ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 39.597/99

RESUMO: Introduzida alteração no RICMS relacionada com a alíquota do imposto aplicável nas operações com cerveja.

DECRETO Nº 39.597, de 22.06.99
(DOE de 23.06.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO que não foram atendidas as condicionantes previstas no parágrafo 3º do art. 12 da Lei nº 8.820/89 de manutenção dos níveis de arrecadação e de aumento da produção, fixadas mediante Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul, para reduzir as alíquotas do ICMS nas operações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do referido artigo para 22%, no período de 1º de abril de 1997 a 31 de março de 1998, e para 18%, a partir de 1º de abril de 1998, conforme demonstra a tabela abaixo:

NÍVEL DE ARRECADAÇÃO DO ICMS E DE PRODUÇÃO DE CERVEJA

 

PERÍODOS

ARRECADAÇÃO*

COMPROMISSO DE INCREMENTO NA PRODUÇÃO CONFORME TERMO DE ACORDO

VARIAÇÃO OCORRIDA NA PRODUÇÃO**

Período-base

abr/96 - mar/97

R$ 179.690.163,19

-

-

1º Período

abr/97 - mar/98

R$ 146.190.854,77

+10%

-8,97%

2º Período

abr/98 - mar/99

R$ 110.997.313,16

+30%

-2,19%

 *Fonte: Sistema SAR/SEFA - CAEs 32.203 e 72.203 - Valores nominais.

**Fonte: Empresas do setor.

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39596, de 22.06.99:

ALTERAÇÃO Nº 579 - O inciso III do art. 27 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de abril de 1998, quando se tratar de refrigerante;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de junho de 1999.

(a) Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre e publique-se.

(a) Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

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