ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 – INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 022/99

RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98 relacionadas com normas de controle nas operações interestaduais de aquisição de veículos automotores.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 022/99, de 28.04.99
(DOE de 29.04.99)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85,

CONSIDERANDO a redução de carga tributária concedida unilateralmente por alguns Estados, relativamente a veículos novos;

CONSIDERANDO que tal procedimento constitui-se em descumprimento ao art. 155, § 2º, VI e XII, "g" da Constituição Federal e ao art. 8º da Lei Complementar nº 24/75;

Introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. Fica acrescentada a Seção 9.0 ao Capítulo VI do Título I com a seguinte redação:

"9.0 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, DESTINADOS A NÃO-CONTRIBUINTE, SUJEITAS À CARGA TRIBUTÁRIA INFERIOR A 12%

9.1 – Nas operações interestaduais com veículos automotores novos, destinados a consumidor final não-contribuinte do ICMS, neste Estado, deverá ser recolhido pelo destinatário o imposto correspondente à diferfença entre a carga tributária interna do Estado do Rio Grande do Sul e a carga tributária interna da unidade da Federação remetente, se essa for inferior a 12%.

9.1.1 – O vencimento do imposto ocorre na data de entrada do veículo neste Estado, o que será comprovado através de carimbo identificador e datador do Posto Fiscal.

9.1.1.1 – Na falta do carimbo a que se refere este item, o vencimento do imposto será considerado ocorrido na data de saída constante na Nota Fiscal.

9.1.2 – O recolhimento será efetuado em GA, no Posto Fiscal do Município por onde o veículo entrar neste Estado, ou em estabelecimento bancário credenciado.

9.2 – Após o recolhimento do imposto de que trata o item anterior, a Nota Fiscal será visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme o disposto na Seção 18.0 do Capítulo XI."

2. Fica acrescentada a Seção 18.0 ao Capítulo XI do Título I, conforme segue:

"18.0 – VISTO EM NOTAS FISCAIS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

18.1 – Previamente ao registro junto ao DETRAN/RS de veículo automotor novo adquirido de outra unidade da Federação, o funcionário da Secretaria da Fazenda, após verificação, deverá apor, na primeira via da Nota Fiscal emitida em nome do proprietário, visto, sem efeito homologatório, contendo o carimbo da repartição fazendária, além de sua assinatura, ou rubrica, e arquivar cópia da Nota Fiscal devidamente visada.

18.2 – Na hipótese das operações previstas no item 9.1 do Capítulo VI, o visto e o carimbo somente serão apostos após a comprovação do recolhimento do imposto devido."

3. Ficam acrescentados os seguintes códigos à tabela do Apêndice XVI:

CÓD

CMP

MLT

CMM

JRM

JRS

ESPECIFICAÇÃO

"0220

242

243

 

282

 

ICMS – COMPLEMENTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 1999.

Carlos Alberto Soares
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

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