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ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 019/99
RESUMO: Foram introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98, especialmente em dispositivos que cuidam da inscrição estadual, autorização para impressão de documentos fiscais e pedido de certidão via Internet.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 019/99, de 15.04.99
(DOE de 26.04.99)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):
I No Título I:
1. No Capítulo X:
a) é dada nova redação ao "caput" e à alínea "a" do subitem 3.1.1, conforme segue:
"3.1.1 - A inscrição e a alteração de dados no CGC/TE serão realizadas, observado o disposto no subitem 3.1.6, conforme a categoria:
a) se geral, ME ou EPP:
1 no posto da Secretaria da Fazenda na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ou na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre;
2 na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado;"
b) fica acrescentado o subitem 3.1.6 com a seguinte redação:
"3.1.6 As alterações cadastrais relativas a endereço, endereço para correspondência, responsável pela escrita fiscal e denominação comercial ou nome de fantasia poderão ser solicitadas por meio da INTERNET, pelos contribuintes enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto Atendimento Eletrônico".
3.1.6.1 Para proceder às alterações via INTERNET o contribuinte deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado."
c) é dada nova redação ao "caput" do subitem 6.2.1, mantida a redação das suas alíneas, conforme segue:
"6.2.1 De acordo com o tipo de alteração cadastral que solicitar, os contribuintes enquadrados nas categorias geral, EPP ou ME apresentarão, exceto na hipótese de solicitação via INTERNET, a documentação relacionada nas alíneas do subitem 6.1.1, conforme segue:"
2. No Capítulo XI:
a) é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
"1.1 O pedido de autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais será:
a) apresentado na CAC, na hipótese de contribuinte estabelecido em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, na hipótese de contribuinte estabelecido no interior do Estado; ou
b) enviado por meio da INTERNET, pelos contribuintes enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto Atendimento Eletrônico".
1.1.1 Para solicitar a AIDF via INTERNET o contribuinte deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
1.1.2 Após o processamento da solicitação, a autorização estará a disposição do contribuinte no endereço da Secretaria da Fazenda na INTERNET."
b) é dada nova redação ao item 1.2, mantida a redação das suas alíneas, conforme segue:
"1.2 Os contribuintes enquadrados nas categorias geral, EPP e ME, exceto na hipótese de solicitação via INTERNET, ao requererem a autorização apresentarão:"
II No Capítulo V do Título IV, ficam acrescentados os itens 2.2 e 3.2 com a seguinte redação:
"2.2 O requerimento para emissão da "Certidão de Situação Fiscal" poderá ser enviado por meio da INTERNET no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto Atendimento Eletrônico".
2.2.1 Para requerer a certidão via INTERNET o contribuinte deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado."
"3.2 Na hipótese do requerimento ser encaminhado por meio da INTERNET, após processada a solicitação, a certidão estará a disposição do contribuinte no endereço da Secretaria da Fazenda na INTERNET."
III Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de abril de 1999.
Carlos Alberto Soares
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual