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PROGRAMA MÃOS DADAS – REGULAMENTO – ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 38.819/98, publicado no Bol. INFORMARE nº 39/98.

DECRETO Nº 39.628, de 12.07.99
(DOE de 13.07.99)

Anula dispositivos do Anexo Único do Decreto nº 38.819, de 2 de setembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da estrita legalidade, nos termos do artigo 37, "caput", da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que quaisquer obrigações pecuniárias da Administração Pública para com os particulares devem estar previstas expressamente em lei, sendo vedada expressamente pelo artigo 167, VIII, da Constituição Federal, a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprimento de necessidade ou cobertura de déficit de quaisquer empresas, fundações e fundos;

CONSIDERANDO o veto contido no artigo 167, II, da Constituição Federal, à realização de despesas ou assunção direta de obrigações excedentes aos créditos diretos ou adicionais;

CONSIDERANDO que os pressupostos para a atribuição de somas em dinheiro provenientes do tesouro público devem estar suficientemente descritos em norma legal, para se evitar a burla à proibição contida no artigo 167, VII, da Constituição Federal, a que se concede autorização ao Executivo para a realização de créditos ilimitados;

CONSIDERANDO que a função do decreto regulamentar não é o acréscimo de comandos à lei, mas sim, nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, assegurar-lhe a execução;

CONSIDERANDO que o artigo 21 da Lei Federal nº 4.320/64 veda que os recursos públicos sejam carreados para o simples aumento do patrimônio de particulares, reforçando, assim, a necessidade de se preverem os pressupostos para atribuição de somas em pecúnia expressamente e exaustivamente em lei;

CONSIDERANDO que o princípio da separação de poderes está consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e que não pode o Executivo, por conseqüência, adentrar a seara reservada ao Legislativo, nem tampouco conferir poderes legislativos a órgãos colegiados de outro poder;

CONSIDERANDO que os critérios quantitativos e qualitativos para a percepção, por parte das entidades engajadas no "Programa Mãos Dadas", instituído pela Lei nº 11.197, de 15 de julho de 1998, não estão definidos nesta, mas sim no Decreto nº 38.819, de 2 de setembro de 1998, o que torna ilegal a destinação de prêmios em dinheiro a tais entidades, ressalvada, entretanto, a possibilidade de se adotar solução para não serem prejudicados terceiros de boa-fé;

CONSIDERANDO que a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal possibilita à Administração a anulação de seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Parecer nº 12.517, da Procuradoria-Geral do Estado, distingue entre as partes válidas e inválidas do Decreto nº 38.819, de 2 de setembro de 1998, Decreta:

Art. 1º - Ficam anulados os dispositivos abaixo arrolados do Anexo Único do Decreto nº 38.819, de 2 de setembro de 1998, que regulamenta o "Programa Mãos Dadas":

I – inciso I do artigo 3º;

II - § 6º do artigo 6º;

III - § 3º do artigo 7º;

IV - § 1º do artigo 8º.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de julho de 1999. 

Olívio Dutra
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Est. Flávio Koutzii,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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