ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 39.653/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS, especialmente em dispositivo que trata do regime de substituição tributária com bebidas e nas operações isentas com equipamentos médico-hospitalares.

DECRETO Nº 39.653, de 06.08.99
(DOE de 09.08.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 6/99, publicado no Diário Oficial da União de 27.04.99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.651, de 05.08.99:

ALTERAÇÃO Nº 613 – Na tabela do art. 5º, é dada nova redação ao item I, conforme segue:

APÊNDICE II
SEÇÃO III

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

ITEM

MERCADORIA

"I

Bebidas

AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SC, SP e TO

Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 6/99"

 ALTERAÇÃO Nº 614 – No art. 91, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:

"NOTA 01 – As unidades da Federação referidas neste artigo são: AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SC, SP e TO.

NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 6/99."

Art. 2º - Com fundamento na retificação ao Convênio ICMS 5/99, publicada no Diário Oficial da União de 12.05.99, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 615 – No Apêndice XIX, onde se lê:

"3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

leia-se:

3702.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face"

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto ao art. 1º, a 1º de julho de 1999 e, quanto ao art. 2º, a 19 de maio de 1999.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de agosto de 1999.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil 

"§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do Livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, são: bolos e cucas, pães e papel para cigarro; e na Seção III, itens I a III e V a XVI são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros, lâmpadas elétricas, reatores e "starters", pilhas e baterias elétricas e sorvetes.

NOTA 03 - O disposto nestes parágrafo não se aplica quando o imposto for relativo a:

a) aquisição de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, por estabelecimento distribuidor;

b) importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas.

NOTA 04 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre:

a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123, 146, 149, 152, 155, 158 e 162, em se tratando de estabelecimento varejista;

b) o preço praticado pelo estabelecimento atacadista ao varejista, em se tratando de estabelecimento atacadista.

NOTA 05 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

a) se estabelecimento comercial que importar a mercadoria, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;

b) se estabelecimento atacadista, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;

c) se estabelecimento varejista, na entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de GA ou de GNRE."

ALTERAÇÃO Nº 610 - No art. 41, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:

"V - entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a estabelecimento varejista, nos termos do Livro I, art. 46, VI, ou nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, "c".

NOTA - os dispositivos mencionados referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."

ALTERAÇÃO N.º 611 - No art. 50, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:

"V - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no Livro I, art. 46, VI, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado neste Regulamento.

NOTA - O dispositivo do Livro I mencionado, refere-se a bebidas quentes, destinadas a estabelecimentos varejistas."

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 612 - No art. 26, fica revogada a alínea "n" do inciso I e a nota do inciso II.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre; 05 de agosto de 1999.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil

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