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ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 – INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 021/99

RESUMO: Foram introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98 relacionadas com a autenticação de livros fiscais e de fichas substitutivas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 021/99, de 19.04.99
(DOE de 26.04.99)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):

1. A Seção 1.0 do Capítulo XII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.0 – AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E DE FICHAS SUBSTITUTIVAS

1.1 – "Autenticação" é o ato que consiste da aposição:

a) quando se tratar de livros fiscais, de etiqueta com número de controle fornecida pelo sistema da SEFA e de carimbo da repartição fazendária, acima do Termo de Abertura (Anexo D-3), lavrado e assinado pelo contribuinte;

b) quando se tratar de fichas substitutivas, de carimbo da repartição fazendária e de assinatura, ou rubrica, do funcionário fazendário, em todas as fichas de cada lote substitutivo, em lugar que não prejudique a clareza da escrituração.

1.1.1 – Na hipótese de autenticação de livros fiscais de contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, a autenticação poderá ser efetuada na forma prevista no item 1.4.

1.2 - A autenticação deverá ser solicitada por escrito, mediante o preenchimento do formulário Anexo D-4, em 1 (uma) via, no qual constará nas linhas e nos espaços próprios:

a) o nome da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento;

b) o Carimbo Padronizado do CGC/TE (Anexo B-11) do estabelecimento;

c) o número da cédula de identidade e o nome da pessoa a quem os livros ou as fichas serão devolvidas depois de autenticados;

d) a letra "X" nos retângulos correspondentes aos livros ou às fichas apresentados para autenticação;

e) as quantidades de fichas-índices ou de fichas substitutivas com a indicação do modelo do livro;

f) a data e a assinatura do contribuinte ou do seu representante legal.

1.2.1 – Quando não se tratar de início de atividade, deverá ser apresentado, também, o livro ou o lote de fichas imediatamente anterior.

1.3 – Para os efeitos do item anterior, os livros ou os lotes de fichas a serem encerrados serão apresentados na repartição fazendária dentro de 5 (cinco) dias após terem sido totalmente preenchidos.

1.4 – Em substituição aos procedimentos previstos nos itens anteriores, o usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá autenticar seus livros fiscais por meio da INTERNET, devendo nessa opção:

a) habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado;

b) acessar a INTERNET no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento Eletrônico";

c) imprimir a etiqueta com o número de controle e colá-la no livro fiscal."

2. No Capítulo XVI do Título I, ficam revogadas as alíneas "b" e "c" do item 1.2, é dada nova redação ao "caput" do subitem 2.1.1 e fica acrescentado o subitem 2.1.2, conforme segue:

"2.1.1 – Para os fins previstos no RICMS, Livro II, art. 182, o contribuinte deverá apresentar o formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" (Anexo H-4), cujo preenchimento será efetuado observando-se o seguinte:"

"2.1.2 – Na hipótese de pedido/comunicação efetuado por contribuinte que se utilize de serviços de terceiros, as informações previstas nas alíneas "d" e "e" do subitem 2.1.1 serão as relativas ao prestador do serviço."

3. Ficam acrescentados os Anexos D-3, D-4 e H-4, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de abril de 1999.

Carlos Alberto Soares

Diretor de Dep. da Receita Pública Estadual

ANEXO D-3

REGISTRO DE

Nº DE ORDEM .............

TERMO DE ABERTURA

Contém este livro ................... (...................................................) folhas numeradas graficamente do nº ..................... ao nº ............................ e servirá para o lançamento das operações próprias do estabelecimento do contribuinte abaixo identificado:

Nome: .................................................................................................

Endereço:........................ ....................................................................

nº ............. Andar ....... Sala/Conj. ........ Bairro .................................

Município: ............................. Estado .................................................

Inscrição Estadual nº ................................ CNPJ .............................

................................................... de ................................... de ...............

....................................................................................................
(Assinatura do Contribuinte ou seu Representante Legal)

QUANTO A ÚLTIMA PÁGINA, CONSTARÁ APENAS O QUE SEGUE:

REGISTRO DE

Nº DE ORDEM .................

ÚLTIMO LANÇAMENTO EFETUADO EM ..../..../.....

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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