ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.835/99

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relacionados com a concessão de benefícios nas importações que menciona.

DECRETO Nº 39.835, de 23.11.99
(DOE de 24.11.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório nº 2/99 publicado no Diário Oficial da União de 17.11.99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.820, de 16.11.99:

I - Conv. ICMS 78/99:

ALTERAÇÃO Nº 699 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso XCIX, com a seguinte redação:

"XCIX - recebimentos, a partir de 1º de novembro de 1999, decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério de Minas e Energia, de máquinas e equipamentos, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados à Usina Termelétrica de Candiota III;"

II - Conv. ICMS 79/99:

ALTERAÇÃO Nº 700 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso C, com a seguinte redação:

"C - recebimentos, de 17 de novembro a 31 de dezembro de 1999, decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério da Defesa, de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, e de ferramentas e manuais que acompanhem esses bens, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH-NCM."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de novembro de 1999.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos
da Casa Civil.

Índice Geral Índice Boletim