ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.813/99
RESUMO: Introduzidas no RICMS-RS, as alterações nºs 678 a 682, que dispõem sobre o diferimento relativo a operações com discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas e a emissão de Nota Fiscal, em sua maioria.
DECRETO Nº
39.813, de 12.11.99
(DOE de 16.11.99)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICM 19/85, publicado no Diário Oficial da União de 29.07.85, no Protocolo ICM 08/88, publicado no Diário Oficial da União de 05.04.88, e no Protocolo ICMS 2/99, publicado no Diário Oficial da União de 27.04.99, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.811, de 11.11.99.
ALTERAÇÃO Nº 678 - Na tabela da Seção III do Apêndice II, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH |
"XI |
Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas |
8523 e 8524" |
Art. 2º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em sequência à introduzida pelo artigo anterior:
I - No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 679 - No art. 25 fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:
"IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 02, parágrafo único, 117, parágrafo único, e 124.
NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.
NOTA 02 - Os dispositivos mencionados referem-se ao recolhimento, pelo destinatário, do imposto incidente sobre o valor do frete, quando o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química e veículos."
ALTERAÇÃO Nº 680 - No art. 28, ficam revogadas a nota do "caput" do inciso I e a nota do "caput" do inciso II, e é dada nova redação à alínea "g" do inciso I, mantida a redação da nota 01, conforme segue:
"g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do art. 25."
"NOTA 02 - Na hipótese da nota anterior, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa de débito referente aos documentos de aquisição das mercadorias ou da prestação dos serviços."
ALTERAÇÃO Nº 681 - No inciso VI do art. 155, fica acrescentada a alínea "g" com a seguinte redação:
"g) a indicação: "Art. 25, IX" na hipótese de Nota Fiscal emitida para débito do imposto incidente sobre o valor do frete, quando o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química e veículos, nos termos do art. 25, IX."
II - No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 682 - Nos arts. 102, parágrafo único, 117, parágrafo único e 124, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
"NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 678, a 1º de junho de 1999.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de novembro de 1999.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.