ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 39.532/99

RESUMO: Foram introduzidas alterações diversas no RICMS, especialmente em dispositivos que cuidam da concessão de benefícios fiscais.

DECRETO Nº 39.532, de 18.05.99
(DOE de 19.05.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS nºs 119/98 e 5/99, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 1 e 17 publicados no Diário Oficial da União de 07.01.99 e 13.05.99, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.517, de 14.05.99:

ALTERAÇÃO Nº 541 – O "caput" do inciso LXXXIX do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXXIX – saídas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1999, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"

Art. 2º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 17 publicado no Diário Oficial da União de 13.05.99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I – Conv. ICMS 5/99:

ALTERAÇÃO Nº 542 – No art. 9º do Livro I:

a) o "caput" dos incisos VIII e IX, mantida a redação das suas respectivas notas, e os incisos X e XI passam a vigorar com a seguinte redação:

"VIII – saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2001, das seguintes mercadorias:"

"IX – saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2001, das seguintes mercadorias:"

"X – saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;

XI – saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de pós-larva de camarão;"

b) o "caput" da alínea "b" do inciso XXVI, o inciso XXVII, mantida a redação da sua nota, e o "caput" do inciso LVI passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas:"

"XXVII – saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;"

"LVI – recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados:"

c) os incisos LXV, LXVI e LXX, mantida a redação das suas respectivas notas, e o inciso LXXII passam a vigorar com a seguinte redação:

"LXV – saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, e na posição 9025, da NBM/SH, e na subposição 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99, da NBM/SH-NCM;"

"LXVI – recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência;"

"LXX – saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"

"LXXII – saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;"

d) os incisos LXXIII, LXXV, LXXVIII, LXXXIII, o "caput" do inciso LXXXV e o inciso LXXXVII, mantida a redação das suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"LXXIII – saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas;"

"LXXV – saídas e recebimentos, no período de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado;"

"LXXVIII – recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes do retorno de até 15.000 litros/dia de leite beneficiado resultante da industrialização de leite "in natura" remetido para beneficiamento no Uruguai, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai";"

"LXXXIII – operações, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;"

"LXXXV – operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2000, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:"

"LXXXVII – operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25.03.97, do Ministério da Educação e do Desporto;"

e) os incisos XCII e XCVIII, mantida redação das suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XCII – saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2001, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;"

"XCVIII – operações, no período de 26 de março a 31 de dezembro de 1999, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI."

ALTERAÇÃO Nº 543 – O inciso VI do art. 10 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI – internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;"

ALTERAÇÃO Nº 544 – No art. 23 do Livro I, o "caput" dos incisos IX, X, XIII, XIV, XV, mantida a redação das suas respectivas notas, e o inciso XX passam a vigorar com a seguinte redação:

"IX – 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:"

"X – 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

"XIII – nas saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X:"

"XIV – nas saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"

"XV – nas saídas e na importação do exterior, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:"

"XX – 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, nas importações do exterior de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa;"

ALTERAÇÃO Nº 545 – No art. 32 do Livro I, o "caput" dos incisos XIX, XXIII e XXIV, mantida a redação das suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XIX – às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no ano de 1999, conforme segue:"

"XXIII – no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV:"

"XXIV – no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, aos estabelecimentos:"

ALTERAÇÃO Nº 546 – O inciso III do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"III – às entradas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;"

ALTERAÇÃO 547 – O item IX do Apêndice XVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"

IX No período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos – PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB

ALTERAÇÃO 548 – O apêndice XIX passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE XIX

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII

NOTA O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Código
NBM/SH-NCM

MATERIAL

3004.90.99

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)

3701.10.10

Chapas e Filmes para raios-X sensibilizados em uma face

3701.10.10

Filtros especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizadosem ambas as faces

3917.40.10

Conector completo com tampa

8421.29.11

Hemodialisador capilar

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia translumial percuta

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

9018.39.29

Cateter de termodiluição

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lúmem para hemodiálise

9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo-de-porco"

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lúmen

9018.39.29

Dreno para sucção

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen

9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

9018.39.29

Kit cânula

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

9018.90.40

Rins artificiais

9018.90.95

Clipe venoso de prata

9018.90.95

Clipes para aneurisma

9018.90.95

Grampos de Blount

9018.90.95

Grampos de Coventry

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante duas cargas

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante uma carga

9018.90.99

Bolsa paradrenagem

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intraaórtico

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

9018.90.99

Linhas arteriais

9019.20.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

9019.20.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

9019.20.90

Hemoconcentrador para circulação extracorpórea

9019.20.90

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9021.11.10

Cabeça intercambiável

9021.11.10

Componente femural

9021.11.10

Componente femural não cimentado

9021.11.10

Componente femural não cimentado para revisão

9021.11.10

Componente femural parcial sem cabeça

9021.11.10

Componente femural total cimentadosem cabeça

9021.11.10

Componente total femural cimentado

9021.11.10

Endoprótese femural diafisária

9021.11.10

Endoprótese femural distal com articulação

9021.11.10

Endoprótese femural proximal

9021.11.10

Endoprótese total biarticulada

9021.11.10

Prótese de quadril thompson normal

9021.11.90

Anel de reforço acetabular

9021.11.90

Componente acetabular charnley convencional

9021.11.90

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.11.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

