ICMS
ALTERAÇÕES NO RICMS - DECRETO Nº 39.820/99

RESUMO: O Decreto a seguir, com efeitos a partir de 01.12.99, introduz as alterações nºs 694 a 698 no RICMS, que dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal, conta de Energia Elétrica, das operações com armazém geral ou com Depósito Fechado, bem como dos produtos cujo ICMS deverá ser pago na entrada do Estado, caso sejam recebidos de outros Estados por estabelecimento comercial.

DECRETO Nº 39.820, de 16.11.99
(DOE de 17.11.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.819, de 16.11.99.

ALTERAÇÃO Nº 694 - No art. 31 do Livro I, a nota da alínea "c" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes, perfumarias, artigos de limpeza, e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."

ALTERAÇÃO Nº 695 - No art. 41 do Livro I, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do Livro I, art. 46, VI, ou nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, "c".

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes, perfumarias, artigos de limpeza, e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."

ALTERAÇÃO Nº 696 - No art. 46 do Livro I, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial.

NOTA 01 - O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria.

NOTA 02 - O pagamento do imposto deverá ser comprovado mediante a apresentação de GA ou de GNRE."

ALTERAÇÃO Nº 697 - No art. 50 do Livro I, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 46, VI, e no art. 46, § 2º, "c", hipóteses em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado neste Regulamento.

NOTA - Os dispositivos do art. 46, mencionados, referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes, perfumarias, artigos de limpeza, e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."

ALTERAÇÃO Nº 698 - Fica acrescentado o Apêndice XX, com a seguinte redação:

"APÊNDICE XX

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial.

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

I

Vinhos

2204

II

Vermutes e outros vinhos aromatizados

2205

III

Aguardentes, licores e outras bebidas

2208

 

alcoólicas, exceto o álcool etílico

 

IV

Águas sanitárias

2828.90.1

V

Xampus, cremes-rinse e condicionadores

3305.10.00 e 3305.90.00

VI

Cremes para barbear e desodorantes

3307.10.00 e

 

corporais e antiperspirantes

3307.20

VII

Sabões e sabonetes, em barras ou

3401

 

pedaços (inclusive os de uso medicinal)

 

VIII

Sabões, sabonetes e detergentes, não

3402.20

 

incluídos na posição 3401

 

IX

Desinfetantes

3808.40.10

X

Amaciantes de roupa

3809.91.90

XI

Papel higiênico

4818.10.00

XII

Toalhas de mão e lenços, de papel

4818.20.00

XIII

Guardanapos de papel

4818.30.00

XIV

Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro

7323.10.00

 Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1999.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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