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ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 – INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 035/99

RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98 no que diz respeito ao Documento de Identificação de Contribuinte – DIC/TE

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 035/99, de 15.06.99
(DOE de 17.06.99)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

I – No Capítulo X do Título I:

1. É dada nova redação à alínea "g" do subitem 2.1.1 e ao subitem 2.2.7, conforme segue:

"g) "Documento de Identificação de Contribuinte – DIC/TE" (Anexo B-7), destinado a comprovar a inscrição no CGC/TE de contribuinte, exceto o enquadrado na categoria produtor ou MPR;"

"2.2.7 – "Documento de Identificação do Contribuinte – DIC/TE" (Anexo B-7)

2.2.7.1 – O "Documento de Identificação do Contribuinte" poderá ser solicitado pelos contribuintes enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP:

a) na CAC, na hipótese de contribuinte estabelecido em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, na hipótese de contribuinte estabelecido no interior do Estado; ou

b) por meio da INTERNET, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto Atendimento Eletrônico".

2.2.7.2 – Para solicitação do DIC/TE via INTERNET o contribuinte deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

2.2.7.3 – A emissão do DIC/TE via INTERNET será instantânea.

2.2.7.4 – O DIC/TE terá validade até o dia 30 de junho do ano seguinte."

2. Fica revogada a alínea "e" do subitem 6.3.1.

II – Fica substituído o Anexo B-7, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 Carlos Alberto Soares
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual
 

ANEXO B-7

SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
(DIC/TE)

Contribuinte:
Endereço:
Município:
Inscrição CGC/TE:                                                      CNPJ:
CAE:

Este documento comprova a inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), sendo obrigatória a sua apresentação nos casos previstos na legislação específica e sempre que solicitado pelo fisco.

VALIDADE DO DIC/TE:

Autenticação:

Caso necessário confira a autenticidade deste documento em www.sefaz.rs.gov.br 

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