ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.240/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS especificamente em relação às operações com veículos automotores.

DECRETO Nº 39.240, de 29.12.98
(DOE de 30.12.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 23/98, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 14.04.98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado Pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.239, de 29.12.98.

ALTERAÇÃO Nº 486 - É dada nova redação aos incisos XXI e XXII do art. 23, mantida a redação das suas respectivas notas, conforme segue:

"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1999, nas saídas internas e importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;"

"XXII - zero, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1999, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Cázar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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