ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDOPEM/RS - REGULAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a regulamentação do Fundopem/RS, instituído pela Lei nº 11.028/97.

DECRETO Nº 39.807, de 09.11.99
(DOE de 10.11.99)

Dispõe sobre o Regulamento do FUNDOPEM/RS, instituído pela Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, decreta:

Art. 1º - O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, que objetiva financiar e subsidiar investimentos em empreendimentos industriais que visem ao desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado, tem sua estrutura e funcionamento regulados por este Decreto.

DAS DIRETRIZES

Art. 2º - São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam:

I - a descentralização da produção industrial;

II - a manutenção e ampliação da atividade industrial;

III - a geração significativa de empregos diretos e indiretos;

IV - a incorporação de avanços tecnológicos do processo ou do produto;

V - a parceria com o Estado na área social e da educação pública;

VI - a melhoria na qualidade do meio ambiente;

VII - as atividades empresariais que visem à produção de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades de consumo da população de baixa renda.

DOS RECURSOS

Art. 3º - Os recursos do FUNDOPEM/RS são constituídos por:

I - dotações orçamentárias específicas;

II - retorno dos financiamentos concedidos; e

III - outras receitas destinadas ao Fundo.

§ 1º - Para cálculo do ICMS incremental será tomada por base de cálculo a média do ICMS devido pela empresa nos últimos doze meses que antecederem o protocolo da solicitação de enquadramento dos projetos.

§ 2º - Caberá ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda propor ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS os critérios para apuração do ICMS incremental e da base de cálculos referidos no parágrafo anterior, para fins de regulamentação.

§ 3º - O Grupo de Análise Técnica - GATE, previsto no artigo 13 deste Decreto, poderá sugerir a adoção de período alternativo ao previsto no § 2º deste artigo, embasado em parecer técnico do Departamento da Receita Pública do Estado da Secretaria da Fazenda em que fique configurado que o período de doze meses antecedente ao protocolo de solicitação de enquadramento do projeto não reflete adequadamente a contribuição tributária média da empresa.

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º - Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados para:

I - financiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação de plantas industriais;

II - subsidiar juros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais;

III - a cobertura do risco nos financiamentos de longo prazo concedidos pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimentos (ilegível no original)

IV - financiar a capitalização de empresas emergentes na área de alta tecnologia por investidores deste Estado.

§ 1º - As hipóteses descritas nos incisos II e III serão aplicáveis às operações de crédito destinadas à realização de investimentos para instalação, ampliação ou reativação de plantas industriais.

§ 2º - Os casos de reativação de plantas industriais serão objeto de regulamentação específica pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

§ 3º - A relocalização de indústrias, internamente no Estado, somente poderá ser apoiada caso se dê no mesmo município ou, em casos excepcionais, a critério do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

§ 4º - Não poderão ser contemplados com os benefícios previstos neste Regulamento os empreendimentos que sejam resultantes de transferências de instalações ou plantas industriais localizadas no interior do Estado para a área compreendida na região metropolitana.

§ 5º - A empresa indicará na carta-consulta a forma de utilização do incentivo pleiteado, em conformidade com as alternativas constantes dos incisos I a IV deste artigo.

DA CONCESSÃO

Art. 5º - A concessão de financiamento e subsídios será condicionada à:

I - realização do plano de investimentos aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, admitida a comprovação em etapas;

II - geração de empregos diretos e os indiretos vinculados à produção, conforme aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS;

III - comprovação de regularidade de:

a) eventuais obrigações contratuais junto às entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento.

b) suas obrigações junto à Fazenda Estadual.

c) suas obrigações junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM;

d) obrigações estipuladas em convenções e acordos coletivos de trabalho firmados com sindicatos de trabalhadores afins, assim como de sentenças normativas, homologatórias de acordos ou não, mediante declaração da própria requerente, nos termos da normatização a ser definida pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS;

IV - adesão ao Programa Estadual de Solidariedade, nos termos da Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998.

§ 1º - Os investimentos tomados por base para fins de incentivo terão seus valores corrigidos mensalmente pelo IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 2º - As empresas poderão encaminhar mais de uma solicitação de financiamento no FUNDOPEM/RS, tomando-se como base de cálculo mínimo para o ICMS incremental das novas solicitações o ICMS previsto nos projetos anteriores, se superior à média dos últimos doze meses, modalidade de cálculo da base de ICMS prevista no artigo 3º, § 2º, deste Decreto.

