imposto devido, monetariamente atualizado;
d) coluna "VALOR PAGO": o valor do imposto pago, monetariamente atualizado, não considerando eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento;"
5. O "caput" e as alíneas "a" e "c" do item 3.13 passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.13 - O Anexo VI - "DISCRIMINAÇÃO DOS CRÉDITOS E DO SALDO CREDOR TRANSFERIDOS" (Anexo E-13) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem transferido créditos ou saldo credor, inclusive para outros estabelecimentos da mesma empresa, conforme segue:
a) coluna "CGC/TE DESTINO": o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento para o qual foi efetuada a transferência de créditos ou de saldo credor;"
"c) coluna "VALOR DO CRÉDITO": o valor total, por estabelecimento destinatário e por código, dos créditos e do saldo credor transferidos;"
6. O item 3.17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.17 - O Anexo VIII - "PAGAMENTOS DE ICMS EFETUADOS NO MÊS, RELATIVOS A ESTA REFERÊNCIA" (Anexo E-17) será preenchido por todos os contribuintes que tenham efetuado pagamento de imposto vencido no mês de referência, relativo a operações ou a prestações efetuadas nesse mesmo mês, conforme segue:
a) campo "PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR": o valor total, nas colunas próprias, do débito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no momento da ocorrência do fato gerador;
b) campo "PAGAMENTOS NOS PRAZOS": os valores, por data de vencimento, do débito próprio e débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos nos prazos, conforme segue:
1 - coluna "PERÍODO DE APURAÇÃO": o dia inicial e final, o mês e o ano do período de apuração (formato DD-DD/MM/AAAA);
2 - coluna "VENCIMENTO": a data de vencimento, por período de apuração (formato DD/MM/AAAA), devendo todos os débitos vencidos e pagos relativos a mesma data de vencimento e período de apuração ser registrados na mesma linha;
3 - coluna "ICMS PRÓPRIO": o valor total, por período de apuração, dos débitos próprios vencidos e pagos no mês de referência;
4 - coluna "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO": o valor total, por período de apuração, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no mês de referência;
5 - coluna "CGC/TE CENTRALIZADOR": o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador, na hipótese de o contribuinte desejar efetuar a centralização do pagamento do valor total do imposto, por período de apuração/vencimento, em um dos seus estabelecimentos;
c) linha "SUBTOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "ICMS PRÓPRIO" e "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" do campo "PAGAMENTOS NOS PRAZOS";
d) linha "TOTAL GERAL": os valores resultantes da totalização das colunas "ICMS PRÓPRIO" e "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO", dos campos "PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR" e "PAGAMENTOS NOS PRAZOS", devendo o resultado da soma dos totais dessas duas colunas ser transportado para o campo 20 do quadro B."
7. Fica acrescentado o subitem 5.2.3 com a seguinte redação:
"5.2.3 - O recibo definitivo de entrega emitido pela PROCERGS, além dos dados relacionados no item 5.2, conterá, na hipótese de serem detectadas inconsistências na GIA, a relação de erros encontrados."
II - A Seção II do Apêndice VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
CRÉDITOS E SALDO
CREDOR - TRANSFERÊNCIAS E
RECEBIMENTOS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR |
|
Dispositivo do RICMS |
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
|
001 |
Livro I, art. 58, I, "a" |
Exportação - estabelecimento mesma empresa |
002 |
Livro I, art. 58, I, "b" |
Exportação - transformação, fusão, cisão, etc. |
003 |
Livro I, art. 58, II |
Exportação - outros contribuintes |
004 |
Livro I, art. 59, I, "a" |
Estabelecimento mesma empresa |
005 |
Livro I, art. 59, I, "b" |
Transformação, fusão, cisão, etc. |
006 |
Livro I, art. 59, II, "a", nota 02, "a" |
Diferimento - matéria-prima, embalagem, etc. |
007 |
Livro I, art. 59, II, "a", nota 02, "b" |
Diferimento - máquinas, equipamentos, etc. |
008 |
Livro I, art. 59, II, "b" |
Fabricante de tratores, colheitadeiras, etc. |
009 |
Livro I, art. 59, II, "d" |
Fabricante de veículos - FOMENTAR-RS ou |
|
FUNDOPEM-RS |
|
010 |
Livro I, art. 59, II, "e" |
Fabricante de peças, partes e componentes automotivos |
011 |
Livro I, art. 59, II, "f" |
Fabricante de veículos - Lei 11.085/98 |
012 |
Livro I, art. 59, II, "g" |
Fabricante de defensivos agrícolas |
013 |
Livro I, art. 59, II, "h" |
Fabricante de pneumáticos |
014 |
Livro I, art. 59, II, "i" |
Fabricante de caminhões, tratores, motores, etc. |
015 |
Livro I, art. 59, III |
Fabricante de veículos - pgto. de subst. trib. |
016 |
Livro I, art. 59, II, "j" |
Fabricante de farelo estabilizado de arroz |
017 |
Livro I, art. 59, II, "l" |
Posto de revenda marítimo |
018 |
Livro I, art. 37, § 5º |
Créditos fiscais excedentes |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO |
|
Dispositivo do RICMS |
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
|
100 |
Livro I, art. 58, I "a" |
Exportação - estabelecimento mesma empresa |
101 |
Livro I, art. 58, I, "b" |
Exportação - transformação, fusão, cisão, etc. |
102 |
Livro I, art. 58, II |
Exportação - outros contribuintes |
103 |
Livro I, art. 59, I, "a" |
Estabelecimento mesma empresa |
104 |
Livro I, art. 59, I, "b" |
Transformação, fusão, cisão, etc. |
105 |
Livro I, art. 59, II, "a", nota 02, "a" |
Diferimento - matéria-prima, embalagem, etc. |
106 |
Livro I, art. 59, II, "a", nota 02, "b" |
Diferimento - máquinas, equipamentos, etc. |
107 |
Livro I, art. 59, II, "b" |
Fabricante de tratores, colheitadeiras, etc. |
108 |
Livro I, art. 59, II, "d" |
Fabricante de veículos - FOMENTAR-RS ou FUNDOPEM-RS |
109 |
Livro I, art. 59, II, "e" |
Fabricante de peças, partes e componentes automotivos |
110 |
Livro I, art. 59, II, "f" |
Fabricante de veículos - Lei 11.085/98 |
111 |
Livro I, art. 59, II, "g" |
Fabricante de defensivos agrícolas |
112 |
Livro I, art. 59, II, "h" |
Fabricante de pneumáticos |
113 |
Livro I, art. 59, II, "i" |
Fabricante de caminhões, tratores, motores, etc. |
114 |
Livro I, art. 59, III |
Fabricante de veículos - pgto. de subst. trib. |
115 |
Livro I, art. 59, II, "j" |
Fabricante de farelo estabilizado de arroz |
116 |
Livro I, art. 59, II, "l" |
Posto de revenda marítimo |
117 |
Livro I, art. 37, § 5º |
Créditos fiscais excedentes |
III - Os Anexos E-2, E-9, E-13 e E-17 ficam substituídos pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1999.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual