ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 39.672/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com as operações com combustíveis, inclusive álcool carburante.

DECRETO Nº 39.672, de 18.08.99
(DOE de 19.08.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 46/99, publicado no Diário Oficial da União de 29.07.99, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em sequência às introduzidas pelo Decreto nº 39.671, de 18.08.99:

ALTERAÇÃO Nº 636 – No art. 135, inciso II, alínea "b", os números 1, 2 e 3 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 02 do número 2, conforme segue:

"1 – quando se tratar de álcool hidratado, 43,69% (quarenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 68,60% (sessenta e oito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;

2 – quando se tratar de gasolina "A", 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 186,23% (cento e oitenta e seis inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

"3 – quando se tratar de GLP, 278,33% (duzentos e setenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 329,82% (trezentos e vinte e nove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1999.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

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