ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 024/99
RESUMO: Introduzidas novas alterações na IN DRP nº 045/98 relacionadas com a Certidão de Situação Fiscal.
INTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 024/99, de 04.05.99
(DOE de 06.05.99)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98).
I No Título II:
1. No Capítulo I, é dada nova redação ao item 5.1 e ao "caput" do item 5.2 conforme segue:
"5.1 O "Requerimento de Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-3) referente a processo judicial deverá seguir o disposto no Título IV, Capítulo V e ser entregue, juntamente com este, na repartição fazendária localizada no Município onde se situar o Foro em que tramitar o feito.
5.2 O "Requerimento de Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-3) não referente a processo judicial deverá ser entregue na repartição fazendária localizada no Município:"
2. No Capítulo II, é dada nova redação ao item 3.1 e ao "caput" do item 3.2 conforme segue:
"3.1 O "Requerimento de Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-3) referente a processo judicial deverá seguir o disposto no Título IV, Capítulo V e ser entregue, juntamente com este, na repartição fazendária localizada no Município onde se situar o Foro em que tramitar o feito.
3.1.1 Se o inventário seguir a forma de arrolamento, também deverá ser observado o disposto neste item quanto à forma e ao local de entrega do "Requerimento de Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-3).
3.2 O "Requerimento de Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-3) não referente a processo judicial deverá ser entregue na repartição fazendária localizada no Município: "
II No Capítulo V do Título IV, é dada nova redação ao subitem 4.1.1 conforme segue:
"4.1.1 Na hipótese de a "Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-2) ser requerida em razão de processo judicial, deverá ser considerado, além das fontes arroladas no "caput" deste item, o constante da informação fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais (Anexo M-9)."
III Fica substituído o Anexo M-2 e acrescentado o Anexo M-9, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
IV Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual, Substituto