ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 39.670/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com o recebimento de mercadoria sujeita ao regime de sujeição tributária por substituição.

DECRETO Nº 39.670, de 18.08.99
(DOE de 19.08.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, Decreta

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.654, de 06.08.99:

I – No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 617 – No art. 46, é dada nova redação à nota 01 do inciso VI e fica acrescentada nota à alínea "c" do § 2º, conforme segue:

"NOTA 01 – O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria."

"NOTA – O valor do imposto a ser pago, mediante GA ou mediante GNRE, é a diferença entre o débito calculado de acordo com a nota 04, "a", do "caput" deste parágrafo, e o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, para essas mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 618 – No art. 50, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"V – dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, destinadas a estabelecimento varejista, conforme previsto no art. 46, VI, e no art. 46, § 2º, "c", hipóteses em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado neste Regulamento.

NOTA – Os dispositivos do art. 46, mencionados, referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."

II – No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 619 – No art. 26, fica reintroduzida nota ao inciso II conforme segue:

"NOTA – A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES"."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1999.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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