§ 3º - Nos projetos enquadrados com base no § 1º do artigo 7º da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, cuja predominância seja a geração de novos postos de trabalho, diretos ou indiretos, poderá ser considerado isoladamente o critério contido no inciso II deste artigo, após regulamentação específica pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

Art. 6º - A concessão dos financiamentos e subsídios será objeto de Decreto do Governador do Estado e a sua efetivação ficará condicionada à celebração do respectivo contrato ou protocolo com a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

 Parágrafo único - Após a publicação do Decreto a que se refere o "caput", a pretendente ao incentivo terá 180 dias para firmar o respectivo contrato ou protocolo.

DAS CONDIÇÕES

Art. 7º - O financiamento fica limitado ao máximo de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental da empresa beneficiária, e será contratado nos termos que seguem:

I - correção monetária de até 90% (noventa por cento) da inflação do período entre a liberação do financiamento e a sua amortização, medida pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.

II - juros de até 6% (seis por cento) ao ano;

III - prazo de fruição de até 8 (oito) anos;

IV - carência máxima de 5 (cinco) anos;

V - prazo de amortização de até 8 (oito) anos;

VI - garantia por aval ou título de crédito.

Parágrafo único - O enquadramento dos projetos, para fins de habilitação e estabelecimentos das condições do financiamento, obedecerá os critérios estabelecidos em resolução normativa a ser expedida pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 8º - O FUNDOPEM/RS será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o presidirá, pelos Secretários de Estado da Fazenda, da Coordenação e Planejamento, da Agricultura e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, pelo Diretor Representante do Estado do Rio Grande do Sul no BRDE, pelo Diretor-Presidente do BANRISUL, pelo Diretor-Presidente da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, por 2 (dois) representantes da classe empresarial e por 2 (dois) representantes da classe trabalhadora.

§ 1º - As entidades empresariais e de trabalhadores que comporão o Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, conforme previsto no "caput" deste artigo, serão as seguintes:

I - FIERGS - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul;

II - FEDERASUL - Federação das Associações Empresariais do Rio Grande do Sul;

III - CUT - Central Única dos Trabalhadores; e

IV - FORÇA SINDICAL.

§ 2º - As entidades a que se refere o § 1º deverão indicar a Coordenação do SEADAP representantes titular e suplente para atuação junto ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

Art. 9º - Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS compete:

I - a regulamentação do Fundo;

II - a fixação de normas específicas para o cumprimento das diretrizes previstas neste regulamento;

III - a análise e aprovação do enquadramento de projetos;

IV - estabelecer as regras que disciplinarão a liquidação antecipada dos financiamentos;

V - estabelecer os critérios necessários à criação de programas especiais, regionais ou setoriais;

VI - avaliar e encaminhar medidas administrativas relativas aos laudos de fiscalização.

§ 1º - O Conselho Diretor deliberará por meio de resoluções normativas.

§ 2º - Compete ao Conselho Diretor definir, por resoluções específicas, a forma de concessão dos incentivos estabelecidos nos incisos II e III do artigo 4º deste Decreto.

§ 3º - Compete ao Conselho, ainda, definir as condições e sistemáticas para a capitalização de empresas emergentes com projetos enquadrados em programas de alta tecnologia.

§ 4º - Para fins de aprovação da concessão dos benefícios, o Conselho poderá promover consulta às comunidades regionais, através de seus fóruns de participação popular, na definição das prioridades de investimento público estadual.

DO VENCIMENTO ANTECIPADO DOS FINANCIAMENTOS

Art. 10 - O financiamento de que trata este Regulamento terá vencimento antecipado, sem prejuízo de outras imposições legais, quando a empresa financiada:

I - tiver débito decorrente de ICMS inscrito em dívida ativa, na forma de legislação tributária estadual;

II - deixar de cumprir o projeto de investimento ou de geração de novos empregos, ou quaisquer outros compromissos assumidos quando da concessão do financiamento;

III - tornar-se inadimplente junto às entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S. A. - Agência de Desenvolvimento;

IV - for objeto de fusão, venda ou incorporação e não houver ratificação dos termos dos protocolos ou contratos de concessão de benefício previamente assinados pela primitiva beneficiária.

