IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.237/98

RESUMO: Foram introduzidas alterações no RIPVA, especificamente em relação aos prazos para recolhimento do imposto no exercício de 1999.

DECRETO Nº 39.237, de 29.12.98
(DOE de 30.12.98 e 08.01.99)

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.068, de 29.12.97:

ALTERAÇÃO Nº 056 - O inciso I do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - quanto à veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 1999, alternativamente:

a) em um único pagamento. obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL PLACA PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
01, 02, 11 e 12 13.04.99
21, 22, 31 e 32 14.04.99
41, 42, 51 e 52 15.04.99
61, 62, 71 e 72 16.04.99
81, 82, 91 e 92 19.04.99

 

03, 04, 13 e 14 13.05.99
23, 24, 33 e 34 14.05.99
43, 44, 53 e 54 17.05.99
63, 64, 73 e 74 18.05.99
83, 84, 93 e 94 19.05.99

 

05, 06, 15 e 16 14.06.99
25, 26, 35 e 36 15.06.99
45, 46, 55 e 56 16.06.99
65, 66, 75 e 76 17.06.99
85, 86, 95 e 96 18.06.99

 

07, 08, 17 e 18 13.07.99
27, 28, 37 e 38 14.07.99
47, 48, 57 e 58 15.07.99
67, 68, 77 e 78 16.07.99
87, 88, 97 e 98 19.07.99

 

09, 10, 19 e 20 12.08.99
29, 30, 39 e 40 13.08.99
49, 50, 59 e 60 16.08.99
69, 70, 79 e 80 17.08.99
89, 90, 99 e 00 18.08.99

 b) em três parcelas iguais, com vencimentos em 29 de janeiro, 26 de fevereiro e 31 de março;"

Art. 2º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.85, para o ano-calendário de 1999, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Jorge Alberto Mendes Ribeiro Filho
Chefe da Casa Civil

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