ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 39.532/99
RESUMO: Foram introduzidas alterações diversas no RICMS, especialmente em dispositivos que cuidam da concessão de benefícios fiscais.
DECRETO Nº
39.532, de 18.05.99
(DOE de 19.05.99)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS nºs 119/98 e 5/99, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 1 e 17 publicados no Diário Oficial da União de 07.01.99 e 13.05.99, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.517, de 14.05.99:
ALTERAÇÃO Nº 541 O "caput" do inciso LXXXIX do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXIX saídas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1999, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"
Art. 2º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 17 publicado no Diário Oficial da União de 13.05.99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I Conv. ICMS 5/99:
ALTERAÇÃO Nº 542 No art. 9º do Livro I:
a) o "caput" dos incisos VIII e IX, mantida a redação das suas respectivas notas, e os incisos X e XI passam a vigorar com a seguinte redação:
"VIII saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2001, das seguintes mercadorias:"
"IX saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2001, das seguintes mercadorias:"
"X saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;
XI saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de pós-larva de camarão;"
b) o "caput" da alínea "b" do inciso XXVI, o inciso XXVII, mantida a redação da sua nota, e o "caput" do inciso LVI passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas:"
"XXVII saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo ANP;"
"LVI recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados:"
c) os incisos LXV, LXVI e LXX, mantida a redação das suas respectivas notas, e o inciso LXXII passam a vigorar com a seguinte redação:
"LXV saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, e na posição 9025, da NBM/SH, e na subposição 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99, da NBM/SH-NCM;"
"LXVI recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência;"
"LXX saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"
"LXXII saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;"
d) os incisos LXXIII, LXXV, LXXVIII, LXXXIII, o "caput" do inciso LXXXV e o inciso LXXXVII, mantida a redação das suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"LXXIII saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas;"
"LXXV saídas e recebimentos, no período de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado;"
"LXXVIII recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes do retorno de até 15.000 litros/dia de leite beneficiado resultante da industrialização de leite "in natura" remetido para beneficiamento no Uruguai, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai";"
"LXXXIII operações, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;"
"LXXXV operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2000, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:"
"LXXXVII operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25.03.97, do Ministério da Educação e do Desporto;"
e) os incisos XCII e XCVIII, mantida redação das suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XCII saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2001, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;"
"XCVIII operações, no período de 26 de março a 31 de dezembro de 1999, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI."
ALTERAÇÃO Nº 543 O inciso VI do art. 10 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;"
ALTERAÇÃO Nº 544 No art. 23 do Livro I, o "caput" dos incisos IX, X, XIII, XIV, XV, mantida a redação das suas respectivas notas, e o inciso XX passam a vigorar com a seguinte redação:
"IX 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:"
"X 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"
"XIII nas saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X:"
"XIV nas saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"
"XV nas saídas e na importação do exterior, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:"
"XX 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, nas importações do exterior de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa;"
ALTERAÇÃO Nº 545 No art. 32 do Livro I, o "caput" dos incisos XIX, XXIII e XXIV, mantida a redação das suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XIX às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no ano de 1999, conforme segue:"
"XXIII no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV:"
"XXIV no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, aos estabelecimentos:"
ALTERAÇÃO Nº 546 O inciso III do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"III às entradas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;"
ALTERAÇÃO 547 O item IX do Apêndice XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
"
IX No período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB
ALTERAÇÃO 548 O apêndice XIX passa a vigorar com a seguinte redação:
"APÊNDICE XIX
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII
NOTA O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
Código |
MATERIAL |
3004.90.99 |
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
