ICMS
ALTERAÇÃO NO RICMS - DECRETO Nº 39.869/99
RESUMO: O Decreto a seguir introduz a Alteração nº 702 no RICMS, que trata da garantia por fiança bancária, a critério do chefe da CAC, ou do Delegado da Fazenda Estadual, para a concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto.
DECRETO
Nº 39.869, de 13.12.99
(DOE de 14.12.99)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.854, de 06 de dezembro de 1999:
ALTERAÇÃO Nº 702 - Na alínea "a" do § 1º do art. 50, o "caput" da alínea "a" da nota 01 do número 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) real ou por fiança bancária, a critério do Chefe da CAC ou do Delegado da Fazenda Estadual, quando o contribuinte:"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 1999.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.