ASSUNTOS
DIVERSOS
FUNDOPEM/RS - REGULAMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a regulamentação do Fundopem/RS, instituído pela Lei nº 11.028/97.
DECRETO Nº
39.807, de 09.11.99
(DOE de 10.11.99)
Dispõe sobre o Regulamento do FUNDOPEM/RS, instituído pela Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, decreta:
Art. 1º - O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, que objetiva financiar e subsidiar investimentos em empreendimentos industriais que visem ao desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado, tem sua estrutura e funcionamento regulados por este Decreto.
DAS DIRETRIZES
Art. 2º - São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam:
I - a descentralização da produção industrial;
II - a manutenção e ampliação da atividade industrial;
III - a geração significativa de empregos diretos e indiretos;
IV - a incorporação de avanços tecnológicos do processo ou do produto;
V - a parceria com o Estado na área social e da educação pública;
VI - a melhoria na qualidade do meio ambiente;
VII - as atividades empresariais que visem à produção de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades de consumo da população de baixa renda.
DOS RECURSOS
Art. 3º - Os recursos do FUNDOPEM/RS são constituídos por:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - retorno dos financiamentos concedidos; e
III - outras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º - Para cálculo do ICMS incremental será tomada por base de cálculo a média do ICMS devido pela empresa nos últimos doze meses que antecederem o protocolo da solicitação de enquadramento dos projetos.
§ 2º - Caberá ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda propor ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS os critérios para apuração do ICMS incremental e da base de cálculos referidos no parágrafo anterior, para fins de regulamentação.
§ 3º - O Grupo de Análise Técnica - GATE, previsto no artigo 13 deste Decreto, poderá sugerir a adoção de período alternativo ao previsto no § 2º deste artigo, embasado em parecer técnico do Departamento da Receita Pública do Estado da Secretaria da Fazenda em que fique configurado que o período de doze meses antecedente ao protocolo de solicitação de enquadramento do projeto não reflete adequadamente a contribuição tributária média da empresa.
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º - Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados para:
I - financiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação de plantas industriais;
II - subsidiar juros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais;
III - a cobertura do risco nos financiamentos de longo prazo concedidos pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimentos (ilegível no original)
IV - financiar a capitalização de empresas emergentes na área de alta tecnologia por investidores deste Estado.
§ 1º - As hipóteses descritas nos incisos II e III serão aplicáveis às operações de crédito destinadas à realização de investimentos para instalação, ampliação ou reativação de plantas industriais.
§ 2º - Os casos de reativação de plantas industriais serão objeto de regulamentação específica pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 3º - A relocalização de indústrias, internamente no Estado, somente poderá ser apoiada caso se dê no mesmo município ou, em casos excepcionais, a critério do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 4º - Não poderão ser contemplados com os benefícios previstos neste Regulamento os empreendimentos que sejam resultantes de transferências de instalações ou plantas industriais localizadas no interior do Estado para a área compreendida na região metropolitana.
§ 5º - A empresa indicará na carta-consulta a forma de utilização do incentivo pleiteado, em conformidade com as alternativas constantes dos incisos I a IV deste artigo.
DA CONCESSÃO
Art. 5º - A concessão de financiamento e subsídios será condicionada à:
I - realização do plano de investimentos aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, admitida a comprovação em etapas;
II - geração de empregos diretos e os indiretos vinculados à produção, conforme aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS;
III - comprovação de regularidade de:
a) eventuais obrigações contratuais junto às entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento.
b) suas obrigações junto à Fazenda Estadual.
c) suas obrigações junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM;
d) obrigações estipuladas em convenções e acordos coletivos de trabalho firmados com sindicatos de trabalhadores afins, assim como de sentenças normativas, homologatórias de acordos ou não, mediante declaração da própria requerente, nos termos da normatização a ser definida pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS;
IV - adesão ao Programa Estadual de Solidariedade, nos termos da Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998.
§ 1º - Os investimentos tomados por base para fins de incentivo terão seus valores corrigidos mensalmente pelo IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º - As empresas poderão encaminhar mais de uma solicitação de financiamento no FUNDOPEM/RS, tomando-se como base de cálculo mínimo para o ICMS incremental das novas solicitações o ICMS previsto nos projetos anteriores, se superior à média dos últimos doze meses, modalidade de cálculo da base de ICMS prevista no artigo 3º, § 2º, deste Decreto.