3006.10.19 |
Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 9.0 |
3006.10.90 |
Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 |
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
3006.10.90 |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
3006.40.20 |
Cimento ortopédico (dose 40 g) |
3701.10.10 |
Chapas e Filmes para raios-X sensibilizados em uma face |
3701.10.10 |
Filtros especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3701.10.29 |
Outras chapas e filmes para raios-X |
3702.10.20 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizadosem ambas as faces |
3917.40.10 |
Conector completo com tampa |
8421.29.11 |
Hemodialisador capilar |
9018.39.21 |
Sonda para nutrição enteral |
9018.39.22 |
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.29 |
Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 |
Cateter atrial/peritoneal |
9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia translumial percuta |
9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann |
9018.39.29 |
Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 |
Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 |
Cateter de termodiluição |
9018.39.29 |
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
9018.39.29 |
Cateter para subclavia duplo lúmem para hemodiálise |
9018.39.29 |
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 |
Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 |
Cateter ureteral duplo "rabo-de-porco" |
9018.39.29 |
Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 |
Cateter ventricular isolado |
9018.39.29 |
Conjunto de cateter de drenagem externa |
9018.39.29 |
Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 |
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen |
9018.39.29 |
Dreno para sucção |
9018.39.29 |
Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 |
Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen |
9018.39.29 |
Introdutor para cateter com e sem válvula |
9018.39.29 |
Kit cânula |
9018.39.29 |
Sistema de drenagem mediastinal |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
9018.90.95 |
Clipe venoso de prata |
9018.90.95 |
Clipes para aneurisma |
9018.90.95 |
Grampos de Blount |
9018.90.95 |
Grampos de Coventry |
9018.90.95 |
Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante duas cargas |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante uma carga |
9018.90.99 |
Bolsa paradrenagem |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de balão intraaórtico |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 |
Linhas arteriais |
9019.20.10 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9019.20.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9019.20.90 |
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea |
9019.20.90 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
9021.11.10 |
Cabeça intercambiável |
9021.11.10 |
Componente femural |
9021.11.10 |
Componente femural não cimentado |
9021.11.10 |
Componente femural não cimentado para revisão |
9021.11.10 |
Componente femural parcial sem cabeça |
9021.11.10 |
Componente femural total cimentadosem cabeça |
9021.11.10 |
Componente total femural cimentado |
9021.11.10 |
Endoprótese femural diafisária |
9021.11.10 |
Endoprótese femural distal com articulação |
9021.11.10 |
Endoprótese femural proximal |
9021.11.10 |
Endoprótese total biarticulada |
9021.11.10 |
Prótese de quadril thompson normal |
9021.11.90 |
Anel de reforço acetabular |
9021.11.90 |
Componente acetabular charnley convencional |
9021.11.90 |
Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.11.90 |
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.11.90 |
Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.11.90 |
Componente base tibial |
9021.11.90 |
Componente glenoidal |
9021.11.90 |
Componente patelar |
9021.11.90 |
Componente patelar não cimentado |
9021.11.90 |
Componente plateau tibial |
9021.11.90 |
Componente umeral |
9021.11.90 |
Endoprótese diafisária |
9021.11.90 |
Endoprótese proximal com articulação |
9021.11.90 |
Endoprótese umeral diafisária |
9021.11.90 |
Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.11.90 |
Endoprótese umeral proximal |
9021.11.90 |
Endoprótese umeral total |
9021.11.90 |
Espacador de tendão |
9021.11.90 |
Prótese de silicone |
9021.11.90 |
Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.11.90 |
Prótese total de cotovelo |
9021.11.90 |
Restritor de cimento acetabular |
9021.11.90 |
Restritor de cimento femural |
9021.11.90 |
Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.19.20 |
Arruela dentada para ligamento |
9021.19.20 |
Arruela em "C" |
9021.19.20 |
Arruela para parafuso |
9021.19.20 |
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.19.20 |
Conjunto placa tipo conventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.19.20 |
Fio liso de Kirschner |
9021.19.20 |
Fio liso de Steinmann |
9021.19.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro > = 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 |
Fio maleável tipo luque diâmetro > = 1,00 mm |
9021.19.20 |
Fio rosqueado de Kirschner |
9021.19.20 |
Fio rosqueado de Steinmann |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para fêmur |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para pelve |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para tibia |
