ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 39.517/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com as obrigações acessórias.

DECRETO Nº 39.517, de 14.05.99
(DOE de 17.05.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.516, de 14.05.99:

ALTERAÇÃO Nº 534 – Fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do art. 59 do Livro II, conforme segue:

"NOTA 03 O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações efetuadas por produtor, hipótese em que o documento a ser utilizado será a Nota Fiscal de Produtor."

ALTERAÇÃO Nº 535 – No art. 143 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" do artigo e ao §1º, conforme segue:

"Art. 143 – Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem crescente, somente serão usados depois de autenticados.

§ 1º - A autenticação referida neste artigo será gratuita e exarada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, em Porto Alegre, na CAC, e, no interior, na repartição fazendária a qual se vincula o estabelecimento, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 01 O disposto neste parágrafo estende-se, também, ao Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, e ao Registro de Apuração do IPI, modelo 8, exigidos pela legislação do IPI.

NOTA 02 É dispensada a autenticação de que trata este artigo, desde que os livros tenham sido autenticados pela Junta Comercial."

ALTERAÇÃO 536 – O inciso III do art. 144 do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

"III – prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, ou pela Junta Comercial."

ALTERAÇÃO Nº 537 – No art. 182 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" do artigo e ao §1º, conforme segue:

"Art. 182 O uso, a alteração do uso ou a desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para os fins previstos no artigo anterior, serão autorizados pela Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual, devendo o contribuinte interessado apresentar o pedido na repartição fazendária a qual se vincula o estabelecimento, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 01 – O pedido não será exigido quando se referir apenas a livros fiscais.

NOTA 02 O pedido de alteração e a comunicação de cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

NOTA 03 A CONAB/PGPM, definida no Livro I, art. 1º, X, fica autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar sua escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata este artigo, devendo comunicar esta opção à repartição fazendária a qual se vincula o seu estabelecimento.

§ 1º - Atendidos os requisitos exigidos, a Divisão referida no "caput" decidirá sobre o pedido no prazo de 30 (trinta) dias."

ALTERAÇÃO Nº 538 – No art. 184 do Livro II, ficam acrescentadas a nota 03 ao "caput" do artigo e nota ao inciso V, conforme segue:

"NOTA 03 Considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados."

"NOTA O disposto neste inciso aplica-se, também, ao formulário já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado."

ALTERAÇÃO Nº 539 – Fica acrescentado o § 6º ao art. 198 do Livro II, conforme segue:

"§ 6º - Com relação aos modelos e à escrituração dos livros fiscais é permitido:

a) dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

b) imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

c) suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

d) suprimir a coluna "OBSERVAÇÕES", desde que as anotações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;

e) Inserir, manualmente, na coluna "OBSERVAÇÕES", as informações que somente sejam conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 540 – Ficam revogados os Anexos G1, Z2 e Z3.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 535 a 537 e 540, a partir de 22 de abril de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de maio de 1999.

Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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