ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 39.543/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS tratando da isenção na saída de bem do ativo imobilizado, Nota Fiscal relativa a carne e de outros produtos relacionados no Apêndice II e da inclusão dos pescados no Apêndice XVII.

DECRETO Nº 39.543, de 25.05.99
(DOE de 26.05.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.542, de 25.05.99:

I – No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 560 – Fica revogada a alínea "a" do inciso XC do art. 9º.

ALTERAÇÃO Nº 561 – Fica acrescentado o inciso XV ao art. 11 com a seguinte redação:

"XV – saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

II – No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 562 – Fica revogada a nota 02 do inciso V do art. 25.

ALTERAÇÃO Nº 563 – A nota do "caput" do inciso II do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA – O art. 26 refere-se à emissão de Nota Fiscal nos casos de:

a) entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento;

b) adjudicação de crédito fiscal presumido;

c) o tomador de serviço de transporte optar por escrituração global;

d) complementação do valor do serviço, quando o preço efetivamente pago não corresponder ao destacado no documento fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 564 – Fica revogada a alínea "b" da nota 01 da alínea "a" do inciso VII do art. 29.

III – No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 565 – A alínea "b" do § 1º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) contenha, quando se tratar de carne e de outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, adquiridos de estabelecimento comercial por estabelecimento industrial, ambos deste Estado, o carimbo e o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais confirmando a efetiva tributação sobre o preço de venda no varejo, conforme previsto no art. 86."

IV – No Apêndice XVII:

ALTERAÇÃO Nº 566 – O item II passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                           "

Item

Mercadorias

II

Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado o Estado, como matéria-prima em processo de industrialização.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de maio de 1999.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Fillho
Secretário de Estado da Fazenda

 

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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