ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 – INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 030/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações na IN DRP nº 045/98, destacando-se o prazo para utilização de ECF.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 030/99, de 26.05.99
(DOE de 28.05.99)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):

I – No Título I:

1. Com fundamento no Convênio ICMS 4/99 (DOU 26.04.99), fica acrescentado o Capítulo XXVI com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXVI
DA MOVIMENTAÇÃO DE "PALETES" E DE "CONTENTORES"

1.0 – REGIME ESPECIAL

1.1 – Com fundamento no Convênio ICMS 4/99, fica instituído o regime especial na movimentação de paletes e de contentores, devendo ser observadas as disposições constantes do referido convênio."

2. No Capítulo XV, com fundamento nos Convênios ICMS 133/98 (DOU 17.12.98) e 10/99 (DOU 26.04.99), é dada nova redação ao subitem 4.1.19 e fica acrescentado o subitem 4.1.20, conforme segue:

"4.1.19 – Os ECFs fabricados até 31 de dezembro de 1998, homologados pela COTEPE/ICMS, aprovados pelo DRP e relacionados no Apêndice IX, ainda que não atendam aos Convs. ICMS 132/97, de 12.12.97, 02/98, de 18.02.98, e 65/98, de 19.06.98, poderão ter seu uso autorizado até 30 de junho de 1999.

4.1.20 – Poderão, também ter seu uso autorizado até 30 de junho de 1999, os ECFs relacionados no Apêndice IX que já tenham sido autorizados para uso fiscal e que forem objeto de novo pedido de uso."

3. No Capítulo I, com fundamento no Convênio ICMS 20/99 (DOU 26.04.99):

a) é dada nova redação às alíneas "a", "b" e "g" do item 10.2, conforme segue:

"a) declaração do contribuinte, por escrito, de que a mercadoria importada é destinada às atividades a que se refere o RICMS, Livro I, art. 9º, LII, nota 01;

b) comprovação de que a mercadoria importada não tem similar produzido no país, mediante laudo emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, pela Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios ou pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e Comércio;"

"g) cópia reprográfica do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, na hipótese de fundações ou entidades beneficentes ou de assitência social."

b) ficam revogados os itens 10.3 e 10.4;

c) é dada nova redação ao "caput" do item 10.5, conforme segue:

"10.5 - De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados no item 10.2, o Delegado da Fazenda Estadual ou, conforme o caso, o Chefe da CAC deverá, se verificar que o contribuinte atende as condições previstas no RICMS e nesta Seção, formalizar o reconhecimento do direito à isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LII, para a importação objeto do referido requerimento, mediante ofício em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:"

II – No Capítulo IX do Título III, é dada nova redação à seção 4.0 conforme segue:

"4.0 – TABELA DE CONTROLE DE DATA DE RECEBIMENTO

4.1 – Para o ano de 1999, a tabela de controle de data de recebimento é a seguinte:

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

01.01.99.88

01.02.99.67

01.03.99.46

01.04.99.25

01.05.99.98

01.06.99.77

02.01.99.65

02.02.99.44

02.03.99.23

02.04.99.02

02.05.99.75

02.06.99.54

03.01.99.42

03.02.99.21

03.03.99.00

03.04.99.81

03.05.99.52

03.06.99.31

04.01.99.38

04.02.99.09

04.03.99.98

04.04.99.69

04.05.99.48

04.06.99.19

05.01.99.90

05.02.99.88

05.03.99.59

05.04.99.38

05.05.99.09

05.06.99.98

06.01.99.78

06.02.99.57

06.03.99.36

06.04.99.15

06.05.99.88

06.06.99.67

07.01.99.55

07.02.99.34

07.03.99.13

07.04.99.94

07.05.99.65

07.06.99.44

08.01.99.32

08.02.99.11

08.03.99.92

08.04.99.71

08.05.99.42

08.06.99.21

09.01.99.28

09.02.99.90

09.03.99.88

09.04.99.59

09.05.99.38

09.06.99.09

10.01.99.90

10.02.99.88

10.03.99.59

10.04.99.38

10.05.99.09

10.06.99.98

11.01.99.78

11.02.99.57

11.03.99.36

11.04.99.15

11.05.99.98

11.06.99.67

12.01.99.55

12.02.99.34

12.03.99.13

12.04.99.94

12.05.99.65

12.06.99.44

13.01.99.32

13.02.99.11

13.03.99.92

13.04.99.71

13.05.99.42

13.06.99.21

14.01.99.28

14.02.99.90

14.03.99.88

14.04.99.59

14.05.99.38

14.06.99.09

15.01.99.80

15.02.99.78

15.03.99.49

15.04.99.28

15.05.99.90

15.06.99.88

16.01.99.68

16.02.99.47

16.03.99.26

16.04.99.05

16.05.99.78

16.06.99.57

17.01.99.45

17.02.99.24

17.03.99.03

17.04.99.84

17.05.99.55

17.06.99.34

18.01.99.22

18.02.99.01

18.03.99.82

18.04.99.61

18.05.99.32

18.06.99.11

19.01.99.18

19.02.99.80

19.03.99.78

19.04.99.49

19.05.99.28

19.06.99.90

20.01.99.80

20.02.99.78

20.03.99.49

20.04.99.28

20.05.99.90

20.06.99.88

21.01.99.68

21.02.99.47

21.03.99.26

21.04.99.05

21.05.99.78

21.06.99.57

22.01.99.45

22.02.99.24

22.03.99.03

22.04.99.84

22.05.99.55

22.06.99.34

23.01.99.22

23.02.99.01

23.03.99.82

23.04.99.61

23.05.99.32

23.06.99.11

24.01.99.18

24.02.99.80

24.03.99.78

24.04.99.49

24.05.99.28

24.06.99.90

25.01.99.70

25.02.99.68

25.03.99.39

25.04.99.18

25.05.99.80

25.06.99.78

26.01.99.58

26.02.99.37

26.03.99.16

26.04.99.97

26.05.99.68

26.06.99.47

27.01.99.35

27.02.99.14

27.03.99.95

37.04.99.74

27.05.99.45

27.06.99.24

28.01.99.12

28.02.99.93

28.03.99.72

28.04.99.51

28.05.99.22

28.06.99.01

29.01.99.91

29.03.99.68

29.04.99.39

29.05.99.18

29.06.99.80

30.01.99.70

30.03.99.39

30.04.99.18

30.05.99.80

30.06.99.78

31.01.99.58

31.03.99.16

31.05.99.68

 

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

01.07.99.56

01.08.99.35

01.09.99.14

01.10.99.95

01.11.99.74

01.12.99.53

02.07.99.33

02.08.99.12

02.09.99.93

02.10.99.72

02.11.99.51

02.12.99.30

03.07.99.10

03.08.99.91

03.09.99.70

03.10.99.68

03.11.99.39

03.12.99.18

04.07.99.06

04.08.99.79

04.09.99.58

04.10.99.37

04.11.99.16

04.12.99.97

05.07.99.69

05.08.99.48

05.09.99.27

05.10.99.06

05.11.99.87

05.12.99.66

06.07.99.46

06.08.99.25

06.09.99.04

06.10.99.85

06.11.99.64

06.12.99.43

07.07.99.23

07.08.99.02

07.09.99.83

07.10.99.02

07.11.99.41

07.12.99.20

08.07.99.00

08.08.99.81

08.09.99.60

08.10.99.58

08.11.99.29

08.12.99.08

09.07.99.98

09.08.99.69

09.09.99.48

09.10.99.27

09.11.99.06

09.12.99.87

10.07.99.69

10.08.99.48

10.09.99.27

10.10.99.06

10.11.99.87

10.12.99.66

11.07.99.46

11.08.99.25

11.09.99.04

11.10.99.85

11.11.99.64

11.12.99.43

12.07.99.23

12.08.99.02

12.09.99.83

12.10.99.62

12.11.99.41

12.12.99.20

13.07.99.00

13.08.99.81

13.09.99.60

13.10.99.58

13.11.99.29

13.12.99.08

14.07.99.98

14.08.99.69

14.09.99.48

14.10.99.27

14.11.99.06

14.12.99.87

15.07.99.59

15.08.99.38

15.09.99.17

15.10.99.98

15.11.99.77

15.12.99.56

16.07.99.36

16.08.99.15

16.09.99.96

16.10.99.75

16.11.99.54

16.12.99.33

17.07.99.13

17.08.99.94

17.09.99.73

17.10.99.52

17.11.99.31

17.12.99.10

18.07.99.92

18.08.99.71

18.09.99.50

18.10.99.48

18.11.99.19

18.12.99.06

19.07.99.88

19.08.99.59

19.09.99.38

19.10.99.17

19.11.99.98

19.12.99.77

20.07.99.59

20.08.99.38

20.09.99.17

20.10.99.98

20.11.99.77

20.12.99.56

21.07.99.36

21.08.99.15

21.09.99.96

21.10.99.75

21.11.99.54

21.12.99.33

22.07.99.13

22.08.99.94

22.09.99.73

22.10.99.52

22.11.99.31

22.12.99.10

23.07.99.92

23.08.99.71

23.09.99.50

23.10.99.48

23.11.99.19

23.12.99.06

24.07.99.88

24.08.99.59

24.09.99.38

24.10.99.17

24.11.99.98

24.12.99.77

25.07.99.49

25.08.99.28

25.09.99.07

25.10.99.88

25.11.99.67

25.12.99.46

26.07.99.26

26.08.99.05

26.09.99.86

26.10.99.65

26.11.99.44

26.12.99.23

27.07.99.03

27.08.99.84

27.09.99.63

27.10.99.42

27.11.99.21

27.12.99.00

28.07.99.82

28.08.99.61

28.09.99.40

28.10.99.38

28.11.99.09

28.12.99.98

29.07.99.78

29.08.99.49

29.09.99.28

29.10.99.07

29.11.99.88

29.12.99.67

30.07.99.49

30.08.99.28

30.09.99.07

30.10.99.88

30.11.99.67

30.12.99.46

31.07.99.26

31.08.99.05

 

31.10.99.65

 

31.12.99.23

III – No Apêndice XVII, ficam acrescentados os seguintes agentes arrecadadores bancários:

Município

Agência

Entidade

Código

"MONTE BELO DO SUL

...

B. BRASIL

001.5026.6"

"SANTA TEREZA

...

B. BRASIL

001.5027.4"

  IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Soares
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

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