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ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 – INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 024/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações na IN DRP nº 045/98 relacionadas com a Certidão de Situação Fiscal.

INTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 024/99, de 04.05.99
(DOE de 06.05.99)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98).

I – No Título II:

1. No Capítulo I, é dada nova redação ao item 5.1 e ao "caput" do item 5.2 conforme segue:

"5.1 – O "Requerimento de Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-3) referente a processo judicial deverá seguir o disposto no Título IV, Capítulo V e ser entregue, juntamente com este, na repartição fazendária localizada no Município onde se situar o Foro em que tramitar o feito.

5.2 – O "Requerimento de Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-3) não referente a processo judicial deverá ser entregue na repartição fazendária localizada no Município:"

2. No Capítulo II, é dada nova redação ao item 3.1 e ao "caput" do item 3.2 conforme segue:

"3.1 – O "Requerimento de Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-3) referente a processo judicial deverá seguir o disposto no Título IV, Capítulo V e ser entregue, juntamente com este, na repartição fazendária localizada no Município onde se situar o Foro em que tramitar o feito.

3.1.1 – Se o inventário seguir a forma de arrolamento, também deverá ser observado o disposto neste item quanto à forma e ao local de entrega do "Requerimento de Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-3).

3.2 – O "Requerimento de Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-3) não referente a processo judicial deverá ser entregue na repartição fazendária localizada no Município: "

II – No Capítulo V do Título IV, é dada nova redação ao subitem 4.1.1 conforme segue:

"4.1.1 – Na hipótese de a "Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-2) ser requerida em razão de processo judicial, deverá ser considerado, além das fontes arroladas no "caput" deste item, o constante da informação fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais (Anexo M-9)."

III – Fica substituído o Anexo M-2 e acrescentado o Anexo M-9, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual, Substituto

 

 

 

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