ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 39.543/99
RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS tratando da isenção na saída de bem do ativo imobilizado, Nota Fiscal relativa a carne e de outros produtos relacionados no Apêndice II e da inclusão dos pescados no Apêndice XVII.
DECRETO Nº 39.543, de 25.05.99
(DOE de 26.05.99)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.542, de 25.05.99:
I No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 560 Fica revogada a alínea "a" do inciso XC do art. 9º.
ALTERAÇÃO Nº 561 Fica acrescentado o inciso XV ao art. 11 com a seguinte redação:
"XV saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
II No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 562 Fica revogada a nota 02 do inciso V do art. 25.
ALTERAÇÃO Nº 563 A nota do "caput" do inciso II do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA O art. 26 refere-se à emissão de Nota Fiscal nos casos de:
a) entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento;
b) adjudicação de crédito fiscal presumido;
c) o tomador de serviço de transporte optar por escrituração global;
d) complementação do valor do serviço, quando o preço efetivamente pago não corresponder ao destacado no documento fiscal."
ALTERAÇÃO Nº 564 Fica revogada a alínea "b" da nota 01 da alínea "a" do inciso VII do art. 29.
III No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 565 A alínea "b" do § 1º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) contenha, quando se tratar de carne e de outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, adquiridos de estabelecimento comercial por estabelecimento industrial, ambos deste Estado, o carimbo e o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais confirmando a efetiva tributação sobre o preço de venda no varejo, conforme previsto no art. 86."
IV No Apêndice XVII:
ALTERAÇÃO Nº 566 O item II passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Item |
Mercadorias |
II |
Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado o Estado, como matéria-prima em processo de industrialização. |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de maio de 1999.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Fillho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil