ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 39.647/99
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com o regime de substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, lâminas de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, reatores, starters, pilhas e baterias elétricas e sorvetes.
DECRETO Nº 39.647, de 29.07.99
(DOE de 30.07.99)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, Decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.646, de 29.07.99:
ALTERAÇÃO Nº 605 Fica revogado o art. 7º.
ALTERAÇÃO Nº 606 Fica acrescentado o art. 8º, conforme segue:
"Art. 8º - O estabelecimento atacadista e/ou varejista inscrito no CGC/TE na categoria geral ou EPP que detinha em estoque, em 31 de maio de 1999, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XI a XVI, recebidas sem substituição tributárias, deverá:
I elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de agosto de 1999.
NOTA Este inciso não se aplica aos contribuintes que já entregaram a mencionada relação.
II calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor de estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado para cada mercadoria previsto nos arts. 146, II; 149, II; 152, II; 155, II; 158, II; e 162, II;
III emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do Lv. V, art. 8º do RICMS";
NOTA Este inciso não se aplica aos contribuintes que já emitiram a respectiva Nota Fiscal.
IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no Livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999 e, as demais, no último dia de cada mês.
§ 1º - O contribuinte que optou pela escrituração do valor integral do débito na forma dos Decretos nºs 39.555/99 e 39.586/99 deverá estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999 e adotar o disposto no inciso IV.
§ 2º - O contribuinte que, na forma dos Decretos nºs 39.555/99 e 39.586/99, optou pela escrituração do débito em até 4 (quatro) parcelas deverá:
a) estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999;
b) escriturar o débito relativo às parcelas remanescentes no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999, e as demais, no último dia de cada mês."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de julho de 1999.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.