ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.294/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais se referem às operações com óleo diesel, gasolina e GLP.

DECRETO Nº 39.294, de 22.02.99
(DOE de 23.02.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.276, de 09.02.99:

ALTERAÇÃO Nº 499 - No art. 11, a nota do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver, quando se tratar de óleo diesel, hipóteses em que não ocorre integralmente a exclusão da responsabilidade, art. 133."

ALTERAÇÃO Nº 500 - No art. 28, a nota do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às saídas internas de óleo diesel, gasolina e GLP promovidas por distribuidora, hipótese em que será observado o disposto no art. 138, I, nota 03."

ALTERAÇÃO Nº 501 - No art. 131:

a) o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - gasolina e GLP, a refinaria de petróleo que a eles tenha remetido a mercadoria;

b) no inciso III, o seu "caput" e a nota da alínea "b" passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - óleo diesel:"

"NOTA - Na data em que houver alteração do preço máximo de venda a varejo de óleo diesel, fixado para o Município de Canoas, a distribuidora, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes em seu estabelecimento, fica responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre a diferença entre o preço antigo e o novo, hipótese em que o prazo para o pagamento do imposto devido é o previsto no Apêndice III, Seção II, item III, "b"."

ALTERAÇÃO Nº 502 - O art. 133 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133 - A exclusão de responsabilidade prevista no art. 11 não se aplica à hipótese do art. 131, III, "b", ficando os contribuintes substituídos que promoverem as saídas responsáveis pelo pagamento do imposto incidente sobre a diferença entre o valor que serviu de base para o cálculo do débito de responsabilidade e o preço efetivamente praticado na saída de óleo diesel promovida por TRR em Município diverso daquele em que as mercadorias foram adquiridas."

ALTERAÇÃO Nº 503 - No art. 135:

a) é dada nova redação ao "caput" e à nota do inciso I conforme segue:

"I - nas saídas de óleo diesel:

NOTA - Para efeitos deste inciso, considera-se preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente o preço fixado para o combustível comum acrescido do percentual estabelecido pela autoridade competente, quando se tratar de combustível aditivado."

b) o número 3 da alínea "b" do inciso II passa a ser número 4 e fica acrescentado o número 3 conforme segue:

"3 - quando se tratar de GLP, 241,74% (duzentos e quarenta e um inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 286,08% (duzentos e oitenta e seis inteiros e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

ALTERAÇÃO 504 - No art. 138, a nota 01 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - O valor do crédito a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre a diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para o débito de responsabilidade, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, e o preço praticado pela distribuidora, constante no documento fiscal por ela emitido."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de dezembro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 1999

Olívio Dutra
Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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