ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 39.516/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com as obrigações acessórias.

DECRETO Nº 39.516, de 14.05.99
(DOE de 17.05.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.467, de 04.05.99:

ALTERAÇÃO Nº 532 – No art. 32 do Livro II, fica revogada a nota 04 e é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 O Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, obedecerão, também, ao disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO 533 – No inciso do art. 59 do Livro II, fica acrescentada nota ao "caput" do inciso e é dada nova redação ao número 1 da alínea "b", conforme segue:

"NOTA O destinatário da mercadoria:

a) somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

b) manterá juntamente com a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigidos, a Nota Fiscal referida na alínea "b", 1, deste inciso."

"1 – em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria;

NOTA É facultativa a menção do valor da operação, devendo, caso não seja indicado esse valor, conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "Valor da operação dispensada pelo RICMS, Livro I, art. 59, I, "b", 1, nota"."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de maio de 1999.

Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

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