§ 1º - Nos casos previstos no inciso IV, a empresa deverá, no prazo máximo de 60 dias, solicitar retificação nos documentos de concessão dos benefícios, devendo, ainda, arcar com os custos de publicações e demais procedimentos administrativos oriundos da re-ratificação.

§ 2º - Na hipótese do vencimento antecipado do financiamento incidirão os encargos em vigor no Sistema Financeiro Estadual para operações similares.

§ 3º - A incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo implicará a perda do subsídio concedido com base neste Regulamento, devendo o Fundo ser ressarcido de parcelas apropriadas indevidamente, incidindo sobre as mesmas os encargos previstos no parágrafo anterior, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis.

DO GESTOR

Art. 11 - A Caixa Estadual S. A. - Agência de Desenvolvimento será o agente gestor do FUNDOPEM/RS e atuará como mandatária do Esado, cabendo-lhe manter a escrituração individualizada, bem como prestar contas ao Conselho Diretor, mensalmente.

§ 1º - O BANRISUL atuará como agente gestor, em caráter excepcional, até a entrada em operação da Caixa Estadual S. A. - Agência de Desenvolvimento.

§ 2º - A prestação de contas da gestão financeira e administrativa do FUNDOPEM/RS deverá ser apreciada em separado pelo Tribunal de Contas do Estado.

DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DO INCENTIVO E OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 12 - Para a operacionalização do FUNDOPEM/RS será utilizada a estrutura do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.

Art. 13 - A indicação do enquadramento nas condições exigidas para a concessão de financiamento, subsídio ou prestação de garantia será realizada pelo Grupo de Análise Técnica - GATE constituído por representantes das Secretarias do Estado e das instituições financeiras indicadas no artigo 8º, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º deste Regulamento.

Art. 14 - Para solicitação do incentivo, as requerentes deverão protocolar carta-consulta completa, conforme modelo a ser obtido junto à Coordenação do SEADAP, na Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

§ 1º - As solicitações de diligências no decorrer do processo de análise e operacionalização da concessão do incentivo deverão ser atendidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.

§ 2º - Os investimentos em ativos fixos previstos deverão ser relacionados, com especificação completa na carta-consulta e seus valores compatibilizados com o quadro de usos e fontes do projeto.

Art. 15 - O controle do efetivo cumprimento dos projetos apoiados ficará a cargo da Secretaria da Fazenda, nos termos do parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda valer-se-á, também, da colaboração de outros órgãos do Poder Executivo para as ações de acompanhamento dos projetos.

Art. 16 - O limite do benefício ou do financiamento previsto no projeto aprovado será calculado a partir dos investimentos em ativos fixos realizados após o protocolo da carta-consulta (data de abertura do processo).

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja simultânea.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como incentivo fiscal e financeiro os seguintes:

I - Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996;

II - Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI-RS, instituído pela Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998;

III - Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDN/RS, insituído pela Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998;

IV - Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS, instituído pela Lei nº 11.246, de 02 de dezembro de 1998;

V - Fundo de Estímulo ao Beneficiamento de Arroz no Estado - FEBA-RS, instituído pela Lei nº 10.833, de 24 de julho de 1996, e seu sucedâneo, instituído pelo Decreto nº 38.270, de 09 de março de 1998;

VI - Programa Carne de Qualidade, insituído pela Lei nº 10.533, de 03 de agosto de 1995.

§ 2º - A empresa não poderá ingressar com novo pedido de incentivo antes de decorridos doze meses da última concessão, contados a partir da data de assinatura do protocolo pertinente.

Art. 18 - O Poder Executivo poderá destinar 50% (cinqüenta por cento) do retorno de cada parcela do financiamento previsto no artigo 7º ao aumento de capital da entidade do Sistema Financeiro Estadual (BANRISUL, BRDE e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento) que prestou apoio financeiro ao projeto beneficiado.

Parágrafo único - As entidades do Sistema Financeiro Estadual deverão destinar os recursos financeiros recebidos na dorma deste artigo a programas de fomento de pequenas e médias empresas, prioritariamente nas regiões menos desenvolvidas do Estado.

Art. 19 - Os casos omissos neste Regulamento serão matéria de resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 38.609, de 23 de junho de 1998 e 38.733, de 27 de julho de 1998.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de novembro de 1999.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
 

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