ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 39.647/99

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com o regime de substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, lâminas de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, reatores, starters, pilhas e baterias elétricas e sorvetes.

DECRETO Nº 39.647, de 29.07.99
(DOE de 30.07.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.646, de 29.07.99:

ALTERAÇÃO Nº 605 – Fica revogado o art. 7º.

ALTERAÇÃO Nº 606 – Fica acrescentado o art. 8º, conforme segue:

"Art. 8º - O estabelecimento atacadista e/ou varejista inscrito no CGC/TE na categoria geral ou EPP que detinha em estoque, em 31 de maio de 1999, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XI a XVI, recebidas sem substituição tributárias, deverá:

I – elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de agosto de 1999.

NOTA – Este inciso não se aplica aos contribuintes que já entregaram a mencionada relação.

II – calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor de estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado para cada mercadoria previsto nos arts. 146, II; 149, II; 152, II; 155, II; 158, II; e 162, II;

III – emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do Lv. V, art. 8º do RICMS";

NOTA – Este inciso não se aplica aos contribuintes que já emitiram a respectiva Nota Fiscal.

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no Livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999 e, as demais, no último dia de cada mês.

§ 1º - O contribuinte que optou pela escrituração do valor integral do débito na forma dos Decretos nºs 39.555/99 e 39.586/99 deverá estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999 e adotar o disposto no inciso IV.

§ 2º - O contribuinte que, na forma dos Decretos nºs 39.555/99 e 39.586/99, optou pela escrituração do débito em até 4 (quatro) parcelas deverá:

a) estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999;

b) escriturar o débito relativo às parcelas remanescentes no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999, e as demais, no último dia de cada mês."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de julho de 1999.

Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

 

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