ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.341/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com a redução da base de cálculo nas operações sob o regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores.

DECRETO Nº 39.341, de 17.03.99
(DOE de 18.03.99)

 Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.330, de 12.03.99:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 510 - No art. 23, é dada nova redação à nota 02 do inciso XXI e fica revogada a nota 02 do inciso XXII, conforme segue:

"NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01."

II - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 511 - No art. 123:

a) a nota do "caput" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - A base de cálculo a que se refere este artigo deverá incluir o valor dos acessórios colocados no veículo pelo substituto tributário."

b) o parágrafo único passa o vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere este artigo poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI e XXII.

NOTA 01 - A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, fica condicionada a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção do regime de substituição tributária mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

NOTA 02 - Após a celebração do Termo de Acordo referido na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício."

ALTERAÇÃO Nº 512 - O artigo 125 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125 - Não haverá retenção do imposto nas saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), se a operação interna subseqüente com esses veículos for beneficiada com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXIX, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - táxi (Conv. ICMS 83/97)"."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de março de 1999

Olívio Dutra
Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil.

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