ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 – INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 031/99

RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98 as quais esclarecem sobre o crédito presumido aplicável ao produto "rack" e a dispensa de cobrança judicial dos débitos inscritos em dívida ativa que não ultrapassem a 420,8185 Ufir’s.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 031/99, de 07.06.99
(DOE de 09.06.99)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. Fica acrescentada a Seção 5.0 ao Capítulo V do Título I com a seguinte redação:

"5.0 – MICROFONES, AUTO-FALANTES, AMPLIFICADORES, ETC. (RICMS, Livro I, art. 32, VIII)

5.1 – Tendo em vista que a abreviatura "ex" identifica, sob a forma de destaque, produtos excetuados da posição da NBM/SH na qual se classificam, a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, VIII, relativamente ao item XLIII do Apêndice XIV, dar-se-á exclusivamente na hipótese de ocorrer saída do produto "rack" e se este estiver relacionado como exceção na subposição 9403.60.0000 da TIPI."

2. O item 2.3 do Capítulo XIV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.3 – Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.298, de 09.09.91, a autoridade fazendária deixará de encaminhar à cobrança judicial os créditos inscritos como Dívida Ativa que não ultrapassem o valor equivalente a 420,8185 UFIRs, acrescido do percentual correspondente aos juros moratórios, acumulados a partir de 20.09.91, incluindo nesse montante o principal e os acessórios de todos os débitos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Soares

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

Indice Geral Índice Boletim