ICMS
ALTERAÇÃO NO RICMS - DECRETO Nº 39.869/99

RESUMO: O Decreto a seguir introduz a Alteração nº 702 no RICMS, que trata da garantia por fiança bancária, a critério do chefe da CAC, ou do Delegado da Fazenda Estadual, para a concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto.

DECRETO Nº 39.869, de 13.12.99
(DOE de 14.12.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.854, de 06 de dezembro de 1999:

ALTERAÇÃO Nº 702 - Na alínea "a" do § 1º do art. 50, o "caput" da alínea "a" da nota 01 do número 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) real ou por fiança bancária, a critério do Chefe da CAC ou do Delegado da Fazenda Estadual, quando o contribuinte:"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 1999.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

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