9021.11.90

Componente acetabular polietileno para revisão

9021.11.90

Componente base tibial

9021.11.90

Componente glenoidal

9021.11.90

Componente patelar

9021.11.90

Componente patelar não cimentado

9021.11.90

Componente plateau tibial

9021.11.90

Componente umeral

9021.11.90

Endoprótese diafisária

9021.11.90

Endoprótese proximal com articulação

9021.11.90

Endoprótese umeral diafisária

9021.11.90

Endoprótese umeral distal com articulação

9021.11.90

Endoprótese umeral proximal

9021.11.90

Endoprótese umeral total

9021.11.90

Espacador de tendão

9021.11.90

Prótese de silicone

9021.11.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

9021.11.90

Prótese total de cotovelo

9021.11.90

Restritor de cimento acetabular

9021.11.90

Restritor de cimento femural

9021.11.90

Tela de reforço de fundo acetabular

9021.19.20

Arruela dentada para ligamento

9021.19.20

Arruela em "C"

9021.19.20

Arruela para parafuso

9021.19.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

9021.19.20

Conjunto placa tipo conventry (placa e parafuso pediátrico)

9021.19.20

Fio liso de Kirschner

9021.19.20

Fio liso de Steinmann

9021.19.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro > = 1,00 mm por metro)

9021.19.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

9021.19.20

Fio maleável tipo luque diâmetro > = 1,00 mm

9021.19.20

Fio rosqueado de Kirschner

9021.19.20

Fio rosqueado de Steinmann

9021.19.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

9021.19.20

Fixador dinâmico para fêmur

9021.19.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

9021.19.20

Fixador dinâmico para pelve

9021.19.20

Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero

9021.19.20

Fixador dinâmico para tibia

9021.19.20

Gancho inferior de distração (todos)

9021.19.20

Gancho superior de distração (todos)

9021.19.20

Ganchos de compressão (todos)

9021.19.20

Haste de compressão

9021.19.20

Haste de distração

9021.19.20

Haste de luque em "L"

9021.19.20

Haste de luque lisa

9021.19.20

Haste intramedular de ender

9021.19.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

9021.19.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

9021.19.20

Haste intramedular de rush

9021.19.20

Parafuso cortical, diâmetro > = a 4,5 mm

9021.19.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021.19.20

Parafuso maleolar (todos)

9021.19.20

Parafuso para componente acetabular

9021.19.20

Pino de Gouffon

9021.19.20

Pino de Kknowles

9021.19.20

Pino tipo Barr e Tibiais

9021.19.20

Placa angulada perfil "U" autocompressão

9021.19.20

Placa angulada perfil "U" osteotomia

9021.19.20

Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento acima 220 mm

9021.19.20

Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento até 220 mm

9021.19.20

Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

9021.19.20

Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento acima 150 mm

9021.19.20

Placa autocompressão largura até 15 mm,comprimento até 150 mm

9021.19.20

Placa com finalidade específica – cobra para parafuso 4,5 mm

9021.19.20

Placa com finalidade específica – todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.19.20

Placa com finalidade específica – todas para parafuso até 3,5 mm

9021.19.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

9021.19.20

Placa Jewett, comprimento acima 150 mm

9021.19.20

Placa Jewett, comprimento até 150mm

9021.19.20

Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm)

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.19.20

Porca para haste de compressão

9021.19.20

Prego "OPS"

9021.19.20

Prego intramedular "rush"

9021.19.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

9021.30.11

Anel para aneloplastia valvular

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de bola

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

9021.30.19

Prótese valvular biológica

9021.30.30

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

9021.30.30

Enxerto arterial tubular orgânico

9021.30.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.30.80

Patch inorgânico (por cm2)

9021.30.80

Patch orgânico (por cm2)

9021.30.80

Prótese de aço-teflon

9021.30.80

Prótese para esôfago

9021.30.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

9021.90.19

Filtro de linha arterial

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

9021.90.80

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.90.80

Conector em "Y"

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.90.80

Shunt lombo-peritonal

9021.90.80

Válvula para hidrocefalia

9021.90.80

Válvula para tratamento de ascite

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.90.91

Introdutor de punção para implante deeletrodo endocárdico

9021.90.99

Botão para crânio

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

 II – Conv. ICMS 13/99:

ALTERAÇÃO N.º 549 – Fica revogado o inciso LXXVI do art. 9º do Livro I.

III – Conv. ICMS 19/99:

ALTERAÇÃO Nº 550 – O inciso VI do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI – 70% (setenta por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho de 1999, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"

Art. 3º - Com base na Lei nº 11.290, de 23.12.98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 551 No inciso XIX do art. 32, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" e ficam acrescentadas as alíneas "c" e "d" com a seguinte redação:

TIPO DE UVA

QUANTIDADE UFIR/t

a) Uva americana e híbrida, exceto se industrializada por EPP

15

b) Uva vinífera, exceto se industrializada por EPP

25

c) Uva americana e híbrida, industrializada por EPP

3

d) Uva vinífera, industrializada por EPP

5

Art. 4º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 552 No item V do Apêndice XVII, o "caput" e sua nota 02, mantida a redação da sua nota 01, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

V

No período de 1º de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2001, as seguintes mercadorias:
NOTA 02 O disposto neste item somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a" a "c", ou IX, "c", ou quandovenham a sair ao abrigo da isenção nos termos dos referidos dispositivos.

                                                                                                                                                                                                           "

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 549, a partir de 13.05.99.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de maio de 1999.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e Publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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