9021.19.20 |
Gancho inferior de distração (todos) |
9021.19.20 |
Gancho superior de distração (todos) |
9021.19.20 |
Ganchos de compressão (todos) |
9021.19.20 |
Haste de compressão |
9021.19.20 |
Haste de distração |
9021.19.20 |
Haste de luque em "L" |
9021.19.20 |
Haste de luque lisa |
9021.19.20 |
Haste intramedular de ender |
9021.19.20 |
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.19.20 |
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.19.20 |
Haste intramedular de rush |
9021.19.20 |
Parafuso cortical, diâmetro > = a 4,5 mm |
9021.19.20 |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.19.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.19.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.19.20 |
Parafuso maleolar (todos) |
9021.19.20 |
Parafuso para componente acetabular |
9021.19.20 |
Pino de Gouffon |
9021.19.20 |
Pino de Kknowles |
9021.19.20 |
Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.19.20 |
Placa angulada perfil "U" autocompressão |
9021.19.20 |
Placa angulada perfil "U" osteotomia |
9021.19.20 |
Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento acima 220 mm |
9021.19.20 |
Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento até 220 mm |
9021.19.20 |
Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 |
Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 |
Placa autocompressão largura até 15 mm,comprimento até 150 mm |
9021.19.20 |
Placa com finalidade específica cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 |
Placa com finalidade específica todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.19.20 |
Placa com finalidade específica todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.19.20 |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.19.20 |
Placa Jewett, comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 |
Placa Jewett, comprimento até 150mm |
9021.19.20 |
Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm) |
9021.19.20 |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.19.20 |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 |
Porca para haste de compressão |
9021.19.20 |
Prego "OPS" |
9021.19.20 |
Prego intramedular "rush" |
9021.19.20 |
Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.30.11 |
Anel para aneloplastia valvular |
9021.30.11 |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.30.11 |
Prótese valvular mecânica de bola |
9021.30.11 |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.30.19 |
Prótese valvular biológica |
9021.30.30 |
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.30.30 |
Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.30.30 |
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.30.80 |
Patch inorgânico (por cm2) |
9021.30.80 |
Patch orgânico (por cm2) |
9021.30.80 |
Prótese de aço-teflon |
9021.30.80 |
Prótese para esôfago |
9021.30.80 |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
9021.90.19 |
Filtro de linha arterial |
9021.90.19 |
Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 |
Filtro para cardioplegia |
9021.90.19 |
Reservatório de cardiotomia |
9021.90.80 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.80 |
Conector em "Y" |
9021.90.80 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.80 |
Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.80 |
Shunt lombo-peritonal |
9021.90.80 |
Válvula para hidrocefalia |
9021.90.80 |
Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.91 |
Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 |
Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.91 |
Introdutor de punção para implante deeletrodo endocárdico |
9021.90.99 |
Botão para crânio |
9021.90.99 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 |
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.90.99 |
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
II Conv. ICMS 13/99:
ALTERAÇÃO N.º 549 Fica revogado o inciso LXXVI do art. 9º do Livro I.
III Conv. ICMS 19/99:
ALTERAÇÃO Nº 550 O inciso VI do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI 70% (setenta por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho de 1999, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"
Art. 3º - Com base na Lei nº 11.290, de 23.12.98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 551 No inciso XIX do art. 32, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" e ficam acrescentadas as alíneas "c" e "d" com a seguinte redação:
TIPO DE UVA |
QUANTIDADE UFIR/t |
a) Uva americana e híbrida, exceto se industrializada por EPP |
15 |
b) Uva vinífera, exceto se industrializada por EPP |
25 |
c) Uva americana e híbrida, industrializada por EPP |
3 |
d) Uva vinífera, industrializada por EPP |
5 |
Art. 4º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 552 No item V do Apêndice XVII, o "caput" e sua nota 02, mantida a redação da sua nota 01, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
V |
No período de
1º de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2001, as seguintes mercadorias: |
"
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 549, a partir de 13.05.99.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de maio de 1999.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e Publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil