ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 39.516/99
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com as obrigações acessórias.
DECRETO Nº
39.516, de 14.05.99
(DOE de 17.05.99)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.467, de 04.05.99:
ALTERAÇÃO Nº 532 No art. 32 do Livro II, fica revogada a nota 04 e é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 O Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, obedecerão, também, ao disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
ALTERAÇÃO 533 No inciso do art. 59 do Livro II, fica acrescentada nota ao "caput" do inciso e é dada nova redação ao número 1 da alínea "b", conforme segue:
"NOTA O destinatário da mercadoria:
a) somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
b) manterá juntamente com a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigidos, a Nota Fiscal referida na alínea "b", 1, deste inciso."
"1 em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria;
NOTA É facultativa a menção do valor da operação, devendo, caso não seja indicado esse valor, conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "Valor da operação dispensada pelo RICMS, Livro I, art. 59, I, "b", 1, nota"."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de maio de 1999.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.