IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.237/98
RESUMO: Foram introduzidas alterações no RIPVA, especificamente em relação aos prazos para recolhimento do imposto no exercício de 1999.
DECRETO Nº
39.237, de 29.12.98
(DOE de 30.12.98 e 08.01.99)
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.068, de 29.12.97:
ALTERAÇÃO Nº 056 - O inciso I do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - quanto à veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 1999, alternativamente:
a) em um único pagamento. obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
01, 02, 11 e 12 | 13.04.99 |
21, 22, 31 e 32 | 14.04.99 |
41, 42, 51 e 52 | 15.04.99 |
61, 62, 71 e 72 | 16.04.99 |
81, 82, 91 e 92 | 19.04.99 |
03, 04, 13 e 14 | 13.05.99 |
23, 24, 33 e 34 | 14.05.99 |
43, 44, 53 e 54 | 17.05.99 |
63, 64, 73 e 74 | 18.05.99 |
83, 84, 93 e 94 | 19.05.99 |
05, 06, 15 e 16 | 14.06.99 |
25, 26, 35 e 36 | 15.06.99 |
45, 46, 55 e 56 | 16.06.99 |
65, 66, 75 e 76 | 17.06.99 |
85, 86, 95 e 96 | 18.06.99 |
07, 08, 17 e 18 | 13.07.99 |
27, 28, 37 e 38 | 14.07.99 |
47, 48, 57 e 58 | 15.07.99 |
67, 68, 77 e 78 | 16.07.99 |
87, 88, 97 e 98 | 19.07.99 |
09, 10, 19 e 20 | 12.08.99 |
29, 30, 39 e 40 | 13.08.99 |
49, 50, 59 e 60 | 16.08.99 |
69, 70, 79 e 80 | 17.08.99 |
89, 90, 99 e 00 | 18.08.99 |
b) em três parcelas iguais, com vencimentos em 29 de janeiro, 26 de fevereiro e 31 de março;"
Art. 2º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.85, para o ano-calendário de 1999, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Jorge Alberto Mendes Ribeiro Filho
Chefe da Casa Civil