ICMS
MICROEMPRESA, MICROPRODUTOR RURAL E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - TRATAMENTO DIFERENCIADO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 35.160/94, que estabelece tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte.

DECRETO Nº 39.244, de 30.12.98
(DOE de 31.12.98)

Modifica o Decreto nº 35.160, de 23.03.94, que estabelece tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - O inciso VI do art. 4º do Decreto nº 35.160, de 23.03.94, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - que mantenha relação de interdependência com outra, nos termos do disposto no inciso III do art. 1º do Regulamento do ICMS, desde que o somatório das saídas de mercadorias por elas promovidas ultrapasse os limites fixados no art. 2º;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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