§ 3º - Nos projetos enquadrados com base no § 1º do artigo 7º da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, cuja predominância seja a geração de novos postos de trabalho, diretos ou indiretos, poderá ser considerado isoladamente o critério contido no inciso II deste artigo, após regulamentação específica pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Art. 6º - A concessão dos financiamentos e subsídios será objeto de Decreto do Governador do Estado e a sua efetivação ficará condicionada à celebração do respectivo contrato ou protocolo com a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
Parágrafo único - Após a publicação do Decreto a que se refere o "caput", a pretendente ao incentivo terá 180 dias para firmar o respectivo contrato ou protocolo.
DAS CONDIÇÕES
Art. 7º - O financiamento fica limitado ao máximo de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental da empresa beneficiária, e será contratado nos termos que seguem:
I - correção monetária de até 90% (noventa por cento) da inflação do período entre a liberação do financiamento e a sua amortização, medida pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.
II - juros de até 6% (seis por cento) ao ano;
III - prazo de fruição de até 8 (oito) anos;
IV - carência máxima de 5 (cinco) anos;
V - prazo de amortização de até 8 (oito) anos;
VI - garantia por aval ou título de crédito.
Parágrafo único - O enquadramento dos projetos, para fins de habilitação e estabelecimentos das condições do financiamento, obedecerá os critérios estabelecidos em resolução normativa a ser expedida pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 8º - O FUNDOPEM/RS será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o presidirá, pelos Secretários de Estado da Fazenda, da Coordenação e Planejamento, da Agricultura e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, pelo Diretor Representante do Estado do Rio Grande do Sul no BRDE, pelo Diretor-Presidente do BANRISUL, pelo Diretor-Presidente da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, por 2 (dois) representantes da classe empresarial e por 2 (dois) representantes da classe trabalhadora.
§ 1º - As entidades empresariais e de trabalhadores que comporão o Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, conforme previsto no "caput" deste artigo, serão as seguintes:
I - FIERGS - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul;
II - FEDERASUL - Federação das Associações Empresariais do Rio Grande do Sul;
III - CUT - Central Única dos Trabalhadores; e
IV - FORÇA SINDICAL.
§ 2º - As entidades a que se refere o § 1º deverão indicar a Coordenação do SEADAP representantes titular e suplente para atuação junto ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Art. 9º - Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS compete:
I - a regulamentação do Fundo;
II - a fixação de normas específicas para o cumprimento das diretrizes previstas neste regulamento;
III - a análise e aprovação do enquadramento de projetos;
IV - estabelecer as regras que disciplinarão a liquidação antecipada dos financiamentos;
V - estabelecer os critérios necessários à criação de programas especiais, regionais ou setoriais;
VI - avaliar e encaminhar medidas administrativas relativas aos laudos de fiscalização.
§ 1º - O Conselho Diretor deliberará por meio de resoluções normativas.
§ 2º - Compete ao Conselho Diretor definir, por resoluções específicas, a forma de concessão dos incentivos estabelecidos nos incisos II e III do artigo 4º deste Decreto.
§ 3º - Compete ao Conselho, ainda, definir as condições e sistemáticas para a capitalização de empresas emergentes com projetos enquadrados em programas de alta tecnologia.
§ 4º - Para fins de aprovação da concessão dos benefícios, o Conselho poderá promover consulta às comunidades regionais, através de seus fóruns de participação popular, na definição das prioridades de investimento público estadual.
DO VENCIMENTO ANTECIPADO DOS FINANCIAMENTOS
Art. 10 - O financiamento de que trata este Regulamento terá vencimento antecipado, sem prejuízo de outras imposições legais, quando a empresa financiada:
I - tiver débito decorrente de ICMS inscrito em dívida ativa, na forma de legislação tributária estadual;
II - deixar de cumprir o projeto de investimento ou de geração de novos empregos, ou quaisquer outros compromissos assumidos quando da concessão do financiamento;
III - tornar-se inadimplente junto às entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S. A. - Agência de Desenvolvimento;
IV - for objeto de fusão, venda ou incorporação e não houver ratificação dos termos dos protocolos ou contratos de concessão de benefício previamente assinados pela primitiva beneficiária.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso IV, a empresa deverá, no prazo máximo de 60 dias, solicitar retificação nos documentos de concessão dos benefícios, devendo, ainda, arcar com os custos de publicações e demais procedimentos administrativos oriundos da re-ratificação.
