ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 39.542/99
RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS dispondo sobre a isenção do imposto na importação de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores e substituição das referências feitas ao CGC para CNPJ.
DECRETO Nº 39.542, de 25.05.99
(DOE de 26.05.99)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 5/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 17 publicado no Diário Oficial da União de 13.05.99, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.533, de 18.05.99:
ALTERAÇÃO Nº 556 O inciso LI do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"LI recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;"
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 26/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme ato COTEPE/ICMS nº 18 publicado no Diário Oficial da União de 17.05.99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 557 Os incisos XXI e XXII do art. 23 do Livro I, mantida a redação das suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXI 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 1999, nas saídas internas e importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "A", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;"
"XXII zero, no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 1999, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
ALTERAÇÃO Nº 558 A nota 01 do parágrafo único do art. 123 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 A redução da base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, fica condicionada a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redução de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS."
Art. 3º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 559 No SUMÁRIO, na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, fica excluída a sigla "CGC/MF Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda" e incluída a sigla "CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica".
Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 14/99, publicado no Diário Oficial da União de 26.04.99, e na Instrução Normativa nº 27, de 05.03.98, da Secretaria da Receita Federal, que instituiu o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ e extinguiu o Cadastro Geral de Contribuintes "CGC, no Regulamento do ICMS, provado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, todas as referências feitas a CGC/MF" ou a "CGC" ficam alteradas para "CNPJ".
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 558, a 1º de maio de 1999.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de maio de 1999.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil