ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.854/99

RESUMO: O Decreto a seguir modifica o RICMS, em relação à tributação relativa ao fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, abrangendo as saídas promovidas por empresa preparadora de refeições coletivas, excetuando-se o fornecimento de bebidas.

DECRETO Nº 39.854, de 06.12.99
(DOE de 07.12.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 19/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 17/99 publicado no Diário Oficial da União de 13.05.99, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.835, de 23.11.99:

ALTERAÇÃO Nº 701 - O inciso VI do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - 70% (setenta por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de janeiro de 2000, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 1999.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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