ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.239/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, especialmente no que se refere à concessão de benefícios fiscais.

DECRETO Nº 39.239, de 29.12.98
(DOE de 30.12.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com base na Lei nº 11.247, de 03.12.98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.238 de 29.12.98.

ALTERAÇÃO Nº 478 - Fica acrescentado o inciso IX ao art. 14 do Livro I com a seguinte redação:

"IX - os fabricantes de equipamentos emissores de documento fiscal e as empresas credenciadas para lacrá-los, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos em desacordo com a legislação tributária."

ALTERAÇÃO Nº 479 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso XXXIV, mantida a redação das suas notas, e fica acrescentado o inciso XLII, conforme segue:

"XXXIV - aos estabelecimentos abatedores que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei nº 9.495, de 08.01.92, que instituiu o Programa de Apoio aos Frigoríficos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, inclusive acréscimos legais, nas saídas de mercadorias realizadas no período de 01.09.1993 a 31.01.1994, observado o seguinte:"

"XLII - aos estabelecimentos industriais que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei nº 10.715, de 16.01.96, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS, em montante igual ao valor a que têm direito, a título de benefício financeiro.

NOTA 01 - Este crédito fiscal é concedido em substituição ao benefício financeiro previsto na Lei nº 10.715/96, e aplica-se igualmente aos processos em andamento, desde que os respectivos repasses ainda não tenham sido efetivados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA 02 - A apuração do valor do crédito fiscal deverá observar os limites e condições previstos na legislação própria do PRIN/RS e nos protocolos individuais firmados com os referidos estabelecimentos industriais.

NOTA 03 - A apropriação do valor do crédito fiscal fica condicionada a prévio reconhecimento expresso do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS."

ALTERAÇÃO Nº 480 - Fica acrescentada a alínea "c" ao item XV da Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
  "c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26.12.96, que seja beneficiário do FOMENTAR/RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM/RS, instituído pelas Leis nºs 6.427, de 13.10.72, e 11.028, de 10.11.97"

Art. 2º - Com base na Lei nº 11.249, de 03.12.98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 481 - Fica acrescentado o item XLVI à Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
XLVI Saídas de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29.07.88

Art. 3º - Com base na Lei nº 11.263, de 10.12.98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 482 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XLIV e fica acrescentado o item XLVII conforme segue:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
XLIV Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial e hidrosilicato de alumínio, classificados, respectivamente, nos códigos da NBN/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00 e 2507.00.10, desde que:
  a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação ou ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico;
  b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 6.427, de 13.10.72, ou da Lei nº 11.028, de 10.11.97;
  c) o estabelecimento destinatário esteja localizado no Pólo Petroquímico de Triunfo ou no Distrito Industrial de Montenegro/Triunfo ou, ainda, no Município de Montenegro.
XLVII Saída de gás liquefeito de petróleo destinado a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26.12.96, que seja beneficiário do FOMENTAR/RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM/RS, instituído pelas Leis nºs 6.427, de 13.10.72, e 11.028, de 10.11.97

Art. 4º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 483 - A alínea "b" da nota do inciso XXXVI do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) que o total das saídas não ultrapasse o estoque existente em 28 de fevereiro de 1999."

ALTERAÇÃO Nº 484 - O inciso II do art. 51 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a prorrogação do prazo de pagamento, observados os limites estabelecidos no Conv. ICM 38/88, relativo a fatos geradores do imposto que ocorram até 31 de dezembro de 1999, desde que a empresa beneficiada firme protocolo com o Departamento da Receita Pública Estadual, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para até um mês;"

ALTERAÇÃO Nº 485 - Fica acrescentado o item XXIII ao Apêndice XVII com a seguinte redação:

"

ITEM DISCRIMINAÇÃO
XXIII Polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randômico, copolímero de propileno, polímero de polipropileno com carga, hidrosilicato de alumínio/caulim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos e cera artificial classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90,00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20 e 2712.90.00, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado
  NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13.10.72, ou da Lei nº 11.028, de 10.11.97.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos artigos 1º e 2º, a 04.12.98, e quanto ao artigo 3º, a 11.12.98.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil

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