§ 2º - Na hipótese do vencimento antecipado do financiamento incidirão os encargos em vigor no Sistema Financeiro Estadual para operações similares.
§ 3º - A incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo implicará a perda do subsídio concedido com base neste Regulamento, devendo o Fundo ser ressarcido de parcelas apropriadas indevidamente, incidindo sobre as mesmas os encargos previstos no parágrafo anterior, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis.
DO GESTOR
Art. 11 - A Caixa Estadual S. A. - Agência de Desenvolvimento será o agente gestor do FUNDOPEM/RS e atuará como mandatária do Esado, cabendo-lhe manter a escrituração individualizada, bem como prestar contas ao Conselho Diretor, mensalmente.
§ 1º - O BANRISUL atuará como agente gestor, em caráter excepcional, até a entrada em operação da Caixa Estadual S. A. - Agência de Desenvolvimento.
§ 2º - A prestação de contas da gestão financeira e administrativa do FUNDOPEM/RS deverá ser apreciada em separado pelo Tribunal de Contas do Estado.
DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DO INCENTIVO E OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 12 - Para a operacionalização do FUNDOPEM/RS será utilizada a estrutura do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.
Art. 13 - A indicação do enquadramento nas condições exigidas para a concessão de financiamento, subsídio ou prestação de garantia será realizada pelo Grupo de Análise Técnica - GATE constituído por representantes das Secretarias do Estado e das instituições financeiras indicadas no artigo 8º, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º deste Regulamento.
Art. 14 - Para solicitação do incentivo, as requerentes deverão protocolar carta-consulta completa, conforme modelo a ser obtido junto à Coordenação do SEADAP, na Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
§ 1º - As solicitações de diligências no decorrer do processo de análise e operacionalização da concessão do incentivo deverão ser atendidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º - Os investimentos em ativos fixos previstos deverão ser relacionados, com especificação completa na carta-consulta e seus valores compatibilizados com o quadro de usos e fontes do projeto.
Art. 15 - O controle do efetivo cumprimento dos projetos apoiados ficará a cargo da Secretaria da Fazenda, nos termos do parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda valer-se-á, também, da colaboração de outros órgãos do Poder Executivo para as ações de acompanhamento dos projetos.
Art. 16 - O limite do benefício ou do financiamento previsto no projeto aprovado será calculado a partir dos investimentos em ativos fixos realizados após o protocolo da carta-consulta (data de abertura do processo).
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja simultânea.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como incentivo fiscal e financeiro os seguintes:
I - Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996;
II - Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI-RS, instituído pela Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998;
III - Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDN/RS, insituído pela Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998;
IV - Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS, instituído pela Lei nº 11.246, de 02 de dezembro de 1998;
V - Fundo de Estímulo ao Beneficiamento de Arroz no Estado - FEBA-RS, instituído pela Lei nº 10.833, de 24 de julho de 1996, e seu sucedâneo, instituído pelo Decreto nº 38.270, de 09 de março de 1998;
VI - Programa Carne de Qualidade, insituído pela Lei nº 10.533, de 03 de agosto de 1995.
§ 2º - A empresa não poderá ingressar com novo pedido de incentivo antes de decorridos doze meses da última concessão, contados a partir da data de assinatura do protocolo pertinente.
Art. 18 - O Poder Executivo poderá destinar 50% (cinqüenta por cento) do retorno de cada parcela do financiamento previsto no artigo 7º ao aumento de capital da entidade do Sistema Financeiro Estadual (BANRISUL, BRDE e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento) que prestou apoio financeiro ao projeto beneficiado.
Parágrafo único - As entidades do Sistema Financeiro Estadual deverão destinar os recursos financeiros recebidos na dorma deste artigo a programas de fomento de pequenas e médias empresas, prioritariamente nas regiões menos desenvolvidas do Estado.
Art. 19 - Os casos omissos neste Regulamento serão matéria de resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 38.609, de 23 de junho de 1998 e 38.733, de 27 de julho de 1998.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de novembro de 1999.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil