ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
DISPENSA DE MULTAS E JUROS - RECOOP

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a dispensa de multas e juros sobre os débitos de contribuintes beneficiários do Recoop.

DECRETO Nº 39.837, de 24.11.99
(DOE de 25.11.99)

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 11.260, de 8 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 11.387, de 17 de novembro de 1999, ficam dispensadas as multas previstas nos arts. 9º e 71 e os juros de que trata o art. 69, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com alterações, de créditos tributários, constituídos ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1997, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devidos pelos contribuintes beneficiários do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos tributários, constituídos ou não, provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Art. 2º - A concessão e o gozo do benefício previsto neste Decreto fica condicionado a que:

I - o benefício seja pleiteado através de requerimento à Secretaria da Fazenda, que deverá ser submetido à manifestação da Procuradoria-Geral do Estado;

II - o beneficiário comprove seu enquadramento no RECOOP;

III - ocorra o pagamento de todos os créditos tributários constituídos contra o mesmo sujeito passivo, não se aplicando o benefício somente a um ou alguns créditos existentes;

IV - o pagamento do saldo remanescente ocorra em parcela única até 30 de novembro de 1999;

V - quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, haja comprovada formalização, nos autos dos processos, da desistência do procedimento tributário-administrativo e da renúncia ao direito de ação judicial e ao eventual direito às verbas de sucumbência.

Art. 3º - O benefício de que trata este Decreto não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º -  Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